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Aviso 3105/2002, de 9 de Abril

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Texto do documento

Aviso 3105/2002 (2.ª série) - AP. - Para os devidos efeitos a seguir se publica, depois de submetido à apreciação pública, o Regulamento de Trânsito da vila de Silvares.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Ficam obrigados ao cumprimento das disposições de trânsito estabelecidas pelo presente capítulo, sem prejuízo de quaisquer outras aplicáveis pelo Código da Estrada (Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro) e respectivo regulamento, pelo Regulamento de Sinalização do Trânsito (Decreto Regulamentar 22/A/98, de 1 de Outubro) e demais legislação sobre trânsito, os condutores de veículos automóveis, motociclos ou de tracção animal, ciclomotores e de maneira geral, os de todos os veículos.

Artigo 2.º

O trânsito de veículos de qualquer natureza, será feito de harmonia com as disposições do Código da Estrada, podendo, no entanto, a Câmara Municipal sob proposta da Junta de Freguesia, fazer alterações onde houver manifesta necessidade, de acordo com o previsto no artigo 6.º, n.os 2 e 3, do Decreto-Lei 114/94, alterado pelo Decreto-Lei 2/98, e artigos 7.º e 8.º do mesmo diploma.

Artigo 3.º

1 - O acesso de veículos a propriedades ou garagens deve fazer-se o mais rapidamente possível, com o mínimo de manobras, sendo expressamente proibido, fazê-lo, de forma a obstruir a via pública ou a interromper o trânsito para além do tempo estritamente necessário à realização da manobra.

2 - De acordo com o disposto no artigo 50.º, n.º 1, alínea c), e n.º 5 do artigo 48.º do Código da Estrada, é proibido estacionar nos lugares por onde se faça o acesso de pessoas ou veículos a propriedades ou garagens, bem como impedir o fácil acesso aos prédios.

Artigo 4.º

1 - São expressamente proibidas na via pública a realização de reparações, pinturas e lavagens de veículos, a afinação de emissores de sinais sonoros, bem como o estacionamento de viaturas, aguardando reparações, nas imediações das oficinas.

2 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 a realização de ligeiras reparações, desde que indispensáveis ao prosseguimento da marcha, devendo ser efectuadas em locais que não prejudiquem a circulação do trânsito e num período máximo de tempo de trinta minutos.

3 - O condutor de um veículo avariado na via pública, deverá retirá-lo rapidamente, pelos meios ao seu alcance, para local onde não prejudique o trânsito, ou para outro que lhe seja indicado pelos agentes da autoridade.

4 - Se o veículo não for rapidamente retirado, o agente da autoridade pode requisitar um reboque para o efeito, sendo as despesas feitas por conta e responsabilidade do proprietário do veículo, que terá de as satisfazer, sem que o veículo não poderá ser retirado do local para onde tenha sido removido, e sem prejuízo do pagamento da coima a que houver lugar.

Artigo 5.º

Sempre que se utilizem as vias públicas ou equiparadas a fim de efectuar transportes de materiais provenientes de desaterros, demolições e outros, e se verifique que estas ficam sujas ou com depósito de materiais, ficam obrigados a proceder à limpeza imediata das mesmas, o proprietário do veículo que os transporta, sob pena de, caso não proceda à sua limpeza, ficar sujeito ao pagamento da uma coima.

Artigo 6.º

É proibido o estacionamento nas ruas da vila, de veículos que efectuem transportes de animais, de matérias pulverulentas, resíduos, matérias insalubres ou de mau cheiro, explosivos e outros similares.

Artigo 7.º

É proibida a utilização e estacionamento de veículos de campismo (atrelados e caravanas), fora dos parques de campismo, de turismo, de lazer ou locais destinados a esse fim.

Artigo 8.º

A circulação dos veículos próprios para crianças, quando tripulados por estas, somente poderá ter lugar em parques e jardins e de modo a não prejudicar o trânsito de peões e desde que nesses parques ou jardins não existam sinais em contrário.

