Decreto Regulamentar Regional 9/2006/M
Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 220/99, de 16 de Junho,
alterado pelos Decretos-Leis n.os 286/2000, de 10 de Novembro, e 138/2004, de
5 de Junho, que estabelece o regime jurídico aplicável às fórmulas para
lactentes e fórmulas de transição.
O Decreto-Lei 220/99, de 16 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei 286/2000, de 10 de Novembro, e pelo Decreto-Lei 138/2004, de 5 de Junho, contém normas específicas relativas à composição, regras de rotulagem, apresentação, publicidade, comercialização e fiscalização relativamente às fórmulas para lactentes e fórmulas de transição, que decorrem da transposição de directivas comunitárias.Nesta esteira, afigura-se necessário definir com rigor e clareza as atribuições e competências das autoridades públicas regionais nesta matéria, de modo que estas exerçam cabalmente as acções de controlo e de fiscalização, indispensáveis ao cumprimento das disposições legais.
Assim:
O Governo Regional da Madeira decreta, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, e da alínea d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto e aplicação
1 - O presente diploma adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 220/99, de 16 de Junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 286/2000, de 10 de Novembro, e 138/2004, de 5 de Junho, que estabelece o regime jurídico aplicável às fórmulas para lactentes e fórmulas de transição.2 - O referido regime é aplicável à Região Autónoma da Madeira com as adaptações e especificidades decorrentes dos artigos seguintes.
Artigo 2.º
Competências
1 - As competências atribuídas, nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 3.º, à Direcção-Geral da Saúde reportam-se, na Região Autónoma da Madeira, à Direcção Regional de Planeamento e Saúde Pública, que exerce, nomeadamente, competências de controlo, coadjuvada pelas autoridades de saúde, e à Inspecção Regional das Actividades Económicas, que exerce as competências de fiscalização da comercialização dos géneros alimentícios objecto do presente diploma.2 - A fiscalização e a instrução dos processos de contra-ordenação, a que se refere o artigo 15.º, competem à entidade com a responsabilidade pelo exercício dos poderes de controlo e de fiscalização, respectivamente, nos termos previstos no número anterior.
3 - A aplicação das coimas e sanções acessórias, a que se referem os artigos 13.º e 14.º, compete:
a) Ao membro do Governo Regional com a tutela da área da saúde, quando se trate de processos instaurados no âmbito das acções de controlo efectuadas pela Direcção Regional de Planeamento e Saúde Pública;
b) À Comissão Regional de Aplicação de Coimas em Matéria Económica, quando se trate de processos instaurados no âmbito de acções de fiscalização efectuadas pela Inspecção Regional das Actividades Económicas.
4 - O produto da aplicação das coimas reverte a favor da Região Autónoma da Madeira.
5 - A adaptação de competências não prejudica a articulação das autoridades regionais com as competentes autoridades nacionais.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Aprovado em Conselho do Governo Regional em 6 de Julho de 2006.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 24 de Julho de 2006.
Publique-se.O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.