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Aviso 5027/2002, de 15 de Abril

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Texto do documento

Aviso 5027/2002 (2.ª série). - Em cumprimento do disposto no artigo 72.º do Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, ratificado pela Lei 37/94, de 11 de Novembro, publicam-se os estatutos da Escola Superior de Enfermagem da Imaculada Conceição:

CAPÍTULO I

Natureza jurídica, objectivos

Artigo 1.º

Natureza jurídica

1 - A Escola Superior de Enfermagem da Imaculada Conceição, adiante designada de forma abreviada por ESEnfIC ou simplesmente Escola, é um estabelecimento de ensino superior politécnico particular não integrado, com sede e estabelecimento junto à Casa de Saúde da Boavista, sita na Rua de Pedro Hispano, 923, da cidade do Porto, vocacionada para a prossecução de objectivos de formação profissional e social, que, através da articulação do estudo, da docência, do ensino da enfermagem e do apoio, directo e indirecto, à comunidade, se integra na vida da sociedade.

2 - A ESEnfIC está institucionalmente vinculada à Congregação das Irmãs Franciscanas Hospitaleiras da Imaculada Conceição, adiante designada de forma abreviada por CONFHIC, sem prejuízo da sua autonomia.

3 - No desenvolvimento das suas actividades, a ESEnfIC reger-se-á pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável aos estabelecimentos do ensino superior particular, sem prejuízo das instruções governamentais sobre formação e apoio técnico, dirigidas às escolas superiores de enfermagem em geral.

4 - Para a realização dos seus objectivos a ESEnfIC goza de todos os direitos e regalias conferidos por lei aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo e às demais escolas superiores de enfermagem públicas, na parte compatível, face à identidade do interesse público prosseguido.

Artigo 2.º

Objectivos

A ESEnfIC, como estrutura de carácter formativo e social, para a prossecução das suas finalidades, tem por objectivos fundamentais:

a) Formar, aos mais altos níveis humano, técnico, científico e deontológico, pessoas qualificadas para a prestação de serviços de enfermagem, em conformidade com os princípios ético-religiosos subjacentes à sua instituição;

b) Proporcionar aos formandos todas as condições necessárias à optimização da formação que lhes ministra, em ordem a assegurar o seu efectivo contributo profissional e social, procurando sempre conciliar as dimensões social e personalista dessa formação;

c) Realizar actividades de investigação, no âmbito da enfermagem;

d) Procurar um aperfeiçoamento progressivo dos processos pedagógicos empregues;

e) Prestar serviços à comunidade, numa perspectiva de valorização recíproca.

Artigo 3.º

Relações com a CONFHIC

1 - A ESEnfIC é institucionalmente dependente da Congregação a que pertence - CONFHIC - achando-se vinculada aos princípios orientadores desta, designadamente no que diz respeito à sua direcção, sem prejuízo da autonomia de que goza, nos termos constantes dos números seguintes.

2 - No âmbito da sua autonomia pedagógica e científica, a ESEnfIC goza da faculdade de elaboração dos planos de estudo a submeter à aprovação do Ministério da Educação, definição dos métodos de ensino, escolha dos processos de avaliação de conhecimentos, ensaio de novas experiências e definição de actividades científicas compatíveis com a sua natureza e fins, dentro dos princípios informadores do ideário da Congregação.

3 - Sem prejuízo da responsabilidade da entidade instituidora pela gestão administrativa e financeira e pela continuidade institucional da Escola, esta goza de autonomia administrativa e financeira, a qual se traduz na possibilidade de gerir livremente as suas receitas patrimoniais, bem como na capacidade para a obtenção de receitas próprias, podendo afectá-las ao aumento do seu património, desde que tal se mostre necessário ao seu funcionamento.

4 - No âmbito da autonomia administrativa e financeira, cabe ainda à Escola:

a) Contratar, em nome e representação da entidade instituidora, os docentes e demais pessoal necessário ao seu funcionamento;

b) A possibilidade de alterar os respectivos quadros de pessoal, consoante as suas necessidades e com o respeito pelas limitações decorrentes da lei.

