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Contrato 1533/2002, de 26 de Abril

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Texto do documento

Contrato 1533/2002. - Contrato-programa entre o Instituto da Água a Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Norte e a Câmara Municipal de Vila Real - contrato-programa de cooperação técnica e financeira. - Aos 28 dias do mês de Fevereiro de 2002, de acordo com o Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, entre o Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, representado pelo presidente do Instituto da Água (INAG), a Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Norte (DRAOT-Norte), representada pelo seu director regional, e a Câmara Municipal de Vila Real, representada pelo seu presidente, é celebrado um contrato-programa de cooperação técnica e financeira, que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objecto

1 - Constitui objecto do presente contrato a concretização da cooperação técnica e financeira entre as partes contratantes, para a realização de acções de investimento no âmbito da drenagem e tratamento de águas residuais do concelho de Vila Real.

2 - O investimento a realizar integra as seguintes componentes:

Drenagem de esgotos de alguns dos principais aglomerados do concelho.

3 - A Câmara Municipal de Vila Real será o dono da obra.

Cláusula 2.ª

Período de vigência

Sem prejuízo de eventual revisão por acordo entre as partes contraentes, o período de vigência deste contrato decorre desde a data da sua assinatura até 31 de Dezembro de 2004.

Cláusula 3.ª

Instrumentos financeiros

1 - Os instrumentos financeiros e a programação anual para a realização das obras consagradas no presente contrato, de acordo com o n.º 1 da cláusula 1.ª, estão definidos nos quadros anexos ao presente contrato. Assim, compete:

Ao INAG prestar apoio financeiro até ao limite de Euro 2 496 747,60, representando cerca de 60% do custo total estimado, que é de Euro 4 161 246.

À Câmara Municipal de Vila Real, através de recursos próprios, prestar apoio financeiro até ao limite de Euro 1 664 498,40, representando cerca de 40% do custo total estimado, que é de Euro 4 161 246.

2 - Durante o período de vigência deste contrato, desde que obtido o acordo do INAG, poderão ser alteradas as datas de início e conclusão das obras que constituem as componentes do investimento. Em qualquer caso, serão sempre respeitados os limites anuais correspondentes à participação financeira do INAG, excepto se o INAG dispuser de dotação que permita o pagamento antecipado, relativamente ao que está previsto no cronograma financeiro.

3 - Se após a execução das componentes previstas neste contrato se verificar haver saldo em algumas delas e outra insuficientemente dotada, poder-se-á fazer ajuste entre elas, dentro do valor global previsto, não sendo necessário para tal proceder à revisão do contrato.

Cláusula 4.ª

Direitos e obrigações das partes contraentes

No âmbito do presente contrato:

1 - Compete ao INAG:

a) Apresentar à aprovação superior a programação material e financeira do investimento envolvido;

b) Homologar o processo de adjudicação das obras, devendo para o efeito ter um representante nas comissões de abertura e análise das propostas;

c) Verificar, por parte do Estado, as condições de execução do projecto aprovado, prestar apoio às obras e elaborar relatórios periódicos que descrevam a sua situação física e financeira;

d) Mediante a apresentação de documentos de despesa ou de autos de medição dos trabalhos executados nas obras em curso previamente visados pelo coordenador do contrato-programa, o INAG liquidará à Câmara Municipal de Vila Real a percentagem estabelecida no n.º 1 da cláusula anterior, até ao limite que for da sua responsabilidade. Consideram-se igualmente válidos, para efeitos de pagamento, os documentos de despesa e autos de medição correspondentes a trabalhos do mesmo contrato-programa já em curso antes da data da assinatura deste.

2 - No âmbito do presente contrato, compete à Câmara Municipal de Vila Real, na sua qualidade de dono da obra:

a) Promover a abertura de concurso para a adjudicação das obras;

b) Exercer os poderes e assumir as responsabilidades inerentes à sua qualidade de dono da obra, garantindo a conclusão, dentro do prazo previsto, das acções e investimentos que integram o projecto;

c) Submeter à DRAOT-Norte para análise e parecer a programação material e financeira dos trabalhos, assim como de todas as alterações que serão posteriormente submetidas à aprovação do INAG;

d) Fiscalizar a execução das obras directa ou conjuntamente com a comissão de acompanhamento referida na cláusula 7.ª deste contrato-programa;

e) Elaborar mensalmente os autos de medição dos trabalhos executados e, uma vez visados, proceder ao respectivo pagamento, contribuindo com a proporção que, nos termos do presente contrato, for da sua responsabilidade;

f) Não proceder à adjudicação de novas obras e equipamentos, incluídos no âmbito do presente contrato-programa, sem que antes seja formalizada a aprovação do INAG;

g) Dar imediato conhecimento à DRAOT-Norte de situações técnicas ou financeiras que afectem o normal desenvolvimento do contrato e que possam comprometer o cumprimento do prazo estabelecido no plano de trabalhos aprovado;

h) Submeter obrigatoriamente à DRAOT-Norte, para análise e parecer, todos os estudos, projectos e alterações, que, por sua vez, os submeterá à aprovação do INAG;

i) Proceder à recepção das obras;

j) Assegurar a gestão do sistema de recursos hídricos resultante das obras que são objecto deste contrato-programa, bem como garantir uma adequada manutenção e exploração desse sistema, após a conclusão das obras que o constituem;

k) Submeter à DRAOT-Norte o pedido de utilização do domínio hídrico para rejeição de efluentes tratados no sistema, nos termos do Decreto-Lei 46/94, de 22 de Fevereiro, obrigando-se a cumprir as condições de descarga e de autocontrolo indicadas na licença.

