Decreto-Lei 150/86
de 18 de Junho
Considerando que importa garantir à juventude portuguesa, designadamente à que se encontra em idade escolar, oportunidade de práticas desportivas mais consentâneas com as suas necessidades e legítimas aspirações;
Considerando ainda que ao Estado compete, em colaboração com as famílias, as escolas e as associações desportivas e de recreio em geral, fomentar e apoiar as organizações juvenis na prossecução daquele objectivo;
Reconhecendo-se que é uma constante da juventude o desejo de renovação e participação activa e responsável em todo o seu processo de formação global;
Considerando, finalmente, a integração da Direcção-Geral dos Desportos no Ministério da Educação e Cultura:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os Serviços de Coordenação de Educação Física e Desporto Escolar, criados pelo Decreto-Lei 554/77, de 31 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 197/79, de 29 de Junho, são extintos, competindo às Direcções-Gerais do Ensino Básico, do Ensino Secundário e do Ensino Particular e Cooperativo assegurar as competências e funções que lhes estavam atribuídas em matéria de educação física curricular e à Direcção-Geral dos Desportos a coordenação e o apoio das actividades desportivas não curriculares.
Art. 2.º No âmbito das funções que por diploma lhe são atribuídas, a Direcção-Geral dos Desportos promoverá a participação dos jovens, designadamente apoiando o livre associativismo juvenil.
Art. 3.º - 1 - O pessoal afecto aos Serviços de Coordenação de Educação Física e Desporto Escolar transita automaticamente, com a entrada em vigor do presente diploma, para a Direcção-Geral dos Desportos, no mesmo regime em que se encontra.
2 - O referido pessoal será afecto aos serviços centrais ou periféricos da Direcção-Geral dos Desportos, nos termos e com as funções a definir por despacho do director-geral dos Desportos.
3 - Findo o prazo do destacamento ou requisição do referido pessoal, o director-geral dos Desportos proporá superiormente a renovação do destacamento ou requisição daquele que venha a ser considerado indispensável ao funcionamento dos serviços da direcção-geral dos Desportos.
Art. 4.º Para efeitos do disposto no presente diploma, a Direcção-Geral dos Desportos, as Direcções-Gerais do Ensino Básico, do Ensino Secundário, do Ensino Particular e Cooperativo, dos Equipamentos Educativos e do Pessoal, o Instituto de Acção Social Escolar e outros departamentos que superintendem na área da juventude manterão entre si colaboração permanente.
Art. 5.º O inspector a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 554/77, de 31 de Dezembro, com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 197/79, de 29 de Junho, passa também a depender funcionalmente do director-geral dos Desportos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Abril de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
Promulgado em 25 de Maio de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Maio de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.