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Decreto-lei 144/86, de 16 de Junho

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Sumário

Dá nova redacção aos n.os 20.º e 21.º do artigo 11.º, ao n.º 1.º do artigo 16.º e ao § 1.º do artigo 184.º do Código da Sisa do Imposto sobre as Sucessões e Doações.

Texto do documento

Decreto-Lei 144/86
de 16 de Junho
Com vista a desonerar as aquisições de bens por sociedades comerciais para realização de créditos a estas cedidos por instituições de créditos amplia-se nesse sentido a isenção de sisa estabelecida no n.º 20.º do artigo 11.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações.

Por outro lado, com o propósito de incentivar a aquisição de habitações para residência permanente do adquirente, independentemente de se tratar ou não de prédios novos, eleva-se para 10000000$00 o limite da isenção da sisa, quando anteriormente, salvo no que respeita às primeiras transacções, era de 5000000$00, com taxas reduzidas até 10000000$00.

Com a revogação da Lei 33/83, de 21 de Outubro, é reduzida de 15% para 10% a taxa de sisa aplicável nas transmissões de prédios urbanos ou de terrenos para construção de valor igual ou superior a 10000000$00.

Finalmente, reformula-se a redacção do § 1.º do artigo 184.º do Código, por forma a possibilitar a determinação dos rendimentos de título sem cupão.

Assim:
No uso da autorização conferida pelo artigo 27.º da Lei 9/86, de 30 de Abril:

O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É alterada a redacção dos n.os 20.º e 21.º do artigo 11.º, do n.º 1.º do artigo 16.º e do § 1.º do artigo 184.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações pela forma seguinte:

Art. 11.º ...
...
20.º As aquisições de bens pelas instituições de crédito para realização de créditos resultantes de empréstimos feitos ou de fianças prestadas em processo de execução promovido por elas próprias ou por credor, e, bem assim, a aquisição derivada de actos de dação em cumprimento quer às próprias instituições de crédito, quer a favor de sociedades comerciais cujo capital social seja directa ou indirectamente dominado por instituições de crédito, mas, neste último caso, quando tal aquisição resulte da cessão do crédito ou da fiança efectuadas pelas instituições de crédito àquelas sociedades comerciais;

21.º A aquisição de habitação para residência permanente do adquirente, desde que o valor sobre que incidiria a sisa não ultrapasse 10000000$00.

...
Art. 16.º ...
1.º Que aos prédios adquiridos para revenda foi dado destino diferente ou que os mesmos não foram revendidos dentro do prazo de dois anos ou o foram novamente para revenda, salvo justificação aceite por despacho do Ministro das Finanças, que poderá prorrogar esse prazo até ao máximo de dois anos;

...
Art. 184.º ...
§ 1.º Tratando-se de certificados de aforro ou de títulos sem cupão, considera-se rendimento pago no momento de amortização a diferença entre o preço por que foram adquiridos no momento da emissão e o valor por que forem amortizados.

Art. 2.º São revogados a Lei 33/83, de 21 de Outubro, e o artigo 39.º-A do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações.

Art. 3.º Este decreto-lei entra em vigor no dia da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Maio de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 28 de Maio de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 4 de Junho de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/20054.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1986-07-31 - DECLARAÇÃO DD4693 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 144/86, de 16 de Junho, do Ministério das Finanças, que dá nova redacção aos n.os 20.º e 21.º do artigo 11.º, ao n.º 1.º do artigo 16.º e ao § 1.º do artigo 184.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações.

  • Tem documento Em vigor 2021-05-18 - Lei 28/2021 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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