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Edital 175/2002, de 30 de Abril

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Texto do documento

Edital 175/2002 (2.ª série) - AP. - Rui de Jesus Goulart, presidente da Câmara Municipal da Horta:

Torna público, que a Assembleia Municipal da Horta, em sua sessão ordinária realizada em 27 de Fevereiro do corrente ano, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro e depois de terem sido cumpridas as formalidades exigidas pelo Código do Procedimento Administrativo, designadamente no que se refere à apreciação pública, aprovou o Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças não Urbanísticas, que se publica em anexo.

11 de Março de 2002. - O Presidente da Câmara, Rui de Jesus Goulart.

Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças não Urbanísticas

Preâmbulo

Considerando a manifesta necessidade de actualizar as disposições do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças não Urbanísticas, subordinando a mesma às determinações da Lei 42/98, de 6 de Agosto, e outras disposições que entretanto foram publicadas, tendo ainda em conta a entrada em vigor do euro, a Câmara Municipal da Horta promoveu a elaboração do seguinte Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças, o qual foi submetido a apreciação pública nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, e aprovado pela Assembleia Municipal da Horta em sua sessão de 27 de Fevereiro de 2002.

O presente Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças entram em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

CAPÍTULO ÚNICO

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O Regulamento de Taxas e Licenças não Urbanísticas aplica-se em toda a área do município da Horta e determina as condições para a concessão dos alvarás das licenças e aplicação das respectivas taxas, fixando os respectivos montantes.

Artigo 2.º

Legislação habilitante

Este Regulamento tem como legislação habilitante os artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas c) e d) do artigo 16.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, e, bem assim, a alínea e) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 3.º

Actualização das taxas

1 - Os valores das taxas previstas na tabela anexa serão actualizados por deliberação da Câmara, que deverá ser tomada até ao fim do mês de Dezembro de cada ano, e afixada no edifício dos Paços do Concelho e nas sedes das juntas de freguesia, por edital, para vigorar a partir do ano seguinte.

2 - A actualização terá como base o índice de inflação anual da Região com arredondamento para a centésima de euros imediatamente superior.

3 - Independentemente da actualização anual referida, poderá a Câmara Municipal da Horta, sempre que o achar justificável, propor à Assembleia Municipal da Horta, a actualização extraordinária e ou alteração da tabela.

Artigo 4.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas será efectuada nos termos e condições da tabela anexa e de acordo com os elementos fornecidos pelos interessados.

2 - Aos valores previstos na tabela anexa acrescerá, ainda, o IVA à taxa legal ou o imposto de selo, sendo caso disso.

3 - As taxas previstas na tabela anexa poderão ser pagas em prestações, mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal.

4 - As taxas liquidadas e não pagas serão debitadas ao tesoureiro, para posterior cobrança, eventualmente coerciva.

Artigo 5.º

Erro de liquidação

1 - Verificando-se que, na liquidação das taxas e demais receitas municipais, se cometeram erros ou omissões imputáveis aos serviços, e dos quais tenha resultado prejuízo para o município, promover-se-á, de imediato, a liquidação total.

2 - O devedor será notificado, por carta registada com aviso de recepção, para, no prazo de 30 dias, pagar a diferença, sob pena de o não fazendo, se proceder à cobrança coerciva.

3 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante e o prazo para pagamento, assim como, a advertência de que o não pagamento no prazo implica cobrança coerciva, nos termos legais.

4 - Não serão feitas as liquidações adicionais de valor inferior a 2,50 euros ou 501$.

5 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida e não tenham decorrido cinco anos sobre o pagamento, deverão os serviços promover oficiosamente e de imediato, à restituição, ao interessado, da importância que este pagou indevidamente.

Artigo 6.º

Validade das licenças

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, nas licenças com validade anual ou com outro período de tempo certo, deve constar a referência ao último dia desse período, no qual caducam.

