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Despacho Conjunto 397/2002, de 26 de Abril

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Texto do documento

Despacho conjunto 397/2002. - Nos termos do disposto na Lei 43/99, de 11 de Junho, regulamentada pelo Decreto-Lei 197/2000, de 24 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 29/2000, de 29 de Novembro, precedendo reconhecimento pela competente comissão de apreciação do direito à reconstituição da carreira, é promovido ao posto de capitão-de-mar-e-guerra o primeiro-tenente ECN, reintegrado nos quadros permanentes da Armada a 3 de Novembro de 1982, nos termos do Decreto-Lei 434-U/82, de 29 de Outubro, na situação de reforma, 60063, António Fernando Vasconcelos da Cunha.

Com a aplicação dos citados diplomas compete-lhe a seguinte antiguidade:

Capitão-tenente, com a antiguidade de 21 de Julho de 1978;

Capitão-de-fragata, com a antiguidade de 26 de Outubro de 1984;

Capitão-de-mar-e-guerra, com a antiguidade de 15 de Julho de 1997.

Fica posicionado, à data da promoção, no quadro de engenheiros maquinistas navais, à esquerda do capitão-de-mar-e-guerra ECN, 56662, Jorge Manuel Delgado Beirão Reis, e à direita do capitão-de-mar-e-guerra ECN, 301964, Victor Manuel Gonçalves de Brito.

Considerando a data de antiguidade no posto de capitão-de-mar-e-guerra, 15 de Julho de 1997, e uma eventual passagem à situação de reserva, por limite de idade, 22 de Maio de 2000, tem direito à remuneração pelo posto de capitão-de-mar-e-guerra, na situação de reforma, no 2.º escalão, índice 500, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 328/99, de 18 de Agosto.

Os efeitos financeiros da presente correcção produzem-se em conformidade com o artigo 4.º do Decreto-Lei 197/2000, de 24 de Agosto.

5 de Abril de 2002. - O Ministro das Finanças, Guilherme d'Oliveira Martins. - O Ministro da Defesa Nacional, Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2007860.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-29 - Decreto-Lei 434-U/82 - Conselho da Revolução

    Revê a situação dos oficiais que, tendo prestado mais de 8 anos de serviço nos quadros permanentes, transitaram para a situação de reserva da Armada sem direito a pensão.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 43/99 - Assembleia da República

    Aprova medidas tendentes à revisão da situação de militares que participaram na transição para a democracia iniciada em 25 de Abril de 1974 e institui uma comissão destinada a apreciar a situação dos referidos militares.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-18 - Decreto-Lei 328/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o sistema retributivo aplicável aos militares dos quadros permanentes (QP) e em regime de contrato (RC) das Forças Armadas e publica em anexo as escalas indiciárias dos militares do quadro permanente.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-24 - Decreto-Lei 197/2000 - Ministério da Defesa Nacional

    Regulamenta a Lei n.º 43/99, de 11 de Junho, que prevê o direito à revisão da situação militar dos militares dos quadros permanentes que, em virtude da sua participação ou envolvimento no processo de transição para a democracia iniciado em 25 de Abril de 1974, viram as suas carreiras afectadas por esse evento.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-29 - Lei 29/2000 - Assembleia da República

    Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei nº 197/2000, de 24 de Agosto, que regulamenta a Lei nº 43/99, de 11 de Junho, que prevê o direito à revisão da situação militar dos militares dos quadros permanentes que, em virtude da sua participação ou envolvimento no processo de transição para a democracia iniciado em 25 de Abril de 1974, vi ram as suas carreiras afectadas por esse evento.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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