Regulamento interno 2/2002. - Norma 21/2001-R - elementos de seguros e sociedades gestoras de fundos de pensões. - Considerando que, nos termos do disposto no artigo 157.º do Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de Abril, compete ao Instituto de Seguros de Portugal, no exercício das suas funções de supervisão, recolher informações pormenorizadas sobre a situação das empresas de seguros;
Considerando também que, nos termos do disposto no artigo 44.º do Decreto-Lei 475/99, de 9 de Novembro, as sociedades gestoras de fundos de pensões devem apresentar determinados elementos ao Instituto de Seguros de Portugal, para que seja possível acompanhar a sua situação de solvência;
Considerando que se torna necessário efectuar alguns ajustamentos aos mapas por forma a adequar os mesmos à evolução normativa e a facilitar o tratamento informático da informação recolhida;
Considerando que, a partir de 1 de Janeiro de 2002, findo o período transitório de adaptação ao euro, se torna necessário que a informação a enviar ao Instituto de Seguros de Portugal seja expressa em euros;
Considerando ainda a necessidade de criar um mapa para recolha de informação relativa à aplicação da norma 19/2001-R, de 4 de Dezembro:
É emitida pelo Instituto de Seguros de Portugal, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei 289/2001, de 13 de Novembro, a seguinte norma regulamentar.
CAPÍTULO I
Recolha de dados
1 - Para efeitos do exercício das funções de supervisão legalmente cometidas ao Instituto de Seguros de Portugal, e nos termos do disposto no artigo 157.º do Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de Abril, as empresas de seguros com sede em Portugal (sociedades anónimas e mútuas de seguros) e as sucursais de empresas de seguros com sede fora do território da União Europeia devem enviar a este Instituto os seguintes elementos, cumulativamente, referentes ao exercício de 2001, tendo em atenção as suas particularidades quanto aos ramos explorados e ao exercício da actividade no estrangeiro:
1.1 - Empresas de seguros com sede em Portugal e sem sucursais no estrangeiro:
1.1.1 - Relativamente à actividade global:
Mapas SM 1 a SM 11;
Mapas SN 1 a SN 19; SN21 e SN22;
Mapas SV1 a SV15;
Mapas FP1 a FP10;
Mapas RP1 a RP3;
1.1.2 - Relativamente à actividade exercida no estrangeiro em regime de livre prestação de serviços, por cada país - mapas SN20 e SV16;
1.2 - Sucursais de empresas de seguros com sede fora do território da União Europeia - relativamente à actividade desenvolvida em território português, os mapas indicados no n.º 1.1.1;
1.3 - Empresas de seguros com sede em Portugal e com sucursais no estrangeiro:
1.3.1 - Relativamente à actividade global:
Mapas SM 1, SM2 e SM4 a SM 11;
Mapas SN 1 a SN8, SN 13 a SN 19, SN21 e SN22;
Mapas SV1 a SV15;
Mapas FP1 a FP10;
Mapas RP1 a RP3;
1.3.2 - Relativamente à actividade exercida, quer em regime de estabelecimento, quer em regime de livre prestação de serviços, pela sede e por cada uma das sucursais no estrangeiro:
Balanço e conta de ganhos e perdas;
Mapas SM3 a SM7;
Mapas SN1 a SN14;
Mapas SV1 a SV10 e SV13;
1.3.3 - Relativamente à actividade exercida no estrangeiro, por cada país e, separadamente, em regime de estabelecimento e em regime de livre prestação de serviços - mapas SN20 e SV16.
2 - Para efeitos do exercício das funções de supervisão legalmente cometidas ao Instituto de Seguros de Portugal, e nos termos do disposto no artigo 44.º do Decreto-Lei 475/99, de 9 de Novembro, as sociedades gestoras de fundos de pensões devem enviar ao Instituto de Seguros de Portugal os seguintes elementos referentes ao exercício de 2001:
Mapas FP1 a FP10;
Mapas RP1 a RP3.
3 - A informação referida nos n.os 1 e 2 deve ser comunicada ao Instituto de Seguros de Portugal através de mapas elaborados em conformidade com o disposto no plano de contas aplicável às respectivas empresas e através de mapas elaborados em conformidade com os modelos que se anexam (mapas SM1 a SM11, SN1 a SN22, SV1 a SV16, FP1 a FP10 e RP1 a RP3)
4 - A informação constante dos mapas elaborados em conformidade com os modelos anexos à presente norma deve ser enviada, preferencialmente, através de e-mail para o endereço supervisaolisp.pt, ou, em alternativa, em suporte magnético (disquetes 3.5 HD numa das versões do Microsoft Excel 5.0, 7.0/95, 97 ou 2000).
5 - Em casos devidamente fundamentados, o Instituto de Seguros de Portugal poderá autorizar o envio da informação referida no número anterior através do preenchimento dos mapas em papel impresso.
CAPÍTULO II
Contas anuais
6 - Em cumprimento do disposto nos artigos 289.º e 451.º a 453.º do Código das Sociedades Comerciais, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 328/95, de 9 de Dezembro, e nos artigos 105.º e 106.º do Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de Abril, devem ser apresentados ao Instituto de Seguros de Portugal os seguintes elementos:
6.1 - Empresas de seguros com sede em Portugal:
a) Balanço relativo à actividade global;
b) Conta de ganhos e perdas, relativa à actividade global;
c) Anexo;
d) Relatório de gestão;
e) Parecer do conselho fiscal;
f) Documento de certificação legal de contas emitido pelo revisor oficial de contas;
g) Relatório do auditor externo (se houver).
