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Despacho Conjunto 264/2002, de 10 de Abril

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Texto do documento

Despacho conjunto 264/2002. - Nos termos dos n.os 1 e 7 da Lei 49/99, de 22 de Junho, e dos artigos 12.º e 13.º do Decreto Regulamentar Regional 11/90/M, de 8 de Junho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar Regional 1/2002/M, de 14 de Janeiro, determina-se a nomeação do vice-presidente do Serviço Regional de Protecção Civil da Madeira do tenente-coronel de infantaria Luciano José Correia, com efeitos a 12 de Março de 2002.

12 de Março de 2002. - O Ministro da República Para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz. - O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2002013.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-06-08 - Decreto Regulamentar Regional 11/90/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Aprova a orgânica do Serviço Regional de Protecção Civil da Região Autónoma da Madeira, estabelecendo os seus órgãos e serviços e respectivas atribuições, e dispondo sobre a sua gestão financeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-14 - Decreto Regulamentar Regional 1/2002/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 11/90/M, de 8 de Junho, que aprovou a estrutura orgânica do Serviço Regional de Protecção Civil da Madeira, no que respeita o recrutamento do vice-presidente do citado serviço.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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