Deliberação 567/2002. - Deliberação sobre transmissão de alvará para o exercício de radiodifusão sonora de JORTEJO - Jornais, Rádio e Televisão, Lda., para R2000 - Comunicação Social, Lda., aprovada na reunião plenária de 21 de Novembro de 2001. - 1 - Em 20 de Agosto de 2001 deu entrada na Alta Autoridade para a Comunicação Social (AACS) um pedido de transmissão do alvará para o exercício de radiodifusão sonora denominado JORTEJO - Jornais, Rádio e Televisão, Lda., na frequência de 97,6 MHz, do concelho de Santarém, a favor de R2000 - Comunicação Social, Lda., para, de acordo com o disposto na alínea b) do artigo 4.º da Lei 43/98, de 6 de Agosto, ser concedida a devida autorização.
2 - A AACS, para cumprimento desta sua atribuição, analisou, de acordo com o estipulado no Decreto-Lei 130/97, de 27 de Maio, os seguintes documentos:
2.1 - Da entidade transmitente, JORTEJO - Jornais, Rádio e Televisão, Lda.:
a) Requerimento a solicitar a autorização de transmissão de alvará para o exercício de radiodifusão sonora;
b) Cópia da acta da assembleia geral extraordinária da sociedade JORTEJO - Jornais, Rádio e Televisão, Lda., de 28 de Maio de 2001, em que consta a autorização de transmissão do alvará para a entidade adquirente;
c) Cópia do alvará para o exercício de radiodifusão sonora no concelho de Santarém de 9 de Maio de 1989;
d) Cópia da licença radioeléctrica para serviço de radiodifusão sonora passada pelo Instituto de Comunicações de Portugal, para emitir em FM, na frequência de 97,6 MHz;
2.2 - Da entidade adquirente, R2000 - Comunicação Social, Lda.:
a) Cópia dos respectivos estatutos;
b) Cópia do cartão de pessoa colectiva;
c) Declarações de que a adquirente e cada uma das pessoas singulares que a integram não detêm participação em mais de cinco operadores de radiodifusão sonora;
d) Estudo de viabilidade económica e financeira;
e) Linhas gerais de programação, mapa dos programas a emitir e do respectivo horário;
f) Estatuto editorial.
3 - Da análise dos referidos elementos, conclui-se que:
3.1 - JORTEJO - Jornais, Rádio e Televisão, Lda., deseja transmitir o seu alvará, que detém há mais de três anos, para a R2000 - Comunicação Social, Lda., pelo que se encontra preenchido o requisito temporal estabelecido no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 130/97, de 27 de Maio;
3.2 - A R2000 - Comunicação Social, Lda., é uma pessoa colectiva, satisfazendo, assim, o exigido pelo disposto no n.º 1 do artigo 2.º do decreto-lei acima referido;
3.3 - A R2000 - Comunicação Social, Lda., e os seus associados não detêm participação em mais de cinco operadores de radiodifusão, respeitando, assim, o referido no n.º 1 do artigo 3.º do citado decreto-lei;
3.4 - A R2000 - Comunicação Social, Lda., propõe-se emitir, diariamente, por um período de vinte e quatro horas e de acordo com as linhas gerais de programação divulgadas; esta inclui, designadamente, informação local regional geral, espaços recreativo-culturais e musicais;
3.5 - A grelha de programas que se propõe emitir, as linhas gerais de programação e o respectivo horário são ajustados a este tipo de operador;
3.6 - De acordo com o seu estatuto editorial, a R2000 - Comunicação Social, Lda., a emitir com a denominação de 2000 FM, pauta a sua actividade pelo direito de informar e ser informado, assegurando a isenção, a objectividade e o pluralismo informativo e o respeito rigoroso pelos princípios éticos e deontológicos, cumprindo, assim, com o estabelecido no n.º 4 do artigo 8.º da Lei 2/97, de 18 de Janeiro;
3.7 - Face ao estudo económico-financeiro apresentado, verifica-se que estão satisfeitos os requisitos tidos como necessários à viabilização do parecer favorável desta AACS, não obstante o nível dos resultados líquidos previstos assentar em expectativas de mercado que se podem considerar optimistas quando confrontadas com os dados históricos da transmitente;
3.8 - Nestes termos, a AACS, analisado o processo relativo ao pedido de transmissão do alvará para o exercício de radiodifusão sonora da JORTEJO - Jornais, Rádio e Televisão, Lda., a favor de R2000 - Comunicação Social, Lda., delibera, de acordo com o disposto na alínea b) do artigo 4.º da Lei 43/98, de 6 de Agosto, e nos termos do Decreto-Lei 130/97, de 27 de Maio, autorizar a transmissão do referido alvará, do concelho de Santarém, que emite em FM, na frequência de 97,6 MHz.
Esta transmissão foi aprovada por unanimidade com os votos de Fátima Resende (relatora), Armando Torres Paulo (presidente), Artur Portela, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, Joel Frederico da Silveira, Maria de Lurdes Monteiro, Carlos Veiga Pereira e José Manuel Mendes.
21 de Novembro de 2001. - O Presidente, Armando Torres Paulo.