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Despacho 7570/2002, de 11 de Abril

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Texto do documento

Despacho 7570/2002 (2.ª série). - No uso da faculdade que me foi conferida pelo despacho 9590/2000, de 6 de Março, do presidente do conselho de administração da Administração Regional de Saúde do Centro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 107, de 9 de Maio de 2000, e nos termos dos artigos 35.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, decido delegar e subdelegar na directora de Serviços de Administração Geral, Dr.ª Adelaide Maria Carvalho China, a competência para a prática dos seguintes actos:

1 - Competências genéricas:

1.1 - Dirigir a instrução dos procedimentos administrativos no âmbito das respectivas áreas e proferir os despachos necessários ao seu normal desenvolvimento;

1.2 - Assinar a correspondência e o expediente, com excepção da correspondência que, não envolvendo apenas assuntos correntes, seja dirigida aos gabinetes dos titulares dos órgãos de soberania, Tribunal de Contas, Provedor da Justiça, autarquias locais, membros dos conselhos de administração das administrações regionais de saúde e coordenadores das sub-regiões de saúde;

1.3 - Justificar as faltas ao serviço do pessoal de cada uma das suas unidades orgânicas ou áreas de responsabilidade;

1.4 - Aprovar os respectivos planos de férias anuais e eventuais alterações;

1.5 - Autorizar os funcionários e agentes a comparecer em juízo, quando notificados, nos termos da lei de processo.

2 - Competências específicas:

2.1 - Solicitar a outros serviços as informações e ou pareceres necessários à instrução dos processos que correm nas respectivas unidades orgânicas;

2.2 - Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os funcionários ou agentes tenham direito, nos termos da lei;

2.3 - Praticar todos os actos relativos à aposentação dos funcionários e agentes, salvo no caso de aposentação compulsiva, e, em geral, todos os actos respeitantes ao regime de segurança social da função pública, incluindo os referentes a acidentes em serviço;

2.4 - Autorizar o abono antecipado de ajudas de custo, até aos limites legais;

2.5 - Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido nos termos do n.º 6 do artigo 29.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, com a rectificação introduzida pela Lei 117/99, de 11 de Agosto;

2.6 - Mandar verificar o estado de doença, comprovada por atestado médico, bem como mandar submeter os funcionários ou agentes a junta médica, nos termos dos artigos 33.º, 36.º e 37.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, no que respeita ao pessoal dos serviços de âmbito sub-regional;

2.7 - Qualificar como acidente em serviço os sofridos por funcionários e agentes e autorizar o processamento das respectivas despesas, até aos limites legais;

2.8 - Autorizar a reposição em prestações prevista no artigo 38.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho;

2.9 - Conceder as regalias previstas na Lei 116/97, de 4 de Novembro, aos funcionários e agentes que reúnam as condições para serem considerados trabalhadores-estudantes;

2.10 - Autorizar as requisições do transporte mais económico ou adequado à natureza da missão, incluindo o recurso a passes ou assinaturas de transportes públicos, bem como o automóvel de aluguer, nos termos das disposições legais em vigor;

2.11 - Autorizar as deslocações em serviço do pessoal sob sua dependência no território nacional;

2.12 - Autorizar, relativamente ao pessoal sob a sua dependência, a inscrição e participação em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes, realizadas no País, com obrigatoriedade de comunicação à Divisão de Gestão de Recursos Humanos;

2.13 - Processar os encargos com rendas, comunicações, água, energia eléctrica, combustíveis, aquisição de cheques e prémios de vales;

2.14 - Processar os encargos com meios auxiliares de diagnóstico, tratamentos especializados, medicamentos, hospitalização privada, transporte de doentes, aparelhos complementares terapêuticos e consultas convencionadas;

2.15 - Autorizar o reembolso aos utentes de despesas com assistência médica e medicamentosa no recurso à medicina privada, até ao montante de Euro 2500;

2.16 - Anular as facturas de serviços prestados, quando indevidamente elaboradas;

2.17 - Abater o material imobilizado considerado inutilizado;

2.18 - Rectificar facturas até ao montante de Euro 5000;

2.19 - Autorizar o levantamento na tesouraria das importâncias necessárias para a satisfação de compromissos a pronto pagamento referentes a despesas previamente autorizadas;

2.20 - Autorizar propostas de abate relativas a bens de consumo que por normas de serviço estão sujeitas a participação de inutilização;

2.21 - Movimentar todas as contas, quer a débito quer a crédito, incluindo cheques e outras ordens de pagamento e transferências dos fundos necessários à execução das decisões proferidas nos processos, carecendo sempre esta movimentação de duas assinaturas;

2.22 - Autorizar a actualização de contratos de seguro e de arrendamento, sempre que resulte de imposição legal;

2.23 - Autorizar a aquisição de fardamentos, resguardos e calçado findos os períodos legais de duração;

2.24 - Autorizar despesas com empreitadas e aquisições de bens e serviços, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, com observância das formalidades legais, até ao montante de Euro 25 000.

3 - O presente despacho produz efeitos desde 5 de Novembro de 2001, ficando por este meio ratificados todos os actos que, no âmbito dos poderes agora conferidos, tenham sido praticados desde essa data.

13 de Março de 2002. - A Coordenadora Sub-Regional, Maria Hermínia Vicente Trindade Simões.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2003025.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-11-04 - Lei 116/97 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do trabalhador-estudante.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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