2 - Se, por lei ou regulamento, for estabelecido prazo para a renovação das licenças, estas caducam no termo deste prazo.

3 - O prazo das licenças fixado em semanas, meses ou anos, a contar de certa data, termina às vinte e quatro horas do dia que corresponda, dentro da última semana, mês ou ano, a essa data; mas se no último mês não existir dia correspondente, o prazo finda no último dia desse mês.

4 - A sua validade não poderá exceder o período de um ano, salvo se legislação específica previr outro período de validade.

Artigo 7.º

Renovação das licenças

1 - As licenças renováveis consideram-se emitidas nas condições em que foram concedidas as correspondentes licenças iniciais, pressupondo-se a inalterabilidade dos seus termos e condições.

2 - Em regra, os requerimentos dirigidos à Câmara Municipal para renovação de licenças deverão ser feitos nos modelos normalizados e em uso nos serviços, sem prejuízo das prerrogativas concedidas pelo Decreto-Lei 112/90, de 4 de Abril.

3 - A renovação das licenças que assumam carácter periódico ou regular poderá ser efectuada a pedido verbal do requerente e opera-se automaticamente com o pagamento das respectivas taxas.

Artigo 8.º

Prazo de pagamento das licenças renováveis

O pagamento das licenças renováveis deverá fazer-se nos meses de Janeiro e Fevereiro se se tratar de licenças anuais e se forem licenças mensais, nos primeiros 10 dias de cada mês.

Artigo 9.º

Pagamento fora de prazo

Quando o pedido de renovação de licenças, de registo ou de outros actos se efectue fora dos prazos estabelecidos, e salvo indicação diferente resultante de lei especial ou da própria tabela anexa, será a correspondente taxa agravada em 25%.

Artigo 10.º

Pedido de urgência

Nos documentos ou processos de interesse particular para os quais seja permitido na tabela anexa o pedido com carácter de urgência, haverá lugar à cobrança de um acréscimo de 50% das taxas fixadas na tabela, desde que o pedido seja satisfeito.

Artigo 11.º

Devolução de documentos

1 - Os documentos autênticos apresentados pelos requerentes para comprovar os factos de interesse poderão ser devolvidos quando dispensáveis.

2 - Sempre que o conteúdo dos documentos autenticados deva ficar apenso ao processo e o apresentante manifeste interesse na posse dos mesmos, os serviços extrairão as fotocópias necessárias e devolverão o original, cobrando a taxa correspondente prevista na tabela anexa.

3 - O funcionário que proceder à devolução dos documentos anotará sempre na petição que verificou a respectiva autenticidade e conformidade, rubricando e referindo a entidade emissora e a sua data.

Artigo 12.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento de taxas pela concessão de licenças:

a) Estado, os seus institutos e organismos personalizados, as regiões administrativas e as autarquias locais;

b) As instituições e organismos que beneficiem de isenção por preceito legal especial.

2 - Por deliberação de Câmara podem ainda ser isentas ou ter redução do pagamento de taxas pela concessão de licenças:

a) As pessoas colectivas de direito ou de utilidade pública administrativa;

b) As instituições religiosas e associações culturais, recreativas e ou desportivas;

c) As cooperativas, suas uniões, federações e confederações;

d) As organizações profissionais, bem como outras estruturas representativas de trabalhadores;

e) As instituições particulares de solidariedade social.

3 - As isenções ou reduções, referidas no número anterior, só serão concedidas a organizações legalmente constituídas e quando se destinem à prossecução dos seus fins estatutários, mediante requerimento dos interessados e apresentação de prova da qualidade em que requerem.

4 - As isenções previstas neste artigo não autorizam os beneficiários a utilizar meios susceptíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por danos causados no património municipal.

Tabela de taxas e licenças

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2008716.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-04 - Decreto-Lei 112/90 - Presidência do Conselho de Ministros

    Prevê a forma de que devem revestir-se as comunicações aos serviços e organismos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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