Aviso 2958/2002 (2.ª série) - AP. - Para os devidos efeitos se torna público que a Câmara Municipal, em sua reunião extraordinária de 18 de Fevereiro, aprovou o presente Regimento, em cumprimento com o disposto no artigo 64, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que a seguir se publicita:
Regimento da Câmara Municipal das Lajes das Flores
Artigo 1.º
Reuniões
1 - As reuniões ordinárias terão periodicidade quinzenal, realizando-se nos dias previamente fixados, passando para o 1.º dia útil imediato quando coincidam com feriado.
2 - As reuniões ordinárias terão início às 9 horas e 30 minutos e final às 13 horas, podendo a Câmara deliberar o seu prolongamento pelo período que entender.
Artigo 2.º
Direcção dos trabalhos
Das decisões sobre a direcção dos trabalhos cabe recurso para o plenário, a apreciar imediatamente após a sua interposição.
Artigo 3.º
Ordem do dia
Com a ordem do dia estarão disponíveis todos os documentos que habilitem os vereadores a participar na discussão das matérias dela constantes.
Artigo 4.º
Quórum
1 - A Câmara Municipal só pode reunir e deliberar quando esteja presente a maioria dos seus membros.
2 - Se, uma hora após o previsto para o início da reunião, não estiver presente a maioria referida no número anterior, considera-se que não há quórum, devendo desde logo proceder-se ao registo das presenças, à marcação das faltas e à elaboração da acta.
3 - Verificando-se a situação prevista no número anterior, a nova reunião, a designar pelo presidente da Câmara, será convocada com pelo menos cinco dias de antecedência, por meio de edital e carta, com aviso de recepção, ou através de protocolo.
Artigo 5.º
Períodos das reuniões
1 - Em cada reunião ordinária há um período de ordem do dia, e quando se tratar de reunião pública, um período de intervenção do público.
2 - Nas reuniões extraordinárias, apenas terá lugar o período de ordem do dia.
Artigo 6.º
Período da ordem do dia
1 - O período da ordem do dia inclui um período de apreciação e votação das propostas constantes da ordem do dia e das que forem apresentadas dos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo.
2 - No início do período da ordem do dia, o presidente dará conhecimento dos assuntos nela incluídos, bem como das propostas das deliberações urgentes que tenham sido apresentadas por escrito.
3 - Até à votação de cada proposta podem ser apresentadas, sobre o mesmo assunto, propostas escritas e devidamente fundamentadas de facto e de direito, que serão simultaneamente discutidas e votadas.
4 - Os subscritores de cada proposta dispõem de cinco minutos para a apresentar, dispondo cada membro de quinze minutos no total para a respectiva análise, discussão, pedidos de esclarecimento e protesto.
5 - O tempo disponível para cada membro da Câmara poderá ser cedido a outro.
6 - Havendo várias propostas de deliberação urgente sobre o mesmo assunto, pode o presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de qualquer vereador, suspender a reunião pelo período máximo de trinta minutos.
7 - Reaberta a reunião, proceder-se-á de imediato à votação das propostas existentes.
Artigo 7.º
Período de intervenção do público
1 - O período de intervenção do público tem a duração de trinta minutos.
2 - Os cidadãos interessados em intervir para solicitar esclarecimentos terão de fazer, antecipadamente, a sua inscrição, referindo nome, morada e assunto a tratar.
3 - O período de intervenção aberto ao público, referido no n.º 1 deste artigo, será distribuído pelos inscritos, não podendo, porém, exceder cinco minutos por cidadão.
Artigo 8.º
Pedidos de informação e esclarecimentos
Os pedidos de informação e esclarecimento dos membros da Câmara devem ser formulados, sinteticamente, logo que finda a intervenção que os suscitou e restringem-se à matéria em dúvida, assim como às respectivas respostas.
Artigo 9.º
Exercício de direito de defesa
1 - Sempre que um membro da Câmara considere que foram proferidas expressões ofensivas da sua honra ou consideração, pode usar da palavra, por tempo não superior a cinco minutos.
2 - O autor das expressões consideradas ofensivas pode dar explicações por tempo não superior a quinze minutos.
Artigo 10.º
Protestos
1 - A cada membro da Câmara, sobre a mesma matéria, só é permitido um protesto.
2 - A duração do uso da palavra para apresentar o protesto não pode ser superior a cinco minutos.
3 - Não são admitidos protestos a pedidos de esclarecimento e às respectivas respostas.
4 - Não são admitidos contra-protestos.
Artigo 11.º
Votação
1 - Sempre que se realizem eleições ou estejam em causa juízos de valor sobre comportamentos ou qualidades de qualquer pessoa, as deliberações são tomadas por escrutínio secreto.
2 - Em caso de empate na votação, o presidente tem voto de qualidade, excepto se a votação se tiver efectuado por escrutínio secreto.
3 - Havendo empate na votação por escrutínio secreto, procede-se imediatamente a nova votação e, caso o empate se mantenha, adia-se a deliberação para a reunião seguinte; se na primeira votação dessa reunião se mantiver o empate, proceder-se-á à votação nominal.
4 - Quando necessária, a fundamentação das deliberações tomadas por escrutínio secreto é feita pelo presidente após a votação, tendo em conta a discussão que a tiver precedido.
Artigo 12.º
Declaração de voto
1 - Finda a votação e enunciado o resultado, poderá qualquer membro da Câmara apresentar por escrito a sua declaração de voto e as razões que o justifiquem.
2 - Aqueles que ficarem vencidos na deliberação tomada e fizerem registo da respectiva declaração de voto na acta