5 - A Escola goza de autonomia disciplinar, o que se traduz na possibilidade de autonomamente punir ou repreender, nos termos da lei, as infracções disciplinares praticadas por docentes, funcionários e estudantes.

Artigo 4.º

Graus e diplomas

A ESEnfIC confere, de acordo com a legislação em vigor, os graus e diplomas correspondentes aos cursos que ministra, podendo conferir equivalências para prosseguimento de estudos, nos casos previstos na lei.

Artigo 5.º

Símbolos, insígnias e comemorações

1 - A ESEnfIC adopta emblemática própria, que consta do anexo a estes estatutos, e possui estandarte e selo próprios, aprovados pelo conselho directivo.

2 - É adoptado o dia 30 de Outubro como dia da Escola.

Artigo 6.º

Gestão administrativa e financeira

1 - O modelo de gestão da ESEnfIC é subordinado à finalidade última da prossecução dos seus objectivos, por estes se aferindo as respectivas linhas gerais.

2 - A gestão administrativa e financeira da ESEnfIC orienta-se pelos seguintes instrumentos de previsão:

a) Planos de actividades;

b) Planos financeiros anuais;

c) Orçamentos anuais.

3 - A ESEnfIC, em nome e representação da entidade instituidora e no respeito pela lei, poderá elaborar e gerir livremente o respectivo quadro de pessoal, contratar os efectivos que julgar indispensáveis à satisfação das suas necessidades na área dos recursos humanos, bem como proceder à aquisição de bens e serviços de outras entidades necessários ao seu funcionamento.

Artigo 7.º

Património e receitas

1 - A ESEnfIC goza de autonomia administrativa e financeira, podendo gerir livremente o respectivo património, em função dos meios disponíveis, das necessidades a satisfazer e dos objectivos a alcançar.

2 - Constitui património da ESEIC o conjunto de bens e direitos que pela Congregação, pelo Estado ou por outras entidades públicas ou privadas sejam afectados à realização dos seus fins.

3 - São receitas da Escola:

a) As dotações que lhe forem concedidas pelo Estado;

b) Os auxílios financeiros proporcionados pela Congregação;

c) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenha a fruição;

d) As provenientes do pagamento de propinas e de emolumentos;

e) As derivadas da prestação de serviços à comunidade;

f) Subsídios, doações, heranças ou legados;

g) As demais receitas que legalmente lhe advenham.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica e funcional da Escola

Artigo 8.º

Órgãos da Escola

1 - São órgãos da ESEnfIC:

a) O director;

b) O conselho científico;

c) O conselho pedagógico.

SECÇÃO I

Do director

Artigo 9.º

Definição e competências

1 - O director é o órgão que superiormente representa e dirige a Escola. Assegura a representatividade e orientação da ESEnfIC, sem prejuízo da sua vinculação à CONFHIC.

2 - Compete, nomeadamente, ao director:

a) Promover o desenvolvimento das actividades científicas e pedagógicas da ESEnfIC;

b) Representar a ESEnfIC perante quaisquer entidades públicas ou privadas;

c) Assegurar a ligação permanente entre a ESEnfIC e a CONFHIC, prestando a esta as informações que, pela mesma, lhe sejam solicitadas relativamente quaisquer aspectos relacionados com a vida da Escola;

d) Participar nas reuniões dos conselhos científico e pedagógico;

e) Submeter aos conselhos científico e pedagógico as propostas que entenda necessárias ou convenientes a um melhor funcionamento da Escola, ao nível científico e pedagógico;

f) Assegurar a realização dos programas de actividades da Escola e fazer a sua apreciação, bem como elaborar os respectivos relatórios;

g) Transmitir aos restantes órgãos as normas e ou instruções emanadas da entidade instituidora ou de autoridades competentes;

