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Despacho 7952-A/2002, de 17 de Abril

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Texto do documento

Despacho 7952-A/2002 (2.ª série). - O Regulamento de Relações Comerciais (RRC), aprovado pelo despacho 18 413-A/2001, de 1 de Setembro, estabelece o quadro regulamentar aplicável em matéria de condições gerais do contrato de fornecimento de energia eléctrica. O artigo 98.º do RRC prevê que compete à Entidade Reguladora do Sector Eléctrico (ERSE) a aprovação das referidas condições gerais, na sequência de propostas apresentadas pelos distribuidores vinculados de energia eléctrica e após consulta às associações de consumidores de âmbito nacional e interesse genérico e às de interesse específico para o sector eléctrico.

As condições gerais dos contratos de fornecimento de energia eléctrica em vigor foram aprovadas através da deliberação 92-B/99, de 15 de Fevereiro, ao abrigo do anterior RRC. As razões que fundamentaram a aprovação pela ERSE das referidas condições gerais mantêm-se. Consubstanciando o conjunto de direitos e obrigações fundamentais do relacionamento comercial subjacente ao contrato de fornecimento de energia eléctrica, a aprovação das respectivas condições gerais propicia o tratamento uniforme e não discriminatório entre os consumidores que se encontrem em igualdade de circunstâncias, facilita o acesso à informação e atenua os eventuais desequilíbrios de conhecimento e de capacidade negocial entre as partes deste tipo de relação jurídica. A aplicação do disposto na deliberação 92-B/99 durante os últimos três anos demonstra a sua contribuição efectiva para que os referidos objectivos sejam atingidos. As referidas razões mantêm-se actuais ainda para os clientes em MT que, embora se tenham tornado elegíveis, continuem a ser abastecidos de energia eléctrica no âmbito do Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP).

A maior liberdade negocial e o melhor conhecimento e acesso à informação continuam a afastar a preocupação que fundamenta a aprovação de um contrato tipo relativamente às condições gerais no que respeita aos fornecimentos de energia eléctrica aos clientes em alta tensão (AT) e muito alta tensão (MAT).

A existência de condições gerais pré-elaboradas, como característica dos chamados contratos de adesão, não prejudica o conteúdo das condições particulares de cada contrato, individualizando-o. As condições particulares do mesmo contrato devem resultar do acordo expresso entre as partes, ainda que com observância dos princípios e regras aplicáveis, designadamente, em matéria de serviço público.

O actual RRC introduziu, alterou e precisou alguns aspectos do relacionamento comercial decorrente do fornecimento de energia eléctrica aos clientes do SEP, os quais devem passar a integrar as condições gerais dos contratos a celebrar futuramente. Por esta razão, a entrada em vigor do presente despacho determinará a cessação da vigência da deliberação 92-B/99, de 15 de Fevereiro.

Em cumprimento do disposto nos n.os 5 a 8 do artigo 98.º do RRC, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 187/95, de 27 de Julho e do artigo 10.º dos estatutos da ERSE, aprovados pelo Decreto-Lei 44/97, de 20 de Fevereiro, o conselho de administração da ERSE deliberou o seguinte:

1 - Aprovar as condições gerais a integrar os contratos de fornecimento de energia eléctrica aos clientes do SEP em BTN (baixa tensão com potência contratada inferior ou igual a 41,4 kVA), em BTE (baixa tensão com potência contratada superior a 41,4 kW) e em MT (média tensão) e que constituem, respectivamente, os Anexos I, II e III ao presente despacho e que dele ficam a fazer parte integrante.

2 - As condições gerais objecto do presente despacho passarão a integrar os contratos de fornecimento de energia eléctrica a celebrar a partir de 1 de Junho de 2002.

3 - Revogar a deliberação 92-B/99, de 15 de Fevereiro, mantendo, no entanto, a sua vigência até à data estabelecida no número anterior.

ANEXO I

Contrato tipo de fornecimento de energia eléctrica em BTN - Condições gerais

1.ª

Objecto do contrato

1 - Este contrato tem por objecto o fornecimento de energia eléctrica em BTN.

2 - O distribuidor obriga-se a fornecer ao cliente em BTN a energia eléctrica necessária ao abastecimento da sua instalação, até ao limite da potência requisitada, e o cliente ao respectivo pagamento, nos termos e com observância das exigências legais e regulamentares em vigor.

2.ª

Duração do contrato - Opção tarifária não sazonal

1 - Salvo acordo em contrário nas condições particulares, este contrato tem a duração de um mês, sendo automática e sucessivamente renovado por iguais períodos, sem prejuízo de denúncia por parte do cliente, a todo o tempo, por meio de que fique registo escrito.

2 - Ressalvando o acordo entre as partes, se o contrato celebrado nos termos do n.º 1 resultar de um pedido de fornecimento pelo mesmo cliente, antes que tenham decorridos 12 meses sobre a cessação do anterior contrato, este contrato terá a duração de um ano.

2.ª-A

Duração do contrato - Opção tarifária sazonal

1 - Salvo acordo em contrário nas condições particulares, este contrato terá a duração de um ano, sendo automática e sucessivamente renovado por iguais períodos, sem prejuízo do direito de denúncia por parte do cliente.

2 - A denúncia do contrato está sujeita à forma escrita, devendo ser feita com dois meses de antecedência mínima em relação ao termo do contrato ou da sua renovação.

3.ª

Continuidade e interrupção do fornecimento

1 - O fornecimento de energia eléctrica deve ser permanente e contínuo, só podendo ser interrompido nas situações previstas no Regulamento de Relações Comerciais, designadamente, por casos fortuitos ou de força maior, por razões de interesse público, de serviço, de segurança, por acordo com o cliente ou por facto que lhe seja imputável.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se casos fortuitos ou de força maior os previstos no Regulamento da Qualidade de Serviço, nomeadamente os que resultem da ocorrência de greve geral, alteração da ordem pública, incêndio, terramoto, inundação, vento de intensidade excepcional, descarga atmosférica directa, sabotagem, malfeitoria e intervenção de terceiros devidamente comprovada.

3 - A interrupção do fornecimento por razões de interesse público, deve ser precedida de aviso ao cliente, com a antecedência mínima de trinta e seis horas.

4 - A interrupção do fornecimento por razões de serviço deve ser comunicada ao cliente, por aviso individual ou por intermédio de meios de comunicação social de grande audiência na zona ou ainda por outros meios que proporcionem adequada divulgação, com a antecedência mínima de trinta e seis horas.

5 - O fornecimento de energia eléctrica poderá ser interrompido, sem aviso prévio, quando a sua continuação possa pôr em causa a segurança de pessoas e bens. Nestes casos, o distribuidor deve apresentar justificação das medidas tomadas, quando solicitada pelo cliente.

