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Despacho 7787/2002, de 16 de Abril

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Texto do documento

Despacho 7787/2002 (2.ª série). - Contra-inspecção. - A ficha de inspecção emitida para comprovação da realização das inspecções periódicas pelas entidades titulares de centros de inspecção, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 554/99, de 16 de Dezembro, é assinada, de acordo com o despacho 26 433-A/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 300, de 30 de Dezembro de 2000, pelo inspector que realizou a inspecção.

Nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei 550/99, de 15 de Dezembro, no âmbito da fiscalização a levar a efeito aos centros de inspecção de veículos, pode ser repetida a inspecção efectuada a qualquer veículo, devendo o seu apresentante possibilitar essa repetição e prevalecendo o resultado desta última inspecção sobre o da anterior.

O resultado da repetição da inspecção é da responsabilidade do técnico de fiscalização desta Direcção-Geral, pelo que importa harmonizar o procedimento a adoptar nestes casos.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 554/99, de 16 de Dezembro, determina-se o seguinte:

1 - Nos casos em que, nos termos do n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei 550/99, de 15 de Dezembro, seja determinada pelos técnicos de fiscalização desta Direcção-Geral a repetição da inspecção efectuada a qualquer veículo, a nova inspecção (contra-inspecção) é realizada pelo inspector do CITV que a realizou, com a participação directa de um técnico de fiscalização e o acompanhamento do responsável técnico do CITV.

2 - Nos casos em que se verifique alteração do resultado de qualquer observação ou verificação, a ficha de inspecção deve ser emitida e assinada pelo inspector do CITV e pelo técnico de fiscalização que efectuaram a contra-inspecção, sendo o resultado desta da responsabilidade do técnico da Direcção-Geral.

3 - Sempre que se verifique divergência entre os técnicos de fiscalização e o inspector do CITV quanto ao resultado da inspecção e da contra-inspecção, prevalece o resultado desta última.

4 - No caso previsto no número anterior, pode o inspector, querendo, manifestar a sua discordância sobre o resultado da contra-inspecção no respectivo relatório.

19 de Março de 2002. - O Director-Geral, António Nunes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2003458.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-15 - Decreto-Lei 550/99 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico relativo à actividade de inspecções técnicas de veículos a motor e seus reboques, designadamente quanto à autorização para o exercício da actividade de inspecção, à aprovação, abertura, funcionamento, suspensão e encerramento de centros de inspecção e ainda ao licenciamento dos técnicos de inspecção.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 554/99 - Ministério da Administração Interna

    Transpõe para o ordem jurídica portuguesa a Directiva n.º 96/96/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, alterada pela Directiva n.º 1999/52/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 26 de Maio de 1999, relativa ao controlo técnico dos veículos e seus reboques, e regula as inspecções técnicas periódicas para a atribuição de matrícula e inspecções extraordinárias de automóveis ligeiros, pesados e reboques. Publica vários anexos respeitantes às inspecções periódicas dos veículos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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