h) Coordenar e dinamizar as linhas gerais de orientação da Escola, em conformidade com a lei, os estatutos e os princípios informadores da CONFHIC;

i) Elaborar o plano anual de actividades da Escola, tendo em conta as linhas gerais definidas pelos conselhos científico e pedagógico em matéria de orientação pedagógica, bem como elaborar o respectivo relatório;

j) Implementar o plano de estudos aprovado pelo conselho científico;

l) Estabelecer as regras a que deve obedecer a gestão da ESEnfIC;

m) Promover a elaboração de projectos de orçamento e acompanhar a sua execução financeira, de acordo com os planos anuais;

n) Proceder à aquisição de equipamento científico, técnico e documental, bem como a realização de obras, reparação e beneficiação das instalações;

o) Administrar os bens da Escola e velar pela conservação do respectivo património;

p) Submeter a parecer do conselho científico o plano anual de actividades e orçamento do estabelecimento de ensino;

q) Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;

r) Assegurar a ligação efectiva e permanente entre a ESEnfIC e os serviços centrais dos Ministérios da Educação e da Saúde.

Artigo 10.º

Nomeação e mandato

1 - O director é nomeado pela CONFHIC, de entre as irmãs enfermeiras docentes em serviço na respectiva unidade orgânica.

2 - A entidade instituidora nomeará também um subdirector, sob proposta do director, que substituirá este nas suas ausências e impedimentos ou por delegação de competências.

3 - O mandato do director e do subdirector é de quatro anos, automática e sucessivamente renováveis.

4 - O director está dispensado do exercício da actividade docente, sem prejuízo de, por sua iniciativa, a poder exercer.

SECÇÃO II

Do conselho científico

Artigo 11.º

Definição e competências

1 - O conselho científico é o órgão que define a política científica da Escola.

2 - Compete ao conselho científico:

a) Exercer as competências que lhe são atribuídas pelo estatuto docente do ensino superior politécnico;

b) Definir as linhas orientadoras das políticas a prosseguir pela Escola nos domínios do ensino, da formação, da investigação e da prestação de serviços à comunidade;

c) Aprovar os regulamentos de frequência, avaliação, transição de ano e precedências, no quadro da legislação em vigor e dos estatutos;

d) Dar parecer sobre a criação, suspensão e extinção de cursos ministrados pela Escola;

e) Fazer propostas de criação ou alteração de planos de estudos a vigorar na Escola;

f) Aprovar os planos de estudos;

g) Decidir sobre equivalências de unidades curriculares para efeitos de prosseguimento de estudos;

h) Dar parecer sobre a aquisição de equipamento científico e técnico, pedagógico e documental;

i) Propor a contratação de docentes, investigadores não docentes e pessoal técnico adstrito às actividades científicas;

j) Fazer a distribuição anual do serviço docente;

l) Designar, anualmente, os professores responsáveis pela gestão de cada ano dos diferentes cursos;

m) Pronunciar-se sobre as condições de admissão dos candidatos à docência na Escola e de formação do pessoal já existente, incluindo as propostas de abertura de concursos, com indicação da natureza das provas e da composição dos respectivos júris;

n) Propor o número de alunos a admitir em cada ano para cada curso;

o) Fomentar processos de intercâmbio e cooperação cultural e científica com as escolas superiores de enfermagem, nacionais ou estrangeiras, ou com outros estabelecimentos de ensino e saúde;

p) Elaborar e aprovar o seu regulamento interno;

q) Dar parecer sobre os assuntos de natureza administrativa e de gestão que lhe sejam submetidos pelo director.

Artigo 12.º

Composição e funcionamento

1 - Integram o conselho científico todos os professores da Escola titulares dos graus de mestre e doutor, além dos restantes docentes, até ao limite de um terço daqueles, a designar por eleição entre eles.

2 - Podem ser convidados a participar nas reuniões do conselho científico, sem direito a voto, os restantes professores da Escola, assim como peritos, sempre que tal seja julgado conveniente.