6 - A interrupção do fornecimento por facto imputável ao cliente pode ocorrer, nomeadamente, nas seguintes situações:

a) Não pagamento, no prazo estipulado, dos montantes devidos em caso de mora, de acerto de facturação e de procedimento fraudulento;

b) Falta de prestação ou de actualização da caução, quando exigível nos termos do Regulamento de Relações Comerciais;

c) Cedência, a título gratuito ou oneroso, de energia eléctrica a terceiros, quando não autorizada pelas autoridades administrativas competentes;

d) Impossibilidade de acordar uma data para a leitura dos equipamentos de medição, nos termos do n.º 10 da cláusula seguinte;

e) Impedimento de acesso aos equipamentos de medição de energia ou de controlo de potência;

f) Falta de celebração do contrato de fornecimento de energia eléctrica nos casos em que tenha havido transmissão da instalação de utilização de energia eléctrica;

g) A instalação de utilização seja causa de perturbações que afectem a qualidade técnica do fornecimento a outros utilizadores da rede;

h) Alteração da instalação de utilização não aprovada pela entidade competente;

i) Incumprimento das disposições legais e regulamentares relativas às instalações eléctricas, no que respeita à segurança de pessoas e bens;

j) Impedimento de instalação de equipamento de controlo de potência.

7 - A interrupção do fornecimento, pelos factos previstos no número anterior, só pode ter lugar após um pré-aviso de interrupção, por escrito, com a antecedência mínima de oito dias em relação à data em que irá ocorrer, salvo nos casos previstos nas alíneas e), f) e i). No caso da alínea g), a antecedência mínima deve ter em conta as perturbações causadas e as acções necessárias para as eliminar.

8 - Do pré-aviso de interrupção devem constar o motivo da interrupção, os meios ao dispor do cliente para evitar a interrupção, as condições de restabelecimento, bem como, os preços dos serviços de interrupção e de restabelecimento do fornecimento.

9 - O distribuidor pode exigir, como condição de restabelecimento do fornecimento de energia eléctrica, além da eliminação das causas da interrupção, o pagamento dos serviços de interrupção e de restabelecimento.

10 - Por razões de segurança, em caso de interrupção, as instalações devem ser sempre consideradas em tensão, ou seja, como se o fornecimento não tivesse sido interrompido.

11 - A interrupção do fornecimento de energia eléctrica não isenta o cliente da responsabilidade civil e criminal em que haja incorrido.

4.ª

Medição da energia e controlo da potência

1 - Salvo acordo em contrário, os equipamentos de medição de energia eléctrica e de controlo de potência, bem como, os respectivos acessórios, são fornecidos e instalados pelo distribuidor, ficando o cliente seu fiel depositário, nomeadamente para efeitos da sua guarda e restituição findo o contrato, desde que terceiros não tenham acesso livre ao equipamento.

2 - O fornecimento e a instalação dos equipamentos de medição constituem encargo do distribuidor, o qual não pode cobrar qualquer quantia a título de aluguer ou indemnização pelo uso dos referidos aparelhos.

3 - Os equipamentos de medição submetem-se à verificação obrigatória nos termos e com a periodicidade estabelecida na legislação em vigor sobre controlo metrológico, podendo igualmente ser sujeitos a verificações extraordinárias, sempre que o cliente ou o distribuidor suspeitem ou detectem defeito no seu funcionamento.

4 - Solicitada a verificação extraordinária, se esta confirmar que os equipamentos de medição funcionam dentro dos limites de tolerância, é da responsabilidade da parte que requereu a verificação o pagamento dos respectivos encargos. Se a verificação extraordinária confirmar o defeito de funcionamento, o pagamento é da responsabilidade do proprietário do equipamento.

5 - Em caso de verificação obrigatória ou extraordinária, o distribuidor deve providenciar de forma a não privar o cliente de energia eléctrica, durante o período da verificação.

6 - Qualquer das partes tem o direito de efectuar a leitura dos equipamentos de medição e verificar os respectivos selos.

7 - A comunicação das leituras pelo cliente pode ser efectuada através dos meios disponibilizados pelo distribuidor para o efeito, nomeadamente, mediante comunicação telefónica e electrónica.

8 - Salvo acordo entre o cliente e o distribuidor, constante das condições particulares, a periodicidade de leitura é estabelecida pelo distribuidor, devendo este dar conhecimento da mesma ao cliente e promovê-la, no mínimo, duas vezes por ano.

9 - Se, durante 18 meses consecutivos, por facto imputável ao cliente, enquanto utilizador das instalações em que se situe o equipamento de medição, não tiver sido possível efectuar a respectiva leitura, o distribuidor pode exigir ao cliente a marcação de uma data para o efeito e o pagamento do serviço de leitura extraordinária.

10 - Na impossibilidade de acordo sobre uma data para a leitura extraordinária, num prazo máximo de 30 dias após notificação, o distribuidor pode interromper o fornecimento de energia eléctrica.

11 - Os erros de medição da energia, resultantes de qualquer anomalia verificada no respectivo equipamento, que não tenham origem em procedimento fraudulento, serão corrigidos em função da melhor estimativa do fornecimento durante o período em que a anomalia se manteve.

12 - Para efeitos da estimativa prevista no número anterior, são considerados relevantes as características da instalação, o seu regime de funcionamento, os fornecimentos anteriores à data da verificação da anomalia e, se necessário, os valores medidos nos primeiros três meses após a sua correcção.

13 - Cessado o contrato, o distribuidor goza do direito de proceder ao levantamento do material ou equipamento que lhe pertencer.

5.ª

Facturação

1 - A facturação dos fornecimentos de energia eléctrica é efectuada com base no regime de tarifas e preços, estabelecido pela ERSE, nos termos do Regulamento Tarifário, dos quais o distribuidor informará o cliente.

2 - Salvo se o distribuidor e o cliente acordarem noutra periodicidade, indicada nas condições particulares, a facturação do fornecimento de energia eléctrica é feita mensalmente.

3 - Para efeitos de acertos, no início e no final do contrato, envolvendo facturações que abranjam um período inferior ao acordado para facturação, considerar-se-á uma distribuição diária uniforme dos encargos com valor fixo mensal.

4 - O consumo para efeitos de facturação deve ser estabelecido a partir da leitura mais recente, podendo, no entanto, não ser aceites pelo distribuidor as que sejam consideradas inverosímeis ou tenham sido efectuadas com uma antecedência superior a cinco dias em relação à data de emissão da factura.

5 - Se, no período a que a factura respeita, não tiver havido leitura do equipamento de medição, o consumo para efeitos de facturação pode ser estimado segundo a metodologia seleccionada pelo cliente, de entre as opções que o distribuidor deverá apresentar-lhe no momento da celebração deste contrato.

6 - A metodologia seleccionada pelo cliente, nos termos do número anterior, consta das condições particulares do presente contrato, as quais só podem ser alteradas por acordo expresso entre o distribuidor e o cliente.

7 - Os eventuais acertos decorrentes das estimativas serão repercutidos na primeira facturação subsequente que seja estabelecida a partir da leitura dos equipamentos de medição.

8 - A interrupção do fornecimento de energia eléctrica, por facto imputável ao cliente, não suspende a facturação da potência.

9 - Mediante solicitação do cliente, por escrito, o distribuidor deve informar o cliente da desagregação do valor total resultante da aplicação das tarifas de venda a clientes finais.

6.ª

Pagamento

1 - O pagamento das facturas é efectuado nos locais que o distribuidor coloca à disposição do cliente e nas modalidades de pagamento acordadas entre as partes.

2 - A data limite de pagamento indicada na factura contempla o prazo de pagamento de 10 dias a contar da data de apresentação da factura.

