Despacho 7787/2002 (2.ª série). - Contra-inspecção. - A ficha de inspecção emitida para comprovação da realização das inspecções periódicas pelas entidades titulares de centros de inspecção, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 554/99, de 16 de Dezembro, é assinada, de acordo com o despacho 26 433-A/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 300, de 30 de Dezembro de 2000, pelo inspector que realizou a inspecção.
Nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei 550/99, de 15 de Dezembro, no âmbito da fiscalização a levar a efeito aos centros de inspecção de veículos, pode ser repetida a inspecção efectuada a qualquer veículo, devendo o seu apresentante possibilitar essa repetição e prevalecendo o resultado desta última inspecção sobre o da anterior.
O resultado da repetição da inspecção é da responsabilidade do técnico de fiscalização desta Direcção-Geral, pelo que importa harmonizar o procedimento a adoptar nestes casos.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 554/99, de 16 de Dezembro, determina-se o seguinte:
1 - Nos casos em que, nos termos do n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei 550/99, de 15 de Dezembro, seja determinada pelos técnicos de fiscalização desta Direcção-Geral a repetição da inspecção efectuada a qualquer veículo, a nova inspecção (contra-inspecção) é realizada pelo inspector do CITV que a realizou, com a participação directa de um técnico de fiscalização e o acompanhamento do responsável técnico do CITV.
2 - Nos casos em que se verifique alteração do resultado de qualquer observação ou verificação, a ficha de inspecção deve ser emitida e assinada pelo inspector do CITV e pelo técnico de fiscalização que efectuaram a contra-inspecção, sendo o resultado desta da responsabilidade do técnico da Direcção-Geral.
3 - Sempre que se verifique divergência entre os técnicos de fiscalização e o inspector do CITV quanto ao resultado da inspecção e da contra-inspecção, prevalece o resultado desta última.
4 - No caso previsto no número anterior, pode o inspector, querendo, manifestar a sua discordância sobre o resultado da contra-inspecção no respectivo relatório.
19 de Março de 2002. - O Director-Geral, António Nunes.