3 - O conselho científico elegerá, de entre os seus membros com o grau de mestre ou doutor, um presidente, um vice-presidente e um secretário, cujos mandatos terão a duração de quatro anos.

4 - Nas suas faltas e impedimentos o presidente será substituído pelo vice-presidente.

5 - O conselho científico reúne em plenário no mínimo uma vez por ano e em comissão coordenadora, ordinariamente, uma vez por mês.

6 - O conselho científico funciona, em plenário, com a presença da maioria dos seus membros, sendo as suas deliberações tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

7 - A comissão coordenadora é composta pelos presidente, vice-presidente e secretário e por dois membros eleitos em plenário, de entre os docentes titulares do grau de mestre ou doutor.

8 - A comissão coordenadora delibera, com a presença de quatro quintos dos seus membros, tendo o presidente voto de qualidade.

9 - São competências exclusivas do plenário as referidas nas alíneas b), c), d), f), j), l) e p) do artigo 11.º

SECÇÃO III

Conselho pedagógico

Artigo 13.º

Definição e competências

1 - O conselho pedagógico é o órgão directamente responsável pela orientação e coordenação das actividades pedagógicas e métodos de ensino da ESEnfIC.

2 - Compete ao conselho pedagógico:

a) Fazer propostas e dar parecer sobre orientação pedagógica e métodos de ensino;

b) Dar parecer sobre as linhas gerais de actuação da Escola em matéria pedagógica, designadamente no que se refere a regulamentos de frequência, calendários lectivos, horários de aulas, épocas de exame e métodos de avaliação, transição de ano e precedências;

c) Promover a qualidade do ensino e a prática da interdisciplinaridade, avaliando e sugerindo formas de leccionação/aprendizagem, e promovendo a realização de novas experiências pedagógicas;

d) Colaborar na organização de programas a leccionar;

e) Coordenar as diversas disciplinas, por forma a evitar lacunas ou sobreposições;

f) Apresentar propostas relativas ao funcionamento da biblioteca e centros de recursos educativos, promovendo a aquisição de material didáctico e bibliográfico;

g) Dar parecer sobre todos os assuntos que lhe sejam apresentados nos termos da lei e dos presentes estatutos;

h) Organizar, em colaboração com os restantes órgãos, conferências, seminários e outras actividades de interesse científico e pedagógico e promover acções de formação;

i) Elaborar e apresentar anualmente ao conselho científico o relatório do rendimento e eficiência da docência no ano anterior e propor as medidas que entender adequadas ao seu incremento e melhoria;

j) Dar parecer sobre os assuntos de natureza administrativa e de gestão que lhe sejam submetidos pelo director.

Artigo 14.º

Composição e funcionamento

1 - São membros do conselho pedagógico:

a) O director;

b) Os professores responsáveis pela gestão de cada ano dos diferentes cursos;

c) Um representante dos professores, eleito pelos seus pares;

d) Um representante dos assistentes, eleito pelos seus pares;

e) O presidente do conselho científico;

f) Quatro alunos em representação dos cursos ministrados pela Escola.

2 - Mediante convite do presidente, poderão participar nas reuniões deste órgão, sem direito a voto, outros docentes, discentes ou peritos.

3 - O conselho pedagógico reunir-se-á mensalmente em plenário ou em sessões restritas, de acordo com o estatuído no respectivo regulamento interno.

4 - O conselho pedagógico elege de entre os seus membros o presidente, necessariamente um professor, a quem compete representar o órgão e convocar e orientar as reuniões.

5 - O conselho pedagógico elegerá ainda um secretário, a quem competirá secretariar as reuniões e redigir as respectivas actas.

6 - O mandato do presidente e do secretário tem a duração de quatro anos.