3 - Os atrasos de pagamento ficam sujeitos a cobrança de juros de mora, à taxa de juro legal, calculados a partir do dia seguinte ao do vencimento da factura.

4 - Se o valor resultante do cálculo dos juros previstos no número anterior não atingir a quantia mínima a publicar anualmente pela ERSE, os atrasos de pagamento ficam sujeitos ao pagamento dessa quantia.

7.ª

Caução

1 - O distribuidor tem o direito de exigir a prestação de caução nas situações de restabelecimento do fornecimento, na sequência de interrupção decorrente de incumprimento contratual imputável ao cliente.

2 - O cliente pode obstar à prestação da caução exigida nos termos do número anterior se, regularizada a dívida objecto do incumprimento, optar pela transferência bancária como forma de pagamento das suas obrigações para com o distribuidor.

3 - Quando prestada a caução ao abrigo do disposto no n.º 1, se o cliente vier posteriormente a optar pela transferência bancária como forma de pagamento ou permanecer em situação de cumprimento contratual, continuadamente durante o período de dois anos, a caução será devolvida.

4 - A ser exigível, a caução é prestada pelo meio e com o valor indicados nas condições particulares deste contrato, devendo o cliente ser informado sobre o método de cálculo daquele valor.

5 - Prestada a caução, o distribuidor pode exigir a alteração do seu valor quando se verifique uma alteração da potência contratada ou da opção tarifária.

6 - O distribuidor deve utilizar o valor da caução para a satisfação do seu crédito, e pode exigir, posteriormente, por escrito, a sua reconstituição ou o seu reforço, em prazo não inferior a 10 dias úteis.

7 - A utilização do valor da caução impede o distribuidor de exercer o direito à interrupção do fornecimento de energia eléctrica, ainda que o valor da caução prestada não seja suficiente para o pagamento integral do montante em dívida, sem prejuízo da aplicação do disposto na alínea a) do n.º 6 da cláusula 3.ª, relativamente ao valor remanescente que ainda se mantenha em dívida.

8 - Cessado o contrato, o cliente tem direito à restituição da caução, salvo no caso em que esta seja necessária para assegurar o cumprimento das obrigações pecuniárias que à data da cessação do contrato não se encontrem regularizadas.

8.ª

Procedimentos fraudulentos

1 - Qualquer procedimento susceptível de falsear o funcionamento normal ou a leitura dos equipamentos de medição de energia eléctrica ou de controlo da potência constitui violação do contrato de fornecimento de energia eléctrica.

2 - Nos termos da legislação em vigor, pode constituir procedimento fraudulento susceptível de falsear a medição de energia eléctrica ou o controlo de potência, designadamente, a captação de energia a montante do equipamento de medição e a viciação, por qualquer meio, do funcionamento normal dos equipamentos de medição ou de controlo de potência.

3 - Salvo prova em contrário, presume-se que qualquer procedimento fraudulento é imputável ao utilizador da instalação onde se integre o equipamento de medição de energia eléctrica ou de controlo da potência, desde que terceiros não tenham acesso livre ao equipamento.

4 - Os procedimentos inerentes à inspecção e à vistoria das instalações são os estabelecidos na legislação aplicável.

5 - A determinação dos montantes que sejam devidos em caso de procedimento fraudulento deve considerar não só o regime de tarifas e preços aplicável ao período durante o qual perdurou o procedimento fraudulento, mas todos os factos relevantes para a estimativa dos fornecimentos realmente efectuados, designadamente, as características da instalação de utilização, o regime de funcionamento e os fornecimentos antecedentes, se os houver.

9.ª

Padrões de qualidade de serviço e compensações

1 - O serviço prestado pelo distribuidor deve obedecer aos padrões de qualidade estabelecidos no Regulamento da Qualidade de Serviço.

2 - O distribuidor deve compensar o cliente, quando se verifique o incumprimento dos padrões de qualidade de serviço previstos no Regulamento da Qualidade de Serviço, nomeadamente, no que respeita ao número e duração das interrupções do fornecimento de energia eléctrica e em matéria de relacionamento comercial.

10.ª

Cessão da posição contratual

1 - O cliente só pode transmitir a terceiros a sua posição neste contrato, desde que obtenha do distribuidor consentimento escrito para o efeito, devendo o cliente comunicar ao distribuidor, também por escrito, a sua vontade na cessão da sua posição contratual.

2 - A comunicação a que se refere o número anterior deve ser efectuada com a antecedência mínima de 20 dias em relação à data prevista para a cessão, devendo o distribuidor responder dentro do referido prazo.

3 - Se a cessão da posição contratual envolver a transmissão de dívidas, o anterior cliente só é exonerado das mesmas se o distribuidor o declarar expressamente.

11.ª

Cessação do contrato

A cessação deste contrato pode verificar-se:

a) Por acordo entre o distribuidor e o cliente;

b) Por denúncia do cliente;

c) Pela interrupção do fornecimento de energia eléctrica, por facto imputável ao cliente, que se prolongue por um período superior a 60 dias;

d) Pela alteração das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar, designadamente uma modificação do sistema tarifário que implique alteração ou interfira com o clausulado contratual;

e) Por morte do titular deste contrato, salvo nos casos de transmissão por via sucessória, ou extinção da entidade titular deste contrato, desde que esses factos sejam comunicados, por escrito, ao distribuidor.

12.ª

Reclamações e resolução de conflitos

1 - As reclamações decorrentes deste contrato podem ser apresentadas por escrito, por telefone ou pessoalmente nas instalações do distribuidor e deverão conter a identificação, a morada do local de consumo, o número de cliente, a descrição dos motivos da reclamação e outros elementos informativos que facilitem o seu tratamento.

2 - Sem prejuízo do recurso aos tribunais judiciais, nos termos da lei, se não for obtida junto do distribuidor uma resposta atempada ou fundamentada ou a mesma não resolver satisfatoriamente a reclamação apresentada, o cliente pode solicitar a intervenção de entidades com competências na resolução extrajudicial de conflitos, designadamente, da ERSE.

3 - No âmbito do disposto no número anterior, as partes podem igualmente recorrer à arbitragem voluntária.

13.ª

Dados pessoais

1 - Os dados pessoais relativos ao cliente, recolhidos no âmbito do presente contrato, são processados automaticamente e destinam-se à gestão comercial e administrativa dos contratos de fornecimento de energia eléctrica e da prestação de serviços afins, podendo os interessados, devidamente identificados, ter acesso à informação que lhes diga respeito, directamente nos locais de atendimento ou mediante pedido escrito, bem como, à sua rectificação, nos termos da lei da protecção de dados pessoais.

2 - Qualquer alteração dos elementos constantes do contrato relativos à identificação, residência ou sede do cliente, deve ser comunicada por este ao distribuidor, através de carta registada com aviso de recepção, no prazo de 30 dias a contar da data da alteração, devendo ainda o cliente apresentar comprovativos da alteração verificada, quando tal lhe for exigido pelo distribuidor.

14.ª

Legislação aplicável

1 - Este contrato submete-se às disposições constantes do Regulamento de Relações Comerciais, do Regulamento Tarifário, do Regulamento da Qualidade de Serviço e da demais legislação aplicável, nomeadamente da Lei 23/96, de 26 de Julho.

2 - As condições deste contrato devem ser, nos termos gerais do direito, sistematicamente interpretadas à luz das disposições legais e regulamentares referidas no número anterior.

