Edital 175/2002 (2.ª série) - AP. - Rui de Jesus Goulart, presidente da Câmara Municipal da Horta:
Torna público, que a Assembleia Municipal da Horta, em sua sessão ordinária realizada em 27 de Fevereiro do corrente ano, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro e depois de terem sido cumpridas as formalidades exigidas pelo Código do Procedimento Administrativo, designadamente no que se refere à apreciação pública, aprovou o Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças não Urbanísticas, que se publica em anexo.
11 de Março de 2002. - O Presidente da Câmara, Rui de Jesus Goulart.
Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças não Urbanísticas
Preâmbulo
Considerando a manifesta necessidade de actualizar as disposições do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças não Urbanísticas, subordinando a mesma às determinações da Lei 42/98, de 6 de Agosto, e outras disposições que entretanto foram publicadas, tendo ainda em conta a entrada em vigor do euro, a Câmara Municipal da Horta promoveu a elaboração do seguinte Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças, o qual foi submetido a apreciação pública nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, e aprovado pela Assembleia Municipal da Horta em sua sessão de 27 de Fevereiro de 2002.
O presente Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças entram em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
CAPÍTULO ÚNICO
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O Regulamento de Taxas e Licenças não Urbanísticas aplica-se em toda a área do município da Horta e determina as condições para a concessão dos alvarás das licenças e aplicação das respectivas taxas, fixando os respectivos montantes.
Artigo 2.º
Legislação habilitante
Este Regulamento tem como legislação habilitante os artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas c) e d) do artigo 16.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, e, bem assim, a alínea e) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.
Artigo 3.º
Actualização das taxas
1 - Os valores das taxas previstas na tabela anexa serão actualizados por deliberação da Câmara, que deverá ser tomada até ao fim do mês de Dezembro de cada ano, e afixada no edifício dos Paços do Concelho e nas sedes das juntas de freguesia, por edital, para vigorar a partir do ano seguinte.
2 - A actualização terá como base o índice de inflação anual da Região com arredondamento para a centésima de euros imediatamente superior.
3 - Independentemente da actualização anual referida, poderá a Câmara Municipal da Horta, sempre que o achar justificável, propor à Assembleia Municipal da Horta, a actualização extraordinária e ou alteração da tabela.
Artigo 4.º
Liquidação
1 - A liquidação das taxas será efectuada nos termos e condições da tabela anexa e de acordo com os elementos fornecidos pelos interessados.
2 - Aos valores previstos na tabela anexa acrescerá, ainda, o IVA à taxa legal ou o imposto de selo, sendo caso disso.
3 - As taxas previstas na tabela anexa poderão ser pagas em prestações, mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal.
4 - As taxas liquidadas e não pagas serão debitadas ao tesoureiro, para posterior cobrança, eventualmente coerciva.
Artigo 5.º
Erro de liquidação
1 - Verificando-se que, na liquidação das taxas e demais receitas municipais, se cometeram erros ou omissões imputáveis aos serviços, e dos quais tenha resultado prejuízo para o município, promover-se-á, de imediato, a liquidação total.
2 - O devedor será notificado, por carta registada com aviso de recepção, para, no prazo de 30 dias, pagar a diferença, sob pena de o não fazendo, se proceder à cobrança coerciva.
3 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante e o prazo para pagamento, assim como, a advertência de que o não pagamento no prazo implica cobrança coerciva, nos termos legais.
4 - Não serão feitas as liquidações adicionais de valor inferior a 2,50 euros ou 501$.
5 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida e não tenham decorrido cinco anos sobre o pagamento, deverão os serviços promover oficiosamente e de imediato, à restituição, ao interessado, da importância que este pagou indevidamente.
Artigo 6.º
Validade das licenças
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, nas licenças com validade anual ou com outro período de tempo certo, deve constar a referência ao último dia desse período, no qual caducam.
2 - Se, por lei ou regulamento, for estabelecido prazo para a renovação das licenças, estas caducam no termo deste prazo.
3 - O prazo das licenças fixado em semanas, meses ou anos, a contar de certa data, termina às vinte e quatro horas do dia que corresponda, dentro da última semana, mês ou ano, a essa data; mas se no último mês não existir dia correspondente, o prazo finda no último dia desse mês.
4 - A sua validade não poderá exceder o período de um ano, salvo se legislação específica previr outro período de validade.
Artigo 7.º
Renovação das licenças
1 - As licenças renováveis consideram-se emitidas nas condições em que foram concedidas as correspondentes licenças iniciais, pressupondo-se a inalterabilidade dos seus termos e condições.
2 - Em regra, os requerimentos dirigidos à Câmara Municipal para renovação de licenças deverão ser feitos nos modelos normalizados e em uso nos serviços, sem prejuízo das prerrogativas concedidas pelo Decreto-Lei 112/90, de 4 de Abril.
3 - A renovação das licenças que assumam carácter periódico ou regular poderá ser efectuada a pedido verbal do requerente e opera-se automaticamente com o pagamento das respectivas taxas.
Artigo 8.º
Prazo de pagamento das licenças renováveis
O pagamento das licenças renováveis deverá fazer-se nos meses de Janeiro e Fevereiro se se tratar de licenças anuais e se forem licenças mensais, nos primeiros 10 dias de cada mês.
Artigo 9.º
Pagamento fora de prazo
Quando o pedido de renovação de licenças, de registo ou de outros actos se efectue fora dos prazos estabelecidos, e salvo indicação diferente resultante de lei especial ou da própria tabela anexa, será a correspondente taxa agravada em 25%.
Artigo 10.º
Pedido de urgência
Nos documentos ou processos de interesse particular para os quais seja permitido na tabela anexa o pedido com carácter de urgência, haverá lugar à cobrança de um acréscimo de 50% das taxas fixadas na tabela, desde que o pedido seja satisfeito.
Artigo 11.º
Devolução de documentos
1 - Os documentos autênticos apresentados pelos requerentes para comprovar os factos de interesse poderão ser devolvidos quando dispensáveis.
2 - Sempre que o conteúdo dos documentos autenticados deva ficar apenso ao processo e o apresentante manifeste interesse na posse dos mesmos, os serviços extrairão as fotocópias necessárias e devolverão o original, cobrando a taxa correspondente prevista na tabela anexa.
3 - O funcionário que proceder à devolução dos documentos anotará sempre na petição que verificou a respectiva autenticidade e conformidade, rubricando e referindo a entidade emissora e a sua data.
Artigo 12.º
Isenções
1 - Estão isentos do pagamento de taxas pela concessão de licenças:
a) Estado, os seus institutos e organismos personalizados, as regiões administrativas e as autarquias locais;
b) As instituições e organismos que beneficiem de isenção por preceito legal especial.
2 - Por deliberação de Câmara podem ainda ser isentas ou ter redução do pagamento de taxas pela concessão de licenças:
a) As pessoas colectivas de direito ou de utilidade pública administrativa;
b) As instituições religiosas e associações culturais, recreativas e ou desportivas;
c) As cooperativas, suas uniões, federações e confederações;
d) As organizações profissionais, bem como outras estruturas representativas de trabalhadores;
e) As instituições particulares de solidariedade social.
3 - As isenções ou reduções, referidas no número anterior, só serão concedidas a organizações legalmente constituídas e quando se destinem à prossecução dos seus fins estatutários, mediante requerimento dos interessados e apresentação de prova da qualidade em que requerem.
4 - As isenções previstas neste artigo não autorizam os beneficiários a utilizar meios susceptíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por danos causados no património municipal.
Tabela de taxas e licenças
(ver documento original)