7 - O conselho pedagógico funciona com a presença da maioria dos seus membros, sendo as suas deliberações tomadas pela maioria dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

CAPÍTULO III

Dos serviços da Escola

Artigo 15.º

Enumeração

1 - Para o desempenho das suas actividades, a ESEnfIC tem instituídos os seguintes serviços:

a) Serviço administrativo;

b) Serviço de aprovisionamento;

c) Serviço de reprografia;

d) Centro de documentação e biblioteca;

e) Serviços gerais.

2 - A criação, subdivisão e extinção de serviços será decidida pelo director, mediante proposta dos outros órgãos.

3 - Os responsáveis de cada serviço respondem, perante o director da ESEnfIC, pela sua eficiência, economia e disciplina e deverão orientar a sua acção para a obtenção de uma maior rentabilidade e eficiência com racionalização de custos, sem prejuízo da sua autonomia, responsabilidade e qualidade.

4 - Cada serviço de apoio deverá preparar a fazer aprovar o seu regulamento interno.

Artigo 16.º

Serviço administrativo

1 - Considera-se como serviço administrativo os serviços de secretaria, contabilidade, tesouraria, estatística, expediente e arquivo.

2 - Ao serviço administrativo compete executar a administração financeira e patrimonial da Escola, de harmonia com as regras estabelecidas pelos órgãos superiores da mesma, bem como exercer a sua acção no domínio do pessoal e assegurar o expediente.

3 - O serviço administrativo é dirigido pelo director, estando dele directamente dependente.

Artigo 17.º

Serviço de aprovisionamento

1 - Considera-se serviço de aprovisionamento o relativo à aquisição e armazenamento dos bens consumidos na Escola.

2 - Ao serviço de aprovisionamento compete a organização, gestão e distribuição das reservas de material necessário ao funcionamento da Escola.

Artigo 18.º

Serviço de reprografia

Compete ao serviço de reprografia a reprodução, pelos meios disponíveis, dos documentos necessários às actividades pedagógicas prosseguidas pela Escola e ao próprio funcionamento da mesma.

Artigo 19.º

Serviço de arquivo e documentação

Compete aos serviços de arquivo e documentação inventariar, organizar e assegurar a conservação de todo o material documental de que a Escola em cada momento dispõe, bem como elaborar, organizar e actualizar os respectivos arquivos.

Artigo 20.º

Serviços gerais

Os serviços gerais são os relativos à alimentação, tratamento de roupas, higiene e conforto das instalações e das pessoas.

CAPÍTULO IV

Da prestação do ensino

Artigo 21.º

Regime de ingresso no curso superior de Enfermagem

1 - O ingresso no curso superior de Enfermagem obedece às normas fixadas para o ensino superior em geral, estabelecido em cada ano, pelo Ministério da Educação, sem prejuízo do direito de a ESEnfIC adoptar critérios de selecção complementares, no respeito pela lei e sempre que o entenda por conveniente.

2 - O número de vagas a preencher anualmente, em cada curso, será definido pelo director sob proposta do conselho científico da ESEnfIC, de acordo com os recursos disponíveis, e constará de proposta fundamentada a submeter à aprovação do Ministério da Educação.

3 - A selecção dos candidatos é feita através de um concurso, válido para o ano a que respeita, sendo os critérios de selecção e seriação fixados pelo conselho científico, nos termos da lei.

4 - Dada a natureza e os objectivos da ESEnfIC, poderá ser criado um contingente especial até 5% das vagas, destinado a candidatos da Congregação que reúnam os requisitos legais de candidatura, a preencher por concurso entre eles, o qual, não sendo preenchido, reverterá para o contingente geral.

5 - As transferências de alunos provenientes de outros estabelecimentos de ensino superior público ou privado, legalmente reconhecidos, estão condicionadas ao número de vagas expressamente fixadas para esse fim.

