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Decreto Regulamentar Regional 9/2006/M, de 8 de Agosto

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Sumário

Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 220/99, de 16 de Junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 286/2000, de 10 de Novembro, e 138/2004, de 5 de Junho, que estabelece o regime jurídico aplicável às fórmulas para lactentes e fórmulas de transição.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 9/2006/M

Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 220/99, de 16 de Junho,

alterado pelos Decretos-Leis n.os 286/2000, de 10 de Novembro, e 138/2004, de

5 de Junho, que estabelece o regime jurídico aplicável às fórmulas para

lactentes e fórmulas de transição.

O Decreto-Lei 220/99, de 16 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei 286/2000, de 10 de Novembro, e pelo Decreto-Lei 138/2004, de 5 de Junho, contém normas específicas relativas à composição, regras de rotulagem, apresentação, publicidade, comercialização e fiscalização relativamente às fórmulas para lactentes e fórmulas de transição, que decorrem da transposição de directivas comunitárias.

Nesta esteira, afigura-se necessário definir com rigor e clareza as atribuições e competências das autoridades públicas regionais nesta matéria, de modo que estas exerçam cabalmente as acções de controlo e de fiscalização, indispensáveis ao cumprimento das disposições legais.

Assim:

O Governo Regional da Madeira decreta, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, e da alínea d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto e aplicação

1 - O presente diploma adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 220/99, de 16 de Junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 286/2000, de 10 de Novembro, e 138/2004, de 5 de Junho, que estabelece o regime jurídico aplicável às fórmulas para lactentes e fórmulas de transição.

2 - O referido regime é aplicável à Região Autónoma da Madeira com as adaptações e especificidades decorrentes dos artigos seguintes.

Artigo 2.º

Competências

1 - As competências atribuídas, nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 3.º, à Direcção-Geral da Saúde reportam-se, na Região Autónoma da Madeira, à Direcção Regional de Planeamento e Saúde Pública, que exerce, nomeadamente, competências de controlo, coadjuvada pelas autoridades de saúde, e à Inspecção Regional das Actividades Económicas, que exerce as competências de fiscalização da comercialização dos géneros alimentícios objecto do presente diploma.

2 - A fiscalização e a instrução dos processos de contra-ordenação, a que se refere o artigo 15.º, competem à entidade com a responsabilidade pelo exercício dos poderes de controlo e de fiscalização, respectivamente, nos termos previstos no número anterior.

3 - A aplicação das coimas e sanções acessórias, a que se referem os artigos 13.º e 14.º, compete:

a) Ao membro do Governo Regional com a tutela da área da saúde, quando se trate de processos instaurados no âmbito das acções de controlo efectuadas pela Direcção Regional de Planeamento e Saúde Pública;

b) À Comissão Regional de Aplicação de Coimas em Matéria Económica, quando se trate de processos instaurados no âmbito de acções de fiscalização efectuadas pela Inspecção Regional das Actividades Económicas.

4 - O produto da aplicação das coimas reverte a favor da Região Autónoma da Madeira.

5 - A adaptação de competências não prejudica a articulação das autoridades regionais com as competentes autoridades nacionais.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 6 de Julho de 2006.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 24 de Julho de 2006.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/08/08/plain-200618.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/200618.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-16 - Decreto-Lei 220/99 - Ministério da Saúde

    Transpõe para o direito interno a Directiva nº 96/4/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 16 de Fevereiro e estabelece o regime jurídico aplicável às fórmulas para lactentes e às fórmulas de transição destinadas a lactentes saudáveis na Comunidade.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-10 - Decreto-Lei 286/2000 - Ministério da Saúde

    Transpõe para o ordenamento jurídico interno a Directiva nº 1999/50/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 25 de Maio, relativa às fórmulas para lactentes e às fórmulas de transição.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-05 - Decreto-Lei 138/2004 - Ministério da Saúde

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/14/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 10 de Fevereiro, que altera a Directiva n.º 91/321/CEE (EUR-Lex), da Comissão de 14 de Maio, relativa às fórmulas para lactentes e fórmulas de transição. Altera o Decreto-Lei n.º 220/99, de 16 de Junho (transpôs para o direito interno a citada Directiva nº 91/321/CEE (EUR-Lex), alterada pela Directiva 96/4/CE (EUR-Lex) da Comissão de 16 de Fevereiro) e procede à republicação daquele diploma.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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