3 - Em caso de dúvida ou de divergência, considera-se que o sentido interpretativo das condições deste contrato é o que resultar da prevalência das disposições legais e regulamentares enunciadas.

15.ª

Integração

Salvo disposição legal em contrário, considera-se que o contrato passa a integrar automaticamente as condições, direitos e obrigações, bem como, todas as modificações, decorrentes de normas legais e regulamentares aplicáveis, posteriormente publicadas, nomeadamente, ao abrigo do Regulamento de Relações Comerciais.

ANEXO II

Contrato tipo de fornecimento de energia eléctrica em BTE - Condições gerais

1.ª

Objecto do contrato

1 - Este contrato tem por objecto o fornecimento de energia eléctrica em BTE.

2 - O distribuidor obriga-se a fornecer ao cliente em BTE a energia eléctrica necessária ao abastecimento da sua instalação, até ao limite da potência requisitada, e o cliente ao respectivo pagamento, nos termos e com observância das exigências legais e regulamentares em vigor.

2.ª

Duração do contrato

1 - Salvo acordo entre as partes em contrário, este contrato tem a duração de um ano, sendo automática e sucessivamente renovado por iguais períodos, sem prejuízo do direito de denúncia por parte do cliente e do disposto no número seguinte.

2 - O início e o termo do prazo contratual coincidirão com o início e o termo do ano civil, à excepção do primeiro período de vigência do contrato cuja duração será até ao final do ano, se tiver início entre 1 de Janeiro e 30 de Junho, ou até 31 de Dezembro do ano seguinte, se o início for entre 1 de Julho e 31 de Dezembro.

3 - A denúncia do contrato está sujeita à forma escrita, devendo ser feita com dois meses de antecedência mínima em relação ao termo do contrato ou da sua renovação.

3.ª

Continuidade e interrupção do fornecimento

1 - O fornecimento de energia eléctrica deve ser permanente e contínuo, só podendo ser interrompido nas situações previstas no Regulamento de Relações Comerciais, designadamente, por casos fortuitos ou de força maior, por razões de interesse público, de serviço, de segurança, por acordo com o cliente ou por facto que lhe seja imputável.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se casos fortuitos ou de força maior os previstos no Regulamento da Qualidade de Serviço, nomeadamente os que resultem da ocorrência de greve geral, alteração da ordem pública, incêndio, terramoto, inundação, vento de intensidade excepcional, descarga atmosférica directa, sabotagem, malfeitoria e intervenção de terceiros devidamente comprovada.

3 - A interrupção do fornecimento por razões de interesse público, deve ser precedida de aviso ao cliente, com a antecedência mínima de trinta e seis horas.

4 - A interrupção do fornecimento por razões de serviço, deve ser comunicada ao cliente, por aviso individual ou por intermédio de meios de comunicação social de grande audiência na zona ou ainda por outros meios que proporcionem adequada divulgação, com a antecedência mínima de trinta e seis horas.

5 - O fornecimento de energia eléctrica poderá ser interrompido, sem aviso prévio, quando a sua continuação possa pôr em causa a segurança de pessoas e bens. Nestes casos, o distribuidor deve apresentar justificação das medidas tomadas, quando solicitada pelo cliente.

6 - A interrupção do fornecimento por facto imputável ao cliente pode ocorrer, nomeadamente, nas seguintes situações:

a) Não pagamento, no prazo estipulado, dos montantes devidos em caso de mora, de acerto de facturação e de procedimento fraudulento;

b) Falta de prestação ou de actualização da caução;

c) Cedência, a título gratuito ou oneroso, de energia eléctrica a terceiros, quando não autorizada pelas autoridades administrativas competentes;

d) Impossibilidade de acordar uma data para a recolha de indicações dos equipamentos de medição, nos termos do n.º 9 da cláusula seguinte;

e) Impedimento de acesso aos equipamentos de medição de energia ou de controlo de potência;

f) Falta de celebração do contrato de fornecimento de energia eléctrica nos casos em que tenha havido transmissão da instalação de utilização de energia eléctrica;

g) A instalação de utilização seja causa de perturbações que afectem a qualidade técnica do fornecimento a outros utilizadores da rede;

h) Alteração da instalação de utilização não aprovada pela entidade competente;

i) Incumprimento das disposições legais e regulamentares relativas às instalações eléctricas, no que respeita à segurança de pessoas e bens;

j) Impedimento de instalação de equipamento de controlo de potência.

7 - A interrupção do fornecimento, pelos factos previstos no número anterior, só pode ter lugar após um pré-aviso de interrupção, por escrito, com a antecedência mínima de oito dias em relação à data em que irá ocorrer, salvo nos casos previstos nas alíneas e), f) e i). No caso da alínea g), a antecedência mínima deve ter em conta as perturbações causadas e as acções necessárias para as eliminar.

8 - Do pré-aviso de interrupção devem constar o motivo da interrupção, os meios ao dispor do cliente para evitar a interrupção, as condições de restabelecimento, bem como, os preços dos serviços de interrupção e de restabelecimento do fornecimento.

9 - O distribuidor pode exigir, como condição de restabelecimento do fornecimento de energia eléctrica, além da eliminação das causas da interrupção, o pagamento dos serviços de interrupção e de restabelecimento.

10 - Por razões de segurança, em caso de interrupção, as instalações devem ser sempre consideradas em tensão, ou seja, como se o fornecimento não tivesse sido interrompido.

11 - A interrupção do fornecimento de energia eléctrica não isenta o cliente da responsabilidade civil e criminal em que haja incorrido.

4.ª

Medição da energia e da potência

1 - Salvo acordo em contrário, os equipamentos de medição, designadamente os contadores e indicadores de potência, bem como, os respectivos acessórios, são fornecidos e instalados pelo distribuidor, ficando o cliente seu fiel depositário, nomeadamente para efeitos da sua guarda e restituição findo o contrato, desde que terceiros não tenham acesso livre ao equipamento.

2 - O fornecimento e a instalação dos equipamentos de medição constituem encargo do distribuidor, o qual não pode cobrar qualquer quantia a título de aluguer ou indemnização pelo uso dos referidos aparelhos.

3 - Os equipamentos de medição podem ser sujeitos a verificações extraordinárias, sempre que o cliente ou o distribuidor suspeitem ou detectem defeito no seu funcionamento.

4 - Solicitada a verificação extraordinária, se esta confirmar que os equipamentos de medição funcionam dentro dos limites de tolerância, é da responsabilidade da parte que requereu a verificação o pagamento dos respectivos encargos. Se a verificação extraordinária confirmar o defeito de funcionamento, o pagamento é da responsabilidade do proprietário do equipamento.

5 - Em caso de verificação extraordinária, o distribuidor deve providenciar de forma a não privar o cliente de energia eléctrica, durante o período da verificação.

6 - Qualquer das partes tem o direito de efectuar a recolha das indicações dos equipamentos de medição e verificar os respectivos selos.

7 - Salvo acordo entre o cliente e o distribuidor, constante das condições particulares, a periodicidade de recolha de indicações é estabelecida pelo distribuidor, devendo este dar conhecimento da mesma ao cliente.

