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Aviso 3638/2002, de 30 de Abril

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Texto do documento

Aviso 3638/2002 (2.ª série) - AP. - Em cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 34.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, aplicado à administração local pelo Decreto-Lei 409/91, de 17 de Outubro, torna-se público que por meu despacho de hoje, autorizei a celebração de contratos de trabalho a termo certo, por três meses, podendo ser objecto de renovação, mas a sua duração total não poderá exceder dois anos, de acordo com o n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 218/98, de 17 de Julho, com António Álvaro Braga Dias de Sousa, Carlos Alberto Duarte de Andrade e Daniel Alfredo Campos Magalhães, a partir da mesma data, para exercerem funções inerentes à categoria de cantoneiro de limpeza, a serem remunerados pelo índice 150, a que corresponde actualmente a remuneração ilíquida mensal de 465,50 euros.

18 de Março de 2002. - O Presidente da Câmara, Jorge Manuel Fernandes Malheiro de Magalhães.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2008727.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 409/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à aplicação à administração local autárquica do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, o qual define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Decreto-Lei 218/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro que regula a constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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