3 - Compete à DRAOT-Norte, como representante do INAG no contrato:

a) Apreciar e aprovar os projectos;

b) Acompanhamento da execução física e financeira da obra, incluindo a conferência dos autos de medição;

c) Participar nas comissões de adjudicação das obras.

Cláusula 5.ª

Tarifário

1 - A Câmara Municipal de Vila Real compromete-se a cumprir as condições de descarga e de autocontrolo expressas na licença a emitir pela DRAOT-Norte e desde já aceita que as tarifas a fixar venham a permitir a cobertura dos encargos previsionais de administração e exploração, acrescidos do montante necessário à reintegração do investimento.

2 - A Câmara Municipal de Vila Real informará anualmente o INAG da estrutura tarifária para cada ano, bem como dos respectivos fundamentos económicos.

Cláusula 6.ª

Comissão de acompanhamento

A comissão de acompanhamento da execução deste contrato-programa será constituída por um representante de cada uma das seguintes entidades:

DRAOT-Norte, em representação do INAG, que será o coordenador da comissão de acompanhamento e do contrato-programa;

Câmara Municipal de Vila Real;

Comissão de Coordenação da Região do Norte;

e terá como funções designadamente:

a) Coordenar as acções que integram o desenvolvimento do contrato-programa até à conclusão das obras, assegurando a programação actualizada dos investimentos envolvidos;

b) Fazer-se representar nas comissões de abertura e análise das propostas;

c) Acompanhar a execução das obras;

d) Elaborar relatórios de periodicidade semestral, sobre a execução do contrato-programa, tendo em especial atenção a execução física e financeira. Dever-se-ão analisar os desvios em relação à programação inicial, suas causas e medidas a adoptar para a sua correcção.

Cláusula 7.ª

Dotação orçamental

A verba a despender pela administração central será inscrita no orçamento do INAG, que assegurará a participação financeira do Estado na execução do projecto de investimento objecto do presente contrato-programa.

Cláusula 8.ª

Custos técnicos e administrativos

Para suportar parcialmente os custos inerentes às actividades do INAG e da DRAOT-Norte, relativamente ao apoio e orientação administrativa e técnica das obras previstas no contrato-programa, é cobrada uma taxa de 2% sobre a participação financeira do INAG, taxa que será repartida equitativamente entre o INAG e a DRAOT-Norte.

Cláusula 9.ª

Penalidades

O incumprimento do disposto na alínea j) do n.º 2 da cláusula 4.ª constituirá razão fundamentada para que, num prazo de 10 anos contados a partir da data de assinatura do presente documento, o INAG não proceda a qualquer participação financeira em investimentos da natureza dos considerados neste documento e que envolvam a Câmara Municipal de Vila Real.

Cláusula 10.ª

Publicidade do financiamento e apoio técnico

1 - O dono da obra obriga-se a colocar no local dos trabalhos placa onde conste a inscrição de que a autarquia é co-financiada pelo Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território através do INAG.

2 - Se for afixada, no local da obra, placa que informe as entidades intervenientes na construção, nela deverá constar, também, o INAG.

Cláusula 11.ª

Revisão

O presente contrato poderá ser revisto se ocorrerem alterações, anormais e imprevisíveis, das circunstâncias que determinam os seus termos.

Cláusula 12.ª

Resolução

1 - O incumprimento, por qualquer das partes, das obrigações assumidas no âmbito do presente contrato-programa poderá dar origem à sua resolução.

2 - Constituirá razão suficiente para a resolução do contrato-programa o desrespeito da programação financeira anual constante do mesmo.

Cláusula 13.ª

Omissões

Em tudo o que for omisso no presente contrato-programa observar-se-á o disposto no Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, e demais legislação aplicável.

28 de Fevereiro de 2002. - Pelo Presidente do Instituto da Água, o Vice-Presidente, Manuel Lacerda. - O Director Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Norte, (Assinatura ilegível.) - O Presidente da Câmara Municipal de Vila Real, (Assinatura ilegível.)

ANEXO

Quadro n.º 1 - Cronograma do investimento

(ver documento original)

Quadro n.º 2

Fontes de financiamento

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2008041.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-24 - Decreto-Lei 384/87 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessionárias destes.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-22 - Decreto-Lei 46/94 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece o regime de utilização do domínio público hídrico, sob jurisdição do Instituto da Água (INAG).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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