8 - Se, após duas tentativas do distribuidor, não puder ser feita a recolha das indicações dos equipamentos de medição, por facto imputável ao cliente, o distribuidor pode exigir ao cliente a marcação de uma data para o efeito e o pagamento do serviço de leitura extraordinária.

9 - Na impossibilidade de acordo sobre uma data para leitura extraordinária, num prazo máximo de 30 dias após notificação, o distribuidor pode interromper o fornecimento de energia eléctrica.

10 - Os erros de medição da energia e da potência, resultantes de qualquer anomalia verificada no equipamento de medição, que não tenham origem em procedimento fraudulento, serão corrigidos em função da melhor estimativa do fornecimento durante o período em que a anomalia se manteve.

11 - Para efeitos da estimativa prevista no número anterior, são considerados relevantes as características da instalação, o seu regime de funcionamento, os fornecimentos anteriores à data da verificação da anomalia e, se necessário, os valores medidos nos primeiros três meses após a sua correcção.

12 - Cessado o contrato, o distribuidor goza do direito de proceder ao levantamento do material ou equipamento que lhe pertencer.

5.ª

Facturação

1 - A facturação dos fornecimentos de energia eléctrica é efectuada com base no regime de tarifas e preços, estabelecido pela ERSE, nos termos do Regulamento Tarifário, dos quais o distribuidor informará o cliente.

2 - Salvo se o distribuidor e o cliente acordarem noutra periodicidade, indicada nas condições particulares, a facturação do fornecimento de energia eléctrica é feita mensalmente.

3 - Para efeitos de acertos, no início e no final do contrato, envolvendo facturações que abranjam um período inferior ao acordado para facturação, considerar-se-á uma distribuição diária uniforme dos encargos com valor fixo mensal.

4 - O consumo para efeitos de facturação deve ser estabelecido a partir das mais recentes indicações recolhidas, podendo, no entanto, não ser aceites pelo distribuidor as que sejam consideradas inverosímeis ou tenham sido recolhidas com uma antecedência superior a cinco dias em relação à data de emissão da factura.

5 - A interrupção do fornecimento de energia eléctrica, por facto imputável ao cliente, não suspende a facturação da potência, bem como, do termo tarifário fixo previsto no Regulamento de Relações Comerciais.

6 - Mediante solicitação do cliente, por escrito, o distribuidor deve informar o cliente da desagregação do valor total resultante da aplicação das tarifas de venda a clientes finais.

6.ª

Pagamento

1 - O pagamento das facturas é efectuado nos locais que o distribuidor coloca à disposição do cliente e nas modalidades de pagamento acordadas entre as partes.

2 - A data limite de pagamento indicada na factura contempla o prazo de pagamento de 26 dias a contar da data de apresentação da factura.

3 - Os atrasos de pagamento ficam sujeitos a cobrança de juros de mora, à taxa de juro legal em vigor, calculados a partir do dia seguinte ao do vencimento da factura.

7.ª

Caução

1 - O distribuidor pode exigir ao cliente a prestação de caução a seu favor, para garantir o cumprimento das obrigações decorrentes deste contrato.

2 - A caução é prestada pelo meio e com o valor indicados nas condições particulares deste contrato, devendo o cliente ser informado sobre o método de cálculo daquele valor.

3 - Prestada a caução, o distribuidor pode exigir a alteração do seu valor quando se verifique uma alteração da potência contratada ou da opção tarifária.

4 - O distribuidor deve utilizar o valor da caução para a satisfação do seu crédito, e pode exigir, posteriormente, por escrito, a sua reconstituição ou o seu reforço, em prazo não inferior a 10 dias úteis.

5 - A utilização do valor da caução impede o distribuidor de exercer o direito à interrupção do fornecimento de energia eléctrica, ainda que o valor da caução prestada não seja suficiente para o pagamento integral do montante em dívida, sem prejuízo da aplicação do disposto na alínea a) do n.º 6 da cláusula 3.ª, relativamente ao valor remanescente que ainda se mantenha em dívida.

6 - Cessado o contrato, o cliente tem direito à restituição da caução, salvo no caso em que esta seja necessária para assegurar o cumprimento das obrigações pecuniárias que à data da cessação do contrato não se encontrem regularizadas.

8.ª

Procedimentos fraudulentos

1 - Qualquer procedimento susceptível de falsear o funcionamento normal ou a recolha de indicações dos equipamentos de medição de energia eléctrica ou de controlo da potência constitui violação do contrato de fornecimento de energia eléctrica.

2 - Nos termos da legislação em vigor, pode constituir procedimento fraudulento susceptível de falsear a medição de energia eléctrica ou o controlo de potência, designadamente, a captação de energia a montante do equipamento de medição e a viciação, por qualquer meio, do funcionamento normal dos equipamentos de medição ou de controlo de potência.

3 - Salvo prova em contrário, presume-se que qualquer procedimento fraudulento é imputável ao utilizador da instalação onde se integre o equipamento de medição de energia eléctrica ou de controlo da potência, desde que terceiros não tenham acesso livre ao equipamento.

4 - Os procedimentos inerentes à inspecção e à vistoria das instalações são os estabelecidos na legislação aplicável.

5 - A determinação dos montantes que sejam devidos em caso de procedimento fraudulento deve considerar não só o regime de tarifas e preços aplicável ao período durante o qual perdurou o procedimento fraudulento, mas todos os factos relevantes para a estimativa dos fornecimentos realmente efectuados, designadamente, as características da instalação de utilização, o regime de funcionamento e os fornecimentos antecedentes, se os houver.

9.ª

Padrões de qualidade de serviço e compensações

1 - O serviço prestado pelo distribuidor deve obedecer aos padrões de qualidade estabelecidos no Regulamento da Qualidade de Serviço.

2 - O distribuidor deve compensar o cliente, quando se verifique o incumprimento dos padrões de qualidade de serviço previstos no Regulamento da Qualidade de Serviço, nomeadamente, no que respeita ao número e duração das interrupções do fornecimento de energia eléctrica e em matéria de relacionamento comercial.

10.ª

Cessão da posição contratual

1 - O cliente só pode transmitir a terceiros a sua posição neste contrato, desde que obtenha do distribuidor consentimento escrito para o efeito, devendo o cliente comunicar ao distribuidor, também por escrito, a sua vontade na cessão da sua posição contratual.

2 - A comunicação a que se refere o número anterior deve ser efectuada com a antecedência mínima de 20 dias em relação à data prevista para a cessão, devendo o distribuidor responder dentro do referido prazo.

3 - Se a cessão da posição contratual envolver a transmissão de dívidas, o anterior cliente só é exonerado das mesmas se o distribuidor o declarar expressamente.

11.ª

Cessação do contrato

A cessação deste contrato pode verificar-se:

a) Por acordo entre o distribuidor e o cliente;

b) Por denúncia do cliente;

c) Pela interrupção do fornecimento de energia eléctrica, por facto imputável ao cliente, que se prolongue por um período superior a 60 dias;

d) Pela alteração das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar, designadamente uma modificação do sistema tarifário que implique alteração ou interfira com o clausulado contratual;

e) Por morte do titular deste contrato, salvo nos casos de transmissão por via sucessória, ou extinção da entidade titular deste contrato, desde que esses factos sejam comunicados, por escrito, ao distribuidor.