6.2 - Sucursais de empresas de seguros com sede fora da União Europeia:
a) Balanço, em relação ao conjunto da actividade desenvolvida em Portugal;
b) Conta de ganhos e perdas, em relação ao conjunto da actividade desenvolvida em Portugal;
c) Anexo;
d) Documento de certificação legal de contas emitido pelo revisor oficial de contas;
e) Relatório do auditor externo (se houver).
6.3 - O inventário de títulos e participações financeiras, integrado no anexo às contas referido na alínea c) dos n.os 6.1 e 6.2 deverá ser preenchido de acordo com o mapa anexo à presente norma.
6.4 - Os elementos referidos nas alíneas a) e b) dos n.os 6.1 e 6.2, bem como os anexos n.os 1 a 7 pertencentes ao elemento referido na alínea c) dos mesmos números devem também ser enviados, preferencialmente, através de e-mail para o endereço supervisaolisp.pt., ou, em alternativa, em suporte magnético (disquetes 3.5 HD numa das versões do Microsoft Excel 5.0, 7.0/95, 97 ou 2000).
6.5 - Em casos devidamente fundamentados, o Instituto de Seguros de Portugal poderá dispensar o envio electrónico ou em suporte magnético dos elementos referidos no número anterior.
7 - As empresas de seguros com sede em Portugal e as sucursais de empresas de seguros com sede fora da União Europeia devem enviar o relatório do actuário responsável:
a) Relativamente aos seguros do ramo vida, com as justificações previstas nas alíneas a), d) e e) do n.º 1 do artigo 1.º da Portaria 111/94, de 30 de Junho, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 26 de Julho de 1994;
b) Relativamente aos seguros automóvel, acidentes de trabalho e doença, as justificações previstas nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 1.º do mesmo diploma, bem como as justificações relativas à adequação da nova tarifa utilizada no caso de a empresa de seguros adoptar, no cálculo da provisão para riscos em curso, o procedimento previsto na alínea c) do n.º 3 da circular n.º 33/99, de 16 de Dezembro;
c) Ainda relativamente ao seguro de acidentes de trabalho, a descrição detalhada das hipóteses consideradas no cálculo das provisões matemáticas.
8 - As empresas de seguros com sede em Portugal e as sucursais de empresas de seguros com sede fora da União Europeia devem ainda enviar:
a) O relatório sobre a utilização de produtos derivados, nos termos do n.º 11.1 da norma regulamentar n.º 15/98-R e do n.º 10.1 da norma regulamentar n.º 16/98-R, ambas de 20 de Novembro;
b) Os critérios de imputação de custos pelas várias áreas funcionais e pelos diversos ramos, em conformidade com o n.º 2.3 do plano de contas para as empresas de seguros.
9 - As sociedades gestoras de fundos de pensões devem enviar ao Instituto de Seguros de Portugal os elementos estabelecidos no n.º 2 do artigo 44.º do Decreto-Lei 475/99, de 9 de Novembro, bem como o relatório sobre a utilização de produtos derivados, nos termos do n.º 10.1 da norma regulamentar n.º 16/98-R, de 20 de Novembro.
CAPÍTULO III
Prazos
10 - Os elementos indicados nos capítulos I e II devem ser enviados ao Instituto de Seguros de Portugal nos prazos a seguir indicados:
10.1 - Empresas de seguros com sede em Portugal e sociedades gestoras de fundos de pensões:
a) Até 15 dias antes da data da realização da assembleia geral anual para a aprovação de contas;
b) Caso, por qualquer motivo, a assembleia geral referida na alínea anterior não se realize até ao dia 31 de Março de 2002, a documentação deve ser enviada ao Instituto de Seguros de Portugal até esta data.
10.2 - Sucursais de empresas de seguros com sede fora da União Europeia, até ao dia 31 de Março de 2002.
11 - Com prejuízo do disposto no número anterior, as empresas abrangidas pelo regime de supervisão tipo A estabelecido na norma 2/95-R, de 3 de Fevereiro, poderão enviar ao Instituto de Seguros de Portugal, até ao dia 30 de Abril de 2002, os elementos indicados no capítulo I.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
12 - A listagem dos mapas que sofreram alterações relativamente ao exercício de 2000, excepto as alterações necessárias ao envio da informação em euros, é apresentada em anexo à presente norma.
13 - É revogada a norma 19/2000-R, de 22 de Dezembro.
21 de Dezembro de 2001. - O Conselho Directivo: Rui Leão Martinho, presidente - Rodrigo Lucena, vogal.
ANEXO
Mapas que sofreram alterações relativamente ao exercício de 2000:
Mapa SM9 - distribuição da informação já solicitada por colunas autónomas e introdução de novas notas;
Mapa SM10 - distribuição da informação já solicitada por colunas autónomas e introdução de novas notas;
Mapa SN9 - cálculo de novos rácios auxiliares;
Mapa SN15 - distribuição da informação relativa aos sinistros ocorridos por processos encerrados e não encerrados;
Mapa SN 18 - distribuição da informação já solicitada por colunas autónomas e identificação do corretor, quando este exista;
Mapa SV15 - distribuição da informação já solicitada por colunas autónomas e identificação do corretor, quando este exista;
Mapa RP1 - de acordo com a norma 1/2001-R, de 10 de Janeiro;
Mapa RP2 - de acordo com a forma n.º 1/2001-R, de 10 de Janeiro.
Mapas que, relativamente ao exercício de 2000, apenas sofreram alterações nas notas:
Mapa SM8;
Mapa SN11.
Mapa novo no exercício de 2001:
Mapa SM 11 - recolha de informação relativa às menos-valias não realizadas de investimentos apuradas no exercício de 2001.
Nota. - Todos os mapas devem ser preenchidos em euros.
(ver documento original)