Artigo 22.º

Regime de frequência

O ensino ministrado na ESEnfIC é, em princípio, presencial, sendo assim excluído o regime de voluntariado:

a) A assiduidade às aulas teóricas não será considerada na avaliação;

b) A presença dos alunos nas aulas teórico-práticas é registada pela assinatura de folha de presença;

c) É condição indispensável para acesso a exame final a presença do aluno em pelo menos 75% das aulas teórico-práticas e práticas leccionadas, salvo as excepções previstas na lei;

d) Não poderão ser marcadas faltas nos casos de modificação pontual do horário de aulas teórico-práticas;

e) O limite máximo de faltas para o ensino clínico e estágios é de 15% das horas previstas do número de horas estabelecidas no plano de estudos;

f) A relevação de faltas guia-se pelo estipulado na lei geral.

Artigo 23.º

Avaliação

O regulamento de avaliação respeita os seguintes princípios:

a) Todas as disciplinas, estágios e outras actividades são objecto de avaliação;

b) Os instrumentos de avaliação revestirão a forma mais adequada à natureza de cada disciplina, estágio ou actividade;

c) A avaliação traduzir-se-á numa classificação na escala inteira de 0 a 20 valores;

d) Considera-se aprovado o aluno que obtenha classificação igual ou superior a 10 valores;

e) A atribuição de classificação é da competência do docente regente da disciplina, respeitando as regras gerais estipuladas neste documento.

Artigo 24.º

Classificação final do curso

A classificação final de cada curso é definida de acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 25.º

Diploma e carta de curso

Os diplomas e cartas de curso obedecerão aos modelos fixados pelo Ministério da Educação.

CAPÍTULO V

Do corpo docente

Artigo 26.º

Composição do corpo docente

1 - A ESEnfIC dispõe de um corpo docente próprio, cujas habilitações e graus são paralelos aos dos docentes do ensino superior público correspondente.

2 - O corpo docente da Escola deve incluir, por cada curso ministrado, um docente habilitado com o grau de mestre por cada 50 alunos.

Artigo 27.º

Habilitações e carreira

1 - A carreira do pessoal docente é paralela à carreira dos docentes no ensino superior público congénere.

2 - Os docentes da Escola deverão possuir as habilitações e graus legalmente exigidos para o exercício de funções da categoria respectiva no ensino superior público.

3 - Aplica-se aos docentes da Escola o Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico e das escolas superiores de enfermagem públicas, com as necessárias adaptações.

Artigo 28.º

Direitos dos docentes

São direitos dos docentes, em especial:

a) Exercer livremente a profissão, nomeadamente no que se refere às competências inerentes à categoria e cargo que exercem, tendo como limitações a legislação vigente, o código os presentes estatutos e os regulamentos da Escola;

b) Ser respeitado pelas suas convicções políticas, religiosas e filosóficas;

c) Ter acesso à progressão da carreira aplicada aos docentes das escolas superiores de enfermagem públicas;

d) Participar, através dos seus representantes, e de acordo com a lei vigente e os presentes Estatutos, nos órgãos de gestão da Escola;

e) Ter condições de trabalho que garantam o respeito pela deontologia profissional, pelo direito dos estudantes a um ensino de qualidade e possibilitem o cumprimento dos seus deveres;

f) Ter condições para a sua formação permanente;

g) Utilizar os serviços da Escola de acordo com os regulamentos aprovados.

Artigo 29.º

Deveres dos docentes

São deveres dos docentes, em especial:

a) Ministrar o ensino teórico, teórico-prático e clínico que tenha sido distribuído pelos órgãos competentes, de acordo com os valores, princípios e cultura institucional da Escola;

b) Orientar, dirigir e acompanhar os estudantes em estágios, seminários ou trabalhos de campo;

c) Realizar exames e ou outras provas e participar em júris de concursos para que sejam nomeados;

d) Participar nas reuniões de avaliação de estudantes e ou outras para as quais forem convocados nos termos dos presentes estatutos;

e) Adequar as normas de qualidade do ensino às necessidades de aprendizagem dos estudantes;

f) Manter a actualização contínua dos seus conhecimentos;

g) Cumprir as normas deontológicas e as leis que regem a profissão e a Escola;

h) Cumprir as orientações emanadas pelos órgãos da Escola;

i) Exercer os cargos para que tenham sido eleitos ou nomeados;

j) Colaborar em iniciativas que sejam de interesse para fins e objectivos da Escola;

k) Abster-se de manifestações e reuniões de carácter político-partidário dentro das instalações da Escola, nos locais de estágio ou de outras actividades pedagógicas.