12.ª

Reclamações e resolução de conflitos

1 - As reclamações decorrentes deste contrato podem ser apresentadas por escrito, por telefone ou pessoalmente nas instalações do distribuidor e deverão conter a identificação, a morada do local de consumo, o número de cliente, a descrição dos motivos da reclamação e outros elementos informativos que facilitem o seu tratamento.

2 - Sem prejuízo do recurso aos tribunais judiciais, nos termos da lei, se não for obtida junto do distribuidor uma resposta atempada ou fundamentada ou a mesma não resolver satisfatoriamente a reclamação apresentada, o cliente pode solicitar a intervenção de entidades com competências na resolução extrajudicial de conflitos, designadamente, da ERSE.

3 - No âmbito do disposto no número anterior, as partes podem igualmente recorrer à arbitragem voluntária.

13.ª

Dados pessoais

1 - Os dados pessoais relativos ao cliente, recolhidos no âmbito do presente contrato, são processados automaticamente e destinam-se à gestão comercial e administrativa dos contratos de fornecimento de energia eléctrica e da prestação de serviços afins, podendo os interessados, devidamente identificados, ter acesso à informação que lhes diga respeito, directamente nos locais de atendimento ou mediante pedido escrito, bem como, à sua rectificação, nos termos da lei da protecção de dados pessoais.

2 - Qualquer alteração dos elementos constantes do contrato relativos à identificação, residência ou sede do cliente, deve ser comunicada por este ao distribuidor, através de carta registada com aviso de recepção, no prazo de 30 dias a contar da data da alteração, devendo o cliente apresentar comprovativos da alteração verificada, quando tal lhe for exigido pelo distribuidor.

14.ª

Legislação aplicável

1 - Este contrato submete-se às disposições constantes do Regulamento de Relações Comerciais, do Regulamento Tarifário, do Regulamento da Qualidade de Serviço e da demais legislação aplicável, nomeadamente, da Lei 23/96, de 26 de Julho.

2 - As condições deste contrato devem ser, nos termos gerais do direito, sistematicamente interpretadas à luz das disposições legais e regulamentares referidas no número anterior.

3 - Em caso de dúvida ou de divergência, considera-se que o sentido interpretativo das condições deste contrato é o que resultar da prevalência das disposições legais e regulamentares enunciadas.

15.ª

Integração

Salvo disposição legal em contrário, considera-se que o contrato passa a integrar automaticamente as condições, direitos e obrigações, bem como, todas as modificações, decorrentes de normas legais e regulamentares aplicáveis, posteriormente publicadas, nomeadamente, ao abrigo do Regulamento de Relações Comerciais.

ANEXO III

Contrato tipo de fornecimento de energia eléctrica em MT - Condições gerais

1.ª

Objecto do contrato

1 - Este contrato tem por objecto o fornecimento de energia eléctrica em MT.

2 - O distribuidor obriga-se a fornecer ao cliente em MT a energia eléctrica necessária ao abastecimento da sua instalação, até ao limite da potência requisitada, e o cliente ao respectivo pagamento, nos termos e com observância das exigências legais e regulamentares em vigor.

2.ª

Duração do contrato

1 - Salvo acordo entre as partes em contrário, este contrato tem a duração de um ano, sendo automática e sucessivamente renovado por iguais períodos, sem prejuízo do direito de denúncia por parte do cliente e do disposto no número seguinte.

2 - O início e o termo do prazo contratual coincidirão com o início e o termo do ano civil, à excepção do primeiro período de vigência do contrato cuja duração será até ao final do ano, se tiver início entre 1 de Janeiro e 30 de Junho, ou até 31 de Dezembro do ano seguinte, se o início for entre 1 de Julho e 31 de Dezembro.

3 - A denúncia do contrato está sujeita à forma escrita, devendo ser feita com dois meses de antecedência mínima em relação ao termo do contrato ou da sua renovação.

3.ª

Continuidade e interrupção do fornecimento

1 - O fornecimento de energia eléctrica deve ser permanente e contínuo, só podendo ser interrompido nas situações previstas no Regulamento de Relações Comerciais, designadamente, por casos fortuitos ou de força maior, por razões de interesse público, de serviço, de segurança, por acordo com o cliente ou por facto que lhe seja imputável.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se casos fortuitos ou de força maior os previstos no Regulamento da Qualidade de Serviço, nomeadamente os que resultem da ocorrência de greve geral, alteração da ordem pública, incêndio, terramoto, inundação, vento de intensidade excepcional, descarga atmosférica directa, sabotagem, malfeitoria e intervenção de terceiros devidamente comprovada.

3 - A interrupção do fornecimento por razões de interesse público, deve ser precedida de aviso ao cliente, com a antecedência mínima de trinta e seis horas.

4 - A interrupção do fornecimento por razões de serviço, deve ser comunicada ao cliente, por aviso individual ou por intermédio de meios de comunicação social de grande audiência na zona ou ainda por outros meios que proporcionem adequada divulgação, com a antecedência mínima de trinta e seis horas.

5 - O fornecimento de energia eléctrica poderá ser interrompido, sem aviso prévio, quando a sua continuação possa pôr em causa a segurança de pessoas e bens. Nestes casos, o distribuidor deve apresentar justificação das medidas tomadas, quando solicitada pelo cliente.

6 - A interrupção do fornecimento por facto imputável ao cliente pode ocorrer, nomeadamente, nas seguintes situações:

a) Não pagamento, no prazo estipulado, dos montantes devidos em caso de mora, de acerto de facturação e de procedimento fraudulento;

b) Falta de prestação ou de actualização da caução;

c) Cedência, a título gratuito ou oneroso, de energia eléctrica a terceiros, quando não autorizada pelas autoridades administrativas competentes;

d) Impossibilidade de acordar uma data para a recolha de indicações dos equipamentos de medição, nos termos do n.º 13 da cláusula seguinte;

e) Impedimento de acesso aos equipamentos de medição de energia ou de controlo de potência;

f) Falta de celebração do contrato de fornecimento de energia eléctrica nos casos em que tenha havido transmissão da instalação de utilização de energia eléctrica;

g) A instalação de utilização seja causa de perturbações que afectem a qualidade técnica do fornecimento a outros utilizadores da rede;

h) Alteração da instalação de utilização não aprovada pela entidade competente;

i) Incumprimento das disposições legais e regulamentares relativas às instalações eléctricas, no que respeita à segurança de pessoas e bens;

j) Impedimento de instalação de equipamento de controlo de potência.

7 - A interrupção do fornecimento, pelos factos previstos no número anterior, só pode ter lugar após um pré-aviso de interrupção, por escrito, com a antecedência mínima de oito dias em relação à data em que irá ocorrer, salvo nos casos previstos nas alíneas e), f) e i). No caso da alínea g), a antecedência mínima deve ter em conta as perturbações causadas e as acções necessárias para as eliminar.

8 - Do pré-aviso de interrupção devem constar o motivo da interrupção, os meios ao dispor do cliente para evitar a interrupção, as condições de restabelecimento, bem como, os preços dos serviços de interrupção e de restabelecimento do fornecimento.

9 - O distribuidor pode exigir, como condição de restabelecimento do fornecimento de energia eléctrica, além da eliminação das causas da interrupção, o pagamento dos serviços de interrupção e de restabelecimento.

