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Contrato 1423/2002, de 5 de Abril

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Texto do documento

Contrato 1423/2002. - Contrato-programa de desenvolvimento de infra-estruturas desportivas - referência IND/ID/03/2002/LVT. - Ao abrigo e nos termos do n.º 3 do artigo 2.º e do artigo 17.º do Decreto-Lei 62/97, de 26 de Março, e no regime estabelecido no Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, entre o Instituto Nacional do Desporto, com sede na Avenida do Infante Santo, 76, 4.º, 1399-032 Lisboa, adiante designado por IND ou primeiro outorgante, neste acto representado pelo seu presidente, Manuel da Silva Brito, e o Clube de Futebol Os Belenenses, adiante designado por promotor ou segundo outorgante, representada pelo seu presidente, António José Sequeira Nunes, é celebrado o presente contrato-programa, que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objecto

O presente contrato-programa tem por objecto a colaboração financeira do IND na realização das obras de beneficiação e instalação de pavimento sintético no campo polidesportivo do Complexo Desportivo do Restelo, promovida pelo Clube de Futebol Os Belenenses e a executar por esta colectividade, na qualidade de dono da obra, de acordo com a proposta aprovada pelo primeiro outorgante.

Cláusula 2.ª

Custos e repartição de encargos

1 - Para a prossecução da intervenção referida na cláusula 1.ª com o custo de referência de Euro 69 680 (D 13 970 contos), será concedida pelo primeiro e segundo outorgante, na qualidade de dono da obra, uma comparticipação total de Euro 29 928 (D 6000 contos), ilíquida, que será proporcionalmente reduzida caso o orçamento das obras se revele inferior ao custo de referência indicado.

2 - A comparticipação financeira referida no número anterior será efectuada no âmbito do orçamento (PIDDAC) afecto ao IND, processando-se a liquidação nas seguintes condições:

a) Euro 14 964 (50%), após a apresentação do contrato de empreitada ou de fornecimento;

b) Euro 14 964 (50%), após a conclusão das obras ou dos trabalhos do fornecimento e contra a apresentação do respectivo auto de recepção provisória da obra ou declaração de conclusão e conformidade do fornecimento.

3 - No caso de trabalhos que, com prévio conhecimento e aceitação do primeiro outorgante, sejam realizados, no todo ou em parte, por administração directa ou sem contrato escrito, para efeitos de processamento da comparticipação das tranches referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, deverão ser apresentados os seguintes documentos justificativos da despesa:

a) Em substituição do contrato de empreitada ou do contrato de fornecimento: cópia da acta de reunião do órgão competente, onde conste expressamente a deliberação com a aprovação da execução dos correspondentes trabalhos por administração directa ou com dispensa de contrato escrito, contendo a identificação da obra ou discriminação das parcelas de trabalhos abrangidos e dos seus custos, além da indicação do responsável pelo acompanhamento técnico e que visará todos os documentos justificativos de despesa a enviar ao IND;

b) Em complemento do auto de recepção provisória da obra ou declaração de conclusão e conformidade do fornecimento: cópias (visadas pelo técnico responsável ou validadas por carimbo da entidade promotora) das facturas relativas aos bens incorporados na obra.

4 - Compete ao promotor assegurar a cobertura financeira de eventuais custos resultantes das altas de praça, revisões de preços, trabalhos a mais, erros e omissões de projecto, compensações por trabalhos a menos ou indemnizações que eventualmente venham a ser devidas ao adjudicatário, por força do respectivo contrato e do regime legal aplicável às empreitadas e fornecimentos de construção civil e obras públicas.

Cláusula 3.ª

Revisão do contrato-programa

Qualquer alteração ou adaptação pelo segundo outorgante dos termos ou dos resultados previstos neste contrato-programa carece de prévio acordo escrito do primeiro outorgante, sob pena de resolução do mesmo.

Cláusula 4.ª

Vigência e caducidade

1 - No contexto do objecto definido na cláusula 1.ª, o segundo outorgante assume pelo presente contrato-programa a responsabilidade pela conclusão integral das obras a realizar até ao final do ano de 2002.

2 - O atraso do segundo outorgante no cumprimento dos prazos fixados neste contrato-programa, por razões não fundamentadas, concede ao primeiro o direito de resolução do contrato.

3 - A resolução do contrato-programa a que se reporta o número anterior efectuar-se-á através da respectiva notificação ao segundo outorgante, obrigando-se este à restituição ao primeiro das quantias já recebidas a título de comparticipação.

4 - O presente contrato caduca quando, por falta não imputável às partes, se torna objectivamente impossível realizar a obra que constitui o seu objecto.

Cláusula 5.ª

Deveres do segundo outorgante

1 - A execução e o controlo técnico das obras serão assegurados pelo 2.º outorgante, podendo o primeiro outorgante, ou quem ele determinar, para além do acompanhamento dos trabalhos, fornecer apoio técnico supletivo, quando solicitado, em qualquer das fases de execução deste contrato-programa.

2 - O segundo outorgante obriga-se a colocar em local visível da instalação, e com o destaque adequado, um painel que deverá permanecer no local até à conclusão da execução deste contrato-programa, no qual deve constar a indicação expressa da comparticipação concedida pelo IND, à realização dos trabalhos referidos no n.º 1 desta cláusula.

Cláusula 6.ª

Manutenção e gestão

A manutenção e gestão da infra-estrutura referida na cláusula 1.ª é da responsabilidade do segundo outorgante, que se obriga a mantê-la afecta aos fins previstos no âmbito deste contrato-programa e a geri-la de acordo com os princípios de interesse público inerentes ao mesmo, designadamente pela concessão de facilidades de acesso à comunidade local e ao movimento associativo.

25 de Fevereiro de 2002. - Pelo Primeiro Outorgante, Manuel da Silva Brito. - Pelo Segundo Outorgante, António José Sequeira Nunes.

[Dispensado de homologação, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 62/97, de 26 de Março, e do despacho 1768/2001, do Ministro da Juventude e do Desporto (Diário da República, 2.ª série, n.º 24, de 29 de Janeiro de 2001).]

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2001162.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-06 - Decreto-Lei 432/91 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime dos contratos-programa celebrados com vista à atribuição de comparticipações financeiras no âmbito do sistema de apoios ao associativismo desportivo.

  • Tem documento Em vigor 1997-03-26 - Decreto-Lei 62/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a lei orgânica do Instituto Nacional do Desporto (IND), organismo dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, superintendido pelo membro do Governo responsável pela área do desporto. Define as suas atribuições, assim como os seus órgãos e serviços e regime de pessoal. Aprova e publica em anexo o quadro de pessoal dirigente do Instituto.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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