Decreto Legislativo Regional 41/2006/M
Adapta o Decreto-Lei 228/95, de 11 de Setembro, à Região Autónoma da
Madeira
O Decreto-Lei 228/95, de 11 de Setembro, veio estabelecer as normas aplicáveis ao arrendamento pelo Estado e pelos institutos públicos sujeitos ao regime do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho, de imóveis necessários à instalação de serviços públicos.Sendo a Região Autónoma da Madeira uma pessoa colectiva territorial dotada de personalidade jurídica de direito público, impõe-se proceder à adaptação daquele diploma às especificidades regionais.
Por outro lado, aproveita-se o ensejo para eliminar alguma carga burocrática do processo, na medida em que se prevê que a publicação de oferta pública de arrendamento o seja apenas em órgãos de comunicação regionais.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa, conjugados, por força do artigo 46.º da Lei Constitucional 1/2004, de 24 de Julho, com a alínea c) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, na redacção dada pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, com a alteração introduzida pela Lei 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
É adaptado à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 228/95, de 11 de Setembro, diploma que estabelece as normas aplicáveis ao arrendamento pelo Estado e pelos institutos públicos sujeitos ao regime do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho, de imóveis necessários à instalação de serviços públicos e dos institutos públicos.
Artigo 2.º
Âmbito
As referências ao Estado constantes do Decreto-Lei 228/95, de 11 de Setembro, entendem-se reportadas à Região Autónoma da Madeira, sendo-lhe por isso aplicável tudo quanto consta do referido diploma em matéria de procedimentos, dispensas, benefícios ou isenções, o mesmo acontecendo relativamente aos institutos públicos que se encontram sob tutela do Governo Regional.
Artigo 3.º
Competências
1 - As referências feitas aos membros do Governo e aos ministérios reportam-se na administração regional autónoma a secretários regionais e às secretarias regionais, respectivamente.2 - As referências feitas aos serviços do Estado consideram-se reportadas aos serviços do Governo Regional.
3 - As referências feitas ao Estado consideram-se reportadas à Região Autónoma da Madeira.
4 - Por sua vez, as referências feitas à Direcção-Geral do Património do Estado consideram-se reportadas à Direcção Regional do Património.
5 - Finalmente, as referências ao director-geral do Património do Estado consideram-se reportadas ao director regional do Património.
Artigo 4.º
Publicações
As publicações referidas no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 228/95, de 11 de Setembro, serão efectuadas num dos jornais de circulação regional.
Artigo 5.º
Aplicação
Todos os processos iniciados ao abrigo do presente diploma estão sujeitos a parecer obrigatório por parte da Direcção Regional do Património.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 25 de Julho de 2006.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 9 de Agosto de 2006.
Publique-se.O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.