Decreto-Lei 186/88
de 27 de Maio
O Decreto-Lei 71/87, de 11 de Fevereiro, veio criar o Instituto Português do Livro e da Leitura (IPLL), organismo que traduz as novas orientações definidas para a prossecução de uma política mais coerente e integrada visando o livro e a leitura.
Por outro lado, a competência na área das bibliotecas e do património bibliográfico passou, sucessivamente, da Inspecção-Geral das Bibliotecas e Arquivos, criada em 1931, para a Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes, em 1965, e, por fim, para o Instituto Português do Património Cultural (IPPC), em 1980.
Recentemente, reconhecendo-se a necessidade de coordenar a política arquivística do País e de planificar o sistema nacional de arquivos, foi criado o Instituto Português de Arquivos, fazendo transitar para esse novo organismo os arquivos anteriormente dependentes do IPPC, ao mesmo tempo que eram extintos o respectivo Departamento de BASD e a Divisão de Arquivos e de Serviços de Documentação.
Posto isto, tranferem-se para o IPLL as atribuições e competências em matéria de salvaguarda do património bibliográfico anteriormente cometidas ao IPPC e ainda os correspondentes meios financeiros, humanos e materiais.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 15.º do Decreto-Lei 71/87, de 11 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 15.º A DSLP compreende as Divisões de Planeamento e Cooperação, de Desenvolvimento da Rede de Leitura Pública e de Património Bibliográfico, tendo como atribuições assegurar a planificação e execução da política nacional de leitura pública, através, nomeadamente, da colaboração entre a administração central e a administração autárquica.
Art. 2.º É aditado um artigo 17.º-A ao Decreto-Lei 71/87, de 11 de Fevereiro, com a seguinte redacção:
Art. 17.º-A. Compete à Divisão do Património Bibliográfico:
a) Estudar, propor e tomar providências destinadas à protecção, defesa, recuperação, conservação e valorização das espécies bibliográficas;
b) Superintender tecnicamente em todas as bibliotecas dependentes de outros serviços do Estado, autarquias locais e empresas públicas e nacionalizadas, bem como de entidades ou organismos subsidiados pelo Estado;
c) Fiscalizar todos os trabalhos que estejam a ser efectuados em espécies bibliográficas e fazer suspender aqueles que estejam a ser efectuados em espécies bibliográficas inventariadas ou em vias de inventariação;
d) Pronunciar-se sobre pedidos de cedência ou empréstimo e de exportação de espécies bibliográficas de valor, ainda que não inventariadas, e impedir a exportação não autorizada das mesmas;
e) Promover a protecção e conservação de espécies e colecções bibliográficas particulares;
f) Patrocinar a criação e apoiar o funcionamento de organismos destinados à defesa e valorização do património bibliográfico;
g) Promover a aplicação de técnicas de normalização para o tratamento de espécies bibliográficas;
h) Propor a organização de cursos de formação e actualização para o pessoal das bibliotecas;
i) Promover a mecanização dos serviços de bibliotecas;
j) Promover e apoiar as organizações adequadas à elaboração de catálogos colectivos;
l) Pronunciar-se sobre os regulamentos internos de bibliotecas;
m) Pronunciar-se sobre a aceitação de doações, legados e depósitos de espécies bibliográficas.
Art. 3.º Ficam dependentes do Instituto Português do Livro e da Leitura (IPLL), no plano técnico-administrativo, as seguintes bibliotecas:
a) Biblioteca Pública e Arquivo Distrital de Bragança;
b) Biblioteca Pública e Arquivo Distrital de Évora;
c) Biblioteca Pública e Arquivo Distrital de Leiria;
d) Biblioteca Pública e Arquivo Distrital de Vila Real;
e) Biblioteca Popular de Lisboa.
Art. 4.º É criado o lugar de chefe da Divisão do Património Bibliográfico, o qual acresce ao quadro de pessoal do IPLL, a que se refere o artigo 23.º do Decreto-Lei 71/87, de 11 de Fevereiro.
Art. 5.º - 1 - Os direitos e obrigações, incluindo os emergentes de contratos de arrendamento, constituídos na esfera jurídica do Instituto Português do Património Cultural (IPPC) e que estejam directamente relacionados com os serviços que ora transitam para o IPLL são assumidos por este.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a discriminação do conjunto dos direitos e obrigações constará de despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, ouvidos os IPPC e o IPLL.
Art. 6.º - 1 - Os encargos resultantes da aplicação do disposto no presente diploma, durante o ano de 1988, serão suportados pelo orçamento do IPPC e pelos orçamentos dos organismos mencionados no artigo 3.º
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os Institutos envolvidos na matéria podem celebrar um protocolo que defina o modo adequado de concretização da presente matéria.
Art. 7.º - 1 - É extinta a Divisão de Bibliotecas do IPPC, prevista no n.º 1 do artigo 32.º do Decreto Regulamentar 34/80, de 2 de Agosto.
2 - É extinto um lugar de chefe de divisão no quadro de pessoal do IPPC, previsto no anexo ao Decreto Regulamentar 34/80, de 2 de Agosto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Abril de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 13 de Maio de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Maio de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.