10 - Por razões de segurança, em caso de interrupção, as instalações devem ser sempre consideradas em tensão, ou seja, como se o fornecimento não tivesse sido interrompido.

11 - A interrupção do fornecimento de energia eléctrica não isenta o cliente da responsabilidade civil e criminal em que haja incorrido.

4.ª

Medição da energia e da potência

1 - Salvo acordo em contrário, os equipamentos de medição, designadamente os contadores e os indicadores de potência, bem como, os respectivos acessórios, são fornecidos e instalados pelo distribuidor, ficando o cliente seu fiel depositário, nomeadamente para efeitos da sua guarda e restituição findo o contrato, desde que terceiros não tenham acesso livre ao equipamento.

2 - O fornecimento e a instalação dos equipamentos de medição constituem encargo do distribuidor, o qual não pode cobrar qualquer quantia a título de aluguer ou indemnização pelo uso dos referidos aparelhos.

3 - O cliente pode instalar, por sua conta, para efeitos de dupla medição, um segundo equipamento de características idênticas ou superiores às do equipamento do distribuidor.

4 - Os equipamentos de medição devem dispor das características técnicas que permitam a sua integração em sistemas centralizados de telecontagem.

5 - Salvo acordo em contrário com o distribuidor, os custos com a instalação e manutenção de infra-estruturas de telecomunicações necessárias à leitura remota do equipamento de medição constituem encargo do cliente.

6 - Os equipamentos de medição podem ser sujeitos a verificações extraordinárias, sempre que o cliente ou o distribuidor suspeitem ou detectem defeito no seu funcionamento.

7 - Solicitada a verificação extraordinária, se esta confirmar que os equipamentos de medição funcionam dentro dos limites de tolerância, é da responsabilidade da parte que requereu a verificação o pagamento dos respectivos encargos. Se a verificação extraordinária confirmar o defeito de funcionamento, o pagamento é da responsabilidade do proprietário do equipamento.

8 - Em caso de verificação extraordinária, e existindo apenas um equipamento de medição, o distribuidor deve providenciar de forma a não privar o cliente de energia eléctrica, durante o período da verificação.

9 - Qualquer das partes tem o direito de efectuar a recolha de indicações dos equipamentos de medição e verificar os respectivos selos.

10 - A medição das energias e da potência deve, sempre que possível, ser feita à tensão de fornecimento, caso contrário as quantidades medidas devem ser referidas à tensão de fornecimento, tendo em conta as perdas nos transformadores, considerando o disposto no Regulamento de Relações Comerciais.

11 - Salvo acordo entre o cliente e o distribuidor, constante das condições particulares, a periodicidade de recolha de indicações é estabelecida pelo distribuidor, devendo este dar conhecimento da mesma ao cliente.

12 - Se, após duas tentativas do distribuidor, não puder ser feita a recolha das indicações dos equipamentos de medição, por facto imputável ao cliente, o distribuidor pode exigir ao cliente a marcação de uma data para o efeito e o pagamento do serviço de leitura extraordinária.

13 - Na impossibilidade de acordo sobre uma data para leitura extraordinária, num prazo máximo de 30 dias após notificação, o distribuidor pode interromper o fornecimento de energia eléctrica.

14 - Os erros de medição das energias e da potência, resultantes de qualquer anomalia verificada no equipamento de medição, que não tenham origem em procedimento fraudulento, serão corrigidos em função da melhor estimativa do fornecimento durante o período em que a anomalia se manteve.

15 - Para efeitos da estimativa prevista no número anterior, são considerados relevantes as características da instalação, o seu regime de funcionamento, os fornecimentos anteriores à data da verificação da anomalia e, se necessário, os valores medidos nos primeiros três meses após a sua correcção.

16 - Cessado o contrato, o distribuidor goza do direito de proceder ao levantamento do material ou equipamento que lhe pertencer.

5.ª

Facturação

1 - A facturação dos fornecimentos de energia eléctrica é efectuada com base no regime de tarifas e preços, estabelecido pela ERSE, nos termos do Regulamento Tarifário, dos quais o distribuidor informará o cliente.

2 - Salvo se o distribuidor e o cliente acordarem noutra periodicidade, indicada nas condições particulares, a facturação do fornecimento de energia eléctrica é feita mensalmente.

3 - Para efeitos de acertos, no início e no final do contrato, envolvendo facturações que abranjam um período inferior ao acordado para facturação, considerar-se-á uma distribuição diária uniforme dos encargos com valor fixo mensal.

4 - O consumo para efeitos de facturação deve ser estabelecido a partir das mais recentes indicações recolhidas, podendo, no entanto, não ser aceites pelo distribuidor as que sejam consideradas inverosímeis ou tenham sido recolhidas com uma antecedência superior a cinco dias em relação à data de emissão da factura.

5 - Em caso de dupla medição, o consumo para efeitos de facturação será estabelecido a partir da média das indicações fornecidas pelos dois equipamentos de medição.

6 - A interrupção do fornecimento de energia eléctrica, por facto imputável ao cliente, não suspende a facturação da potência, bem como, do termo tarifário fixo previsto no Regulamento de Relações Comerciais.

7 - A factura apresentada ao cliente deve evidenciar separadamente a parcela comum ao SEP e ao SENV e a parcela exclusiva do SEP. Mediante solicitação do cliente, por escrito, o distribuidor deve ainda informar o cliente da desagregação do valor total da parcela comum ao SEP e ao SENV.

6.ª

Pagamento

1 - O pagamento das facturas é efectuado nos locais que o distribuidor coloca à disposição do cliente e nas modalidades de pagamento acordadas entre as partes.

2 - A data limite de pagamento indicada na factura contempla o prazo de pagamento de 26 dias a contar da data de apresentação da factura.

3 - Os atrasos de pagamento ficam sujeitos a cobrança de juros de mora, à taxa de juro legal em vigor, calculados a partir do dia seguinte ao do vencimento da factura.

7.ª

Caução

1 - O distribuidor pode exigir ao cliente a prestação de caução a seu favor, para garantir o cumprimento das obrigações decorrentes deste contrato.

2 - A caução é prestada pelo meio e com o valor indicados nas condições particulares deste contrato, devendo o cliente ser informado sobre o método de cálculo daquele valor.

3 - Prestada a caução, o distribuidor pode exigir a alteração do seu valor quando se verifique uma alteração da potência contratada ou da opção tarifária.

4 - O distribuidor deve utilizar o valor da caução para a satisfação do seu crédito, e pode exigir, posteriormente, por escrito, a sua reconstituição ou o seu reforço, em prazo não inferior a 10 dias úteis.

5 - A utilização do valor da caução impede o distribuidor de exercer o direito à interrupção do fornecimento de energia eléctrica, ainda que o valor da caução prestada não seja suficiente para o pagamento integral do montante em dívida, sem prejuízo da aplicação do disposto na alínea a) do n.º 6 da cláusula 3.ª, relativamente ao valor remanescente que ainda se mantenha em dívida.

6 - Cessado o contrato, o cliente tem direito à restituição da caução, salvo no caso em que esta seja necessária para assegurar o cumprimento das obrigações pecuniárias que à data da cessação do contrato não se encontrem regularizadas.

