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Edital 151/2002, de 8 de Abril

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Texto do documento

Edital 151/2002 (2.ª série) - AP. - Regulamento de Constituição e Regularização de Fundos de Maneio. - Dr. Jacinto António Franco Leandro, presidente da Câmara Municipal de Torres Vedras:

Torna público, para cumprimento do disposto no artigo 130.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na sua actual redacção, e artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, que a Assembleia Municipal em sessão ordinária de 19 de Dezembro de 2001, aprovou o Regulamento de Constituição e Regularização de Fundos de Maneio, tendo a Câmara, em sua reunião de 3 de Janeiro de 2002 deliberado mandar publicitar o referido Regulamento, o qual entra em vigor no dia a seguir ao da sua publicação.

Para constar e devidos efeitos, se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

E eu, Acácio Manuel Carvalhal Cunha, director do departamento Municipal de Administração Geral e Finanças, o subscrevi.

4 de Janeiro de 2002. - O Presidente da Câmara, Jacinto António Franco Leandro.

Projecto de Regulamento de Constituição e Regularização de Fundos de Maneio

Introdução

O Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), aprovado pelo Decreto-Lei 54-A/99, de 22 Fevereiro, na sua actual redacção, tem como objecto, entre outros, o controlo interno.

Para integrar este sistema e em cumprimento dos princípios estabelecidos no ponto 2.9.10.1.11 é aprovado o presente projecto de Regulamento de Constituição e Regularização de Fundos de Maneio.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Em casos de reconhecida necessidade, o órgão executivo poderá autorizar a constituição de fundos de maneio.

Artigo 2.º

Os fundos de maneio destinam-se ao pagamento de pequenas despesas urgentes e inadiáveis.

Artigo 3.º

A cada fundo de maneio corresponde uma dotação orçamental, cuja natureza e limite máximo se encontram estabelecidos neste Regulamento.

Artigo 4.º

Cada fundo de maneio tem que ser regularizado no fim de cada mês, não podendo conter despesas não documentadas.

Artigo 5.º

Cada fundo de maneio tem que ser reposto no fim do ano não podendo conter despesas não documentadas.

Artigo 6.º

Os documentos comprovativos das despesas efectuadas através de fundos de maneio têm de ser:

a) Vendas a dinheiro;

b) Factura/recibo;

c) Factura e respectivo recibo;

d) Recibo modelo 6 (artigo 107.º do CIRS).

Artigo 7.º

Nos documentos comprovativos das despesas realizadas através de fundos de maneio devem ser apostas indicações de:

a) Pago pelo fundo de maneio de (titular); e

b) Justificação da realização da despesa.

Artigo 8.º

As despesas a pagar pelo fundo de maneio só podem revestir as seguintes naturezas e oneram as correspondentes rubricas de classificação económica:

a) Vestuário e artigos pessoais;

b) Alimentação e alojamento;

c) Material de secretaria;

d) Material de educação, cultura e recreio;

e) Outros bens duradouros;

f) Combustíveis e lubrificantes;

g) Alimentação, roupas e calçado;

h) Consumos de secretaria;

i) Material de transporte;

j) Outros bens não duradouros;

k) Encargos de instalações;

l) Conservação de bens;

m) Transportes e comunicações;

n) Representação autárquica;

o) Outras aquisições de serviços;

p) Outras despesas correntes - diversas.

Artigo 9.º

A constituição de cada fundo de maneio não poderá ultrapassar o limite máximo de 500 euros.

Artigo 10.º

Para a constituição de cada fundo de maneio, o seu titular propõe o montante e a correspondente rubrica de classificação económica, de acordo com a natureza das despesas indicadas no artigo 8.º, devendo o órgão executivo deliberar a respectiva constituição.

CAPÍTULO II

Constituição

Artigo 11.º

A constituição de cada fundo de maneio implica o movimento das contas das seguintes classificações:

Na classificação orçamental:

Debita-se a conta de "dotações disponíveis" (023), na correspondente classificação económica, por contrapartida da mesma classificação económica da conta de "cabimentos" (026).

Na classificação patrimonial:

No acto da entrega do valor do fundo de maneio ao titular, credita-se a classe de disponibilidades (contas 11 ou 12) por contrapartida da conta de "fundos de maneio" (118), para a qual devem ser criadas as subcontas necessárias, tantas quantos os fundos de maneio constituídos.

CAPÍTULO III

Reconstituição

Artigo 12.º

A reconstituição é mensal contra a entrega dos documentos justificativos das despesas.

Artigo 13.º

As despesas reportar-se-ão sempre ao mês da reconstituição.

Artigo 14.º

As despesas não podem ultrapassar o montante do fundo de maneio.

Artigo 15.º

Para a reconstituição do fundo de maneio, reportada ao mês de Dezembro, os respectivos documentos de despesa devem ser entregues até ao dia 20.

Artigo 16.º

A reconstituição implica o movimento das contas das seguintes classificações:

Na classificação orçamental:

Debita-se a conta de "cabimentos" (026), na respectiva rubrica da classificação económica antes creditada, por contrapartida da mesma classificação económica da conta de "compromissos" (027).

Na classificação patrimonial:

Debitam-se as contas da classe de custos (6) de acordo com as despesas apresentadas, por contrapartida da conta de "fornecedores" (22);

Com a emissão da ordem de pagamento, debita-se a conta de "fornecedores" (22), por contrapartida da conta de "credores pela execução do orçamento" (252);

Para regularização do fundo de maneio, debita-se a conta de "credores pela execução do orçamento" (252), por contrapartida da conta "fundos de maneio" (118);

No acto da entrega do valor reconstituído ao titular do fundo de maneio, credita-se a classe de disponibilidade (contas 11 ou 12), por contrapartida da conta de "fundos de maneio" (118).

CAPÍTULO III

Reposição

Artigo 17.º

Os fundos de maneio devem ser repostos até 31 de Dezembro.

Artigo 18.º

A reposição de cada fundo de maneio implica o movimento das contas das seguintes classificações:

Na classificação patrimonial:

Com a reposição do valor do fundo de maneio pelo seu titular, debita-se a classe de disponibilidades (contas 11 ou 12), por contrapartida da conta de "fundos de maneio" (118).

Na classificação orçamental:

Debita-se a conta de "cabimentos" (026) na classificação económica e montante da constituição do fundo de maneio, por contrapartida da mesma classificação económica da conta de "dotações disponíveis" (023).

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 19.º

Compete ao órgão executivo a resolução de qualquer situação omissa neste documento.

Artigo 20.º

O presente Regulamento entra em vigor após a aprovação da Assembleia Municipal e posterior publicação no Diário da República.

Aprovado pela Câmara Municipal em sua reunião ordinária de 26 de Novembro de 2001.

Aprovado pela Assembleia Municipal em sessão ordinária de 19 de Dezembro de 2001.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2001278.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-22 - Decreto-Lei 54-A/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras provisórias, os critérios de volumetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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