CAPÍTULO VI

Dos estudantes

Artigo 30.º

Direitos dos estudantes

São direitos dos estudantes, em especial:

a) Ser respeitado pelas suas convicções políticas, religiosas e filosóficas;

b) Assistir e participar nas aulas e em todas as outras actividades escolares;

c) Obter do corpo docente um ensino activo e que satisfaça as suas necessidades de aprendizagem;

d) Obter do corpo docente uma correcta avaliação da sua aprendizagem;

e) Participar nos órgãos colegiais da Escola na forma prevista nos presentes estatutos;

f) Exercer o direito de representação previsto nos presentes estatutos;

g) Utilizar os serviços da Escola de acordo com os regulamentos aprovados;

h) Requerer e usar o cartão de estudante.

Artigo 31.º

Deveres dos estudantes

São deveres dos estudantes, em especial:

a) Desenvolver e aplicar as suas capacidades no aproveitamento do ensino ministrado na Escola;

b) Demonstrar efectivo respeito pelos valores cívicos, morais e cristãos;

c) Observar os regulamentos da Escola;

d) Respeitar os princípios e valores integrantes da cultura institucional da Escola;

e) Abster-se de reuniões e manifestações de carácter político-partidário dentro dos recintos da Escola, nos locais de estágio e de outras actividades pedagógicas;

f) Contribuir para o prestígio e bom nome da Escola;

g) Promover os valores da humanização e da saúde, exibindo atitudes pedagógicas que visem evitar o tabagismo, o alcoolismo e outros riscos para a saúde pública;

h) Respeitar e dignificar as instituições que contribuem para a sua aprendizagem;

i) Respeitar o património material e cultural da Escola;

j) Cooperar com os órgãos da Escola na realização dos seus objectivos.

CAPÍTULO VII

Avaliação

Artigo 32.º

Avaliação

2 - A ESEnfIC está igualmente sujeita à avaliação da qualidade do seu desempenho científico-pedagógico e de gestão, de acordo com o regime geral aplicado a todo o ensino superior.

3 - A ESEnfIC está ainda sujeita à inspecção e fiscalização do Ministério da Educação, em termos análogos aos do ensino superior público.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 33.º

Alteração dos Estatutos

1 - A revisão dos presentes estatutos compete à CONFHIC.

2 - De quatro em quatro anos deverá proceder-se à sua avaliação sob orientação do director e mediante consulta aos diferentes órgãos da Escola e corpo docente.

3 - Compete ao director formular propostas de revisão dos estatutos da Escola à entidade instituidora.

Artigo 34.º

Dúvidas de interpretação

As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação dos presentes estatutos serão, para efeitos de funcionamento interno, resolvidas por deliberação do director da ESEnfIC que, para o efeito, poderá ouvir os respectivos órgãos da Escola.

Artigo 35.º

Entrada em vigor

1 - Os presentes estatutos entram em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.

2 - Com a entrada em vigor dos presentes estatutos, ficam revogados os anteriores estatutos publicados no Diário da República, 2.ª série, de 3 de Fevereiro de 1997.

11 de Março de 2002. - A Directora, Maria José Ferreira Pires.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2003435.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-01-22 - Decreto-Lei 16/94 - Ministério da Educação

    Aprova o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-11 - Lei 37/94 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO, O DECRETO LEI 16/94, DE 22 DE JANEIRO, QUE APROVA O ESTATUTO DO ENSINO SUPERIOR PARTICULAR E COOPERATIVO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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