8.ª

Procedimentos fraudulentos

1 - Qualquer procedimento susceptível de falsear o funcionamento normal ou a recolha de indicações dos equipamentos de medição de energia eléctrica ou de controlo da potência constitui violação do contrato de fornecimento de energia eléctrica.

2 - Nos termos da legislação em vigor, pode constituir procedimento fraudulento susceptível de falsear a medição de energia eléctrica ou o controlo de potência, designadamente, a captação de energia a montante do equipamento de medição e a viciação, por qualquer meio, do funcionamento normal dos equipamentos de medição ou de controlo de potência.

3 - Salvo prova em contrário, presume-se que qualquer procedimento fraudulento é imputável ao utilizador da instalação onde se integre o equipamento de medição de energia eléctrica ou de controlo da potência, desde que terceiros não tenham acesso livre ao equipamento.

4 - Os procedimentos inerentes à inspecção e à vistoria das instalações são os estabelecidos na legislação aplicável.

5 - A determinação dos montantes que sejam devidos em caso de procedimento fraudulento deve considerar não só o regime de tarifas e preços aplicável ao período durante o qual perdurou o procedimento fraudulento, mas todos os factos relevantes para a estimativa dos fornecimentos realmente efectuados, designadamente, as características da instalação de utilização, o regime de funcionamento e os fornecimentos antecedentes, se os houver.

9.ª

Padrões de qualidade de serviço e compensações

1 - O serviço prestado pelo distribuidor deve obedecer aos padrões de qualidade estabelecidos no Regulamento da Qualidade de Serviço.

2 - O distribuidor deve compensar o cliente, quando se verifique o incumprimento dos padrões de qualidade de serviço previstos no Regulamento da Qualidade de Serviço, nomeadamente, no que respeita ao número e duração das interrupções do fornecimento de energia eléctrica e em matéria de relacionamento comercial.

10.ª

Cessão da posição contratual

1 - O cliente só pode transmitir a terceiros a sua posição neste contrato, desde que obtenha do distribuidor consentimento escrito para o efeito, devendo o cliente comunicar ao distribuidor, também por escrito, a sua vontade na cessão da sua posição contratual.

2 - A comunicação a que se refere o número anterior deve ser efectuada com a antecedência mínima de 20 dias em relação à data prevista para a cessão, devendo o distribuidor responder dentro do referido prazo.

3 - Se a cessão da posição contratual envolver a transmissão de dívidas, o anterior cliente só é exonerado das mesmas se o distribuidor o declarar expressamente.

11.ª

Cessação do contrato

A cessação deste contrato pode verificar-se:

a) Por acordo entre o distribuidor e o cliente;

b) Por denúncia do cliente;

c) Pela entrada em vigor do acordo de acesso e operação das redes;

d) Pela interrupção do fornecimento de energia eléctrica, por facto imputável ao cliente, que se prolongue por um período superior a 60 dias;

e) Pela alteração das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar, designadamente uma modificação do sistema tarifário que implique alteração ou interfira com o clausulado contratual;

f) Por morte do titular deste contrato, salvo nos casos de transmissão por via sucessória, ou extinção da entidade titular deste contrato, desde que esses factos sejam comunicados, por escrito, ao distribuidor.

12.ª

Reclamações e resolução de conflitos

1 - As reclamações decorrentes deste contrato podem ser apresentadas por escrito, por telefone ou pessoalmente nas instalações do distribuidor e deverão conter a identificação, a morada do local de consumo, o número de cliente, a descrição dos motivos da reclamação e outros elementos informativos que facilitem o seu tratamento.

2 - Sem prejuízo do recurso aos tribunais judiciais, nos termos da lei, se não for obtida resposta atempada ou fundamentada ou a mesma não resolver satisfatoriamente a reclamação apresentada, o cliente pode solicitar a intervenção de entidades com competências na resolução extrajudicial de conflitos, designadamente, da ERSE.

3 - No âmbito do disposto no número anterior, as partes podem igualmente recorrer à arbitragem voluntária.

13.ª

Dados pessoais

1 - Os dados pessoais relativos ao cliente, recolhidos no âmbito do presente contrato, são processados automaticamente e destinam-se à gestão comercial e administrativa dos contratos de fornecimento de energia eléctrica e da prestação de serviços afins, podendo os interessados, devidamente identificados, ter acesso à informação que lhes diga respeito, directamente nos locais de atendimento ou mediante pedido escrito, bem como, à sua rectificação, nos termos da lei da protecção de dados pessoais.

2 - Qualquer alteração dos elementos constantes do contrato relativos à identificação, residência ou sede do cliente, deve ser comunicada por este ao distribuidor, através de carta registada com aviso de recepção, no prazo de 30 dias a contar da data da alteração, devendo o cliente apresentar comprovativos da alteração verificada, quando tal lhe for exigido pelo distribuidor vinculado.

14.ª

Legislação aplicável

1 - Este contrato submete-se às disposições constantes do Regulamento de Relações Comerciais, do Regulamento Tarifário, do Regulamento da Qualidade de Serviço e da demais legislação aplicável, nomeadamente, da Lei 23/96, de 26 de Julho.

2 - As condições deste contrato devem ser, nos termos gerais do direito, sistematicamente interpretadas à luz das disposições legais e regulamentares referidas no número anterior.

3 - Em caso de dúvida ou de divergência, considera-se que o sentido interpretativo das condições deste contrato é o que resultar da prevalência das disposições legais e regulamentares enunciadas.

15.ª

Integração

Salvo disposição legal em contrário, considera-se que o contrato passa a integrar automaticamente as condições, direitos e obrigações, bem como, todas as modificações, decorrentes de normas legais e regulamentares aplicáveis, posteriormente publicadas, nomeadamente, ao abrigo do Regulamento de Relações Comerciais.

16 de Abril de 2002. - O Conselho de Administração: António Jorge Viegas de Vasconcelos - João José Esteves Santana - Carlos Martins Robalo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2004809.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-07-27 - Decreto-Lei 187/95 - Ministério da Indústria e Energia

    CRIA, NOS TERMOS PREVISTOS NO ART 6 DO DECRETO LEI 182/95 DE 27 DE JULHO (ESTABELECE AS BASES DE ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ELÉCTRICO NACIONAL (SEN)) A ENTIDADE REGULADORA DO SECTOR ELÉCTRICO, ESTABELECENDO DISPOSIÇÕES RELATIVAS A SUA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. SAO ÓRGÃOS DE ENTIDADE REGULADORA O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, O CONSELHO CONSULTIVO, O CONSELHO TARIFÁRIO E O CONSELHO FISCAL. DISPOE SOBRE AS COMPETENCIAS DE CADA UM DOS ÓRGÃOS, RESPECTIVA COMPOSICAO, RECRUTAMENTO DOS SEUS MEMBROS E ESTATUTO REMUNERA (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1997-02-20 - Decreto-Lei 44/97 - Ministério da Economia

    Revê o Decreto-Lei 187/95, de 27 de Julho, que criou a Entidade Reguladora do Sector Eléctrico e definiu as respectivas atribuições e funcionamento. Aprova os Estatutos da Entidade Reguladora do Sector Eléctrico, que é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio e que tem por finalidade a regulação do Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP) e do relacionamento comercial entre o SEP e o Sistema Eléctrico Não Vinculado (SENV). A Entidade (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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