Artigo 9.º

A paragem e recolha de passageiros pelos veículos afectos ao transporte público de passageiros faz-se nos locais assinalados com placas identificativas de paragem de transporte público de passageiros. A sinalização e a criação de novas paragens ou alteração das existentes, deverá ser autorizada pela Câmara Municipal do Fundão, ouvida a Junta de Freguesia de Silvares, que apreciará as razões invocadas pelos interessados.

Artigo 10.º

Nas ruas e lugares públicos é proibido:

a) Colocar no pavimento objectos que possam impedir o trânsito normal de qualquer veículo, peão ou animal;

b) Danificar ou inutilizar as placas de sinalização de trânsito;

c) Abandonar na via pública, veículos de qualquer natureza.

CAPÍTULO II

Parqueamentos

Artigo 11.º

Os parqueamentos passarão a ter a seguinte designação:

a) Parques livres;

b) Parques pagos;

c) Parques específicos.

Artigo 12.º

Parques livres

Todos os locais, designadamente ruas, praças e largos, onde não exista sinalização em contrário e sobre os quais não seja exigida qualquer taxa de estacionamento, nomeadamente:

a) Largo entre a (Rua A) e a Rua do Cemitério;

b) Dois lugares, na ligação da Rua do Cemitério com a Rua do Senhor dos Passos;

c) (Rua A), em frente à Casa do Povo, excepto um lugar, devidamente sinalizado;

d) Dois lugares, no Largo da Rua do Santo António;

e) Largos do Cabecinho;

f) Largo entre a Rua Cimo do Lugar e a Rua da Ladeira;

g) Avenida do Brasil, nos lugares devidamente sinalizados;

h) Largo ao lado da casa paroquial;

i) Largo do lado direito, no sentido nascente-poente da Rua da Estrada da Ponte;

j) Largo na Rua das Escolas, em frente à escola;

k) Rua das Lameiras, em lugares devidamente sinalizados.

Artigo 13.º

Parques pagos

A criar, logo que se justifiquem.

Artigo 14.º

Parques específicos

a) Para táxis - local a definir;

b) Toda a frente das instalações da GNR;

c) Um espaço para ambulância em frente à Casa do Povo;

d) Um espaço em frente à farmácia para veículos prioritários;

e) Um espaço para carro do Centro de Dia de Silvares, em frente à Casa do Povo.

CAPÍTULO III

Estacionamentos

Artigo 15.º

Os estacionamentos, passarão a ter as seguintes designações:

a) Estacionamentos privativos;

b) Estacionamentos livres;

c) Estacionamentos condicionados;

d) Estacionamentos proibidos.

Artigo 16.º

Estacionamentos privativos

1 - A criar quando tal se justifique.

2 - Junto dos edifícios destinados a serviços públicos, particulares deficientes e ainda nos casos em que o interesse público o justifique, poderão ser criadas zonas de estacionamento privativas, a pedido da Junta de Freguesia, com autorização da Câmara Municipal e posterior ratificação pela Assembleia Municipal, se do facto não resultar prejuízo para o estacionamento ou trânsito local. Estes parques, poderão ter carácter permanente ou limitado a determinados períodos de tempo. As autorizações para os mesmos, poderão ser revogadas ou anuladas, sempre que se reconheça inconveniente a sua manutenção. Nos estacionamentos privativos, pode parar qualquer veículo para tomar ou largar passageiros, desde que haja lugar para tal, não podendo, contudo, estacionar nesses locais.

Artigo 17.º

Estacionamentos livres

São permitidos em todas as ruas, praças e largos, com as restrições definidas no Código das Estradas e ou no presente Regulamento.

Artigo 18.º

Estacionamentos condicionados

1 - Para as cargas e descargas na via pública, quando destinadas a estabelecimentos comerciais, só serão permitidas, desde que devidamente sinalizadas e quando houver completa impossibilidade de acesso do veículo à propriedade.

2 - O estacionamento, será efectuado de harmonia com os n.os 2, 4 e 5 do artigo 48.º do Código da Estrada, excepto quando o interesse do trânsito o justificar.

Artigo 19.º

Estacionamentos proibidos

1 - É proibido o estacionamento nas vias públicas da vila, sem a prévia autorização da Câmara Municipal do Fundão ouvida que seja a Junta de Freguesia, dos veículos destinados à propaganda comercial ou industrial, distribuição de impressos e vendas ambulantes, em conformidade com os artigo 71.º, n.º 1, e 170.º, n.º 1, alínea d), do Código da Estrada.

2 - Junto dos passeios dos edifícios públicos ou de interesse público, poderá excepcionalmente a Câmara Municipal do Fundão, ouvida que seja a Junta de Freguesia, proibir o estacionamento de veículos.

3 - É expressamente proibido estacionar nas ruas da Vila, qualquer veículo para venda, seja novo ou usado.

4 - Nas ruas, onde são definidas zonas destinadas a cargas e descargas, é proibido aos respectivos condutores dos veículos, pararem para esse efeito, em qualquer outro local da rua e fora das horas estabelecidas.

Artigo 20.º

1 - Para além do previsto no Código da Estrada, é ainda, designadamente, proibido o estacionamento de veículos nos seguintes locais:

a) Na Avenida do Brasil, em toda a extensão, entre a Rua de Santo António e Travessa da Fonte Preguiça;

b) Em toda a extensão, do lado da casa da Junta de Freguesia, excepto cargas e descargas;

c) Na curva em frente à casa da Relvinha;

d) 2 m em frente à porta principal da Igreja Matriz;

e) Entre a Rua da Canada e o Largo do Portal;

f) Em toda a extensão, entre a Rua do Portal e a Rua da Igreja, excepto cargas e descargas;

g) Entre a Rua da Igreja e o Largo da Igreja Matriz;

h) Do lado nascente, em zonas devidamente sinalizadas, nos dias de feiras e mercados.

2 - Nos locais frente aos contentores do lixo.

3 - Em ruas com dois sentidos de trânsito, em ambos os lados da faixa de rodagem, desde que a via seja de largura igual ou inferior a 5 m.

4 - Junto dos passeios onde se encontrem instalados andaimes ou tapumes, desde que não fique livre um corredor no passeio de, pelo menos 1,5 m de largura, para a passagem de peões. É permitido em qualquer caso a paragem dos veículos em serviço das respectivas obras na situação de cargas e descargas, a menos que, atendendo a características especiais do local, a Junta de Freguesia de Silvares estabeleça outra forma de proceder a tais trabalhos.

5 - Nos locais onde a largura da via pública não permitir a carga e descarga em condições normais aquelas só poderão fazer-se nos alargamentos mais próximos sempre com o menor prejuízo para o trânsito.

Artigo 21.º

Em casos especiais, por motivos de obras ou de outros, a Câmara Municipal do Fundão, ouvida que seja a Junta de Freguesia de Silvares, poderá autorizar, provisoriamente, locais de estacionamento.

CAPÍTULO IV

Proibição de circulação

Artigo 22.º

A proibição de circulação é subdividida em:

a) Trânsitos proibidos;

b) Sentidos proibidos;

c) Sentidos únicos.

Artigo 23.º

Trânsitos proibidos

A criar, logo que se justifiquem.

Artigo 24.º

Sentidos proibidos

a) Rua da Lameirinha no sentido ascendente.

b) Travessa da Lameirinha no sentido descendente.

c) Rua do Senhor dos Passos no sentido ascendente.

d) Rua da Lageira no sentido descendente.

e) Na Rua de Santo António, entre o Largo da Amoreira e a Rua da Lameirinha.

f) Travessa da Lageira, no sentido nascente, poente.

g) Rua de D. Ilda Valentim, no sentido poente, nascente.

h) Travessa do Outeiro, no sentido descendente.

i) Rua dos Olivais, no sentido ascendente.

j) Rua do Vale Serrado, no sentido ascendente.

k) Rua Vale da Silveira - A, extensão de 60 m, no sentido ascendente, entre esta e a Rua do Vale Serrado.

l) Rua dos Maxiais, no sentido ascendente;

m) Rua do Outeiro, entre a Capela do Mártir São Sebastião e a Rua do Rio;

n) Rua do Carqueijal, no sentido ascendente;

o) Rua do Barqueiro, no sentido ascendente.

Artigo 25.º

Sentidos únicos

a) Rua de Santo António, entre a Rua da Lameirinha e o Largo da Amoreira.

b) Travessa da Lameirinha, sentido ascendente.

c) Rua da Lameirinha, sentido descendente.

d) Rua do Senhor dos Passos, sentido descendente.

e) Rua de D. Ilda Valentim, sentido nascente, poente.

f) Travessa do Outeiro, sentido ascendente.

g) Rua da Lageira, sentido ascendente.

h) Travessa da Lageira, sentido poente, nascente.

i) Rua Cimo do Lugar entre a Rua da Lageira e Rua de Santo António.

j) Rua do Outeiro, sentido descendente até à Capela do Mártir São Sebastião.

k) Rua dos Maxiais, sentido descendente.

l) Rua do Vale Serrado, sentido descendente.

m) Rua Vale da Silveira - A, extensão de 60 m, no sentido descendente, entre esta e a Rua do Vale Serrado.

n) Rua do Carqueijal, sentido descendente.

o) Rua do Barqueiro, sentido descendente.

p) Em casos especiais a Câmara Municipal do Fundão, ouvida que seja a Junta de Freguesia de Silvares, poderá alterar, provisoriamente e desde que se justifique, os locais de circulação de trânsito, quando situações imprevistas venham a surgir.

CAPÍTULO V

Sinalização

Artigo 26.º

Sempre que se entenda por conveniente e para melhor regularização do trânsito na vila, a Câmara Municipal do Fundão, ouvida que seja a Junta de Freguesia de Silvares, poderá proceder à colocação de sinais e marcas rodoviárias no pavimento, em locais não especificados no presente Regulamento.

CAPÍTULO VI

Contra-ordenações

Artigo 27.º

1 - A violação das disposições contidas no presente Regulamento constitui contra-ordenação, punidas pelo Código da Estrada, Regulamento de Sinalização de Trânsito, legislação rodoviária complementar e demais legislação camarária, salvo se constituírem crime, sendo então puníveis e processadas nos termos gerais da lei penal.

2 - São responsáveis pelas infracções ao presente Regulamento os agentes definidos no artigo 134.º do Código da Estrada, nas condições nele previstas e nos artigos 135.º a 145.º do mesmo Código.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 28.º

Nos casos omissos neste Regulamento serão aplicadas as disposições constantes do Código da Estrada.

Artigo 29.º

A partir da entrada em vigor do presente Regulamento, ficam revogadas todas as disposições sobre trânsito da vila de Silvares.

Artigo 30.º

A Câmara Municipal do Fundão, ouvida que seja a Junta de Freguesia de Silvares, pode efectuar alterações pontuais ao trânsito por motivo de festejos, desfiles, procissões, provas desportivas, manifestações ou outras ocorrências, bem como para testar alternativas à circulação de veículos ou peões, devendo divulgar a iniciativa pelos meios ao seu alcance, e proceder à alteração da sinalização nos termos regulamentares.

Artigo 31.º

As disposições legais citadas no corpo deste Regulamento consideram-se remetidas automaticamente para as novas disposições legais que as revoguem.

Artigo 32.º

O presente Regulamento entra em vigor 30 dias úteis após a sua publicação no Diário da República.

29 de Janeiro de 2002. - O Presidente da Câmara, Manuel Joaquim Barata Frexes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2001458.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-03 - Decreto-Lei 2/98 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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