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Portaria 790/2006, de 10 de Agosto

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Sumário

Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa de Castro Roupal, abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Vinhas, Salselas, Bagueixe e Morais, município de Macedo de Cavaleiros (processo n.º 1658-DGRF).

Texto do documento

Portaria 790/2006
de 10 de Agosto
Pela Portaria 640-O3/94, de 15 de Julho, alterada pela Portaria 260/2002, de 13 de Março, foi concessionada à Associação de Caça e Pesca de Castro Roupal a zona de caça associativa de Castro Roupal (processo 1658-DGRF), situada no município de Macedo de Cavaleiros, válida até 15 de Julho de 2006.

Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação.
Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no artigo 48.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º, do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro:

Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é renovada, por um período de 12 anos, renovável por um período igual, a concessão da zona de caça associativa de Castro Roupal (processo 1658-DGRF), abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Vinhas, Salselas, Bagueixe e Morais, município de Macedo de Cavaleiros, com a área de 1680 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, e que exprime uma redução da área concessionada de 26 ha.

2.º A concessão de alguns dos terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até um máximo de 10% da área total da zona de caça.

3.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 16 de Julho de 2006.
Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 21 de Julho de 2006. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 19 de Maio de 2006.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/200701.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-07-15 - Portaria 640-O3/94 - Ministério da Agricultura

    Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Vinhas, município de Macedo de Cavaleiros e concessiona, pelo período de doze anos, a zona de caça associativa de Castro Roupal (processo nº 1658-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-03-13 - Portaria 260/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Desanexa da zona de caça associativa de Castro Roupal vários prédios rústicos sitos na freguesia de Vinhais, município de Macedo de Cavaleiros (processo 1658-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Decreto-Lei 202/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-24 - Decreto-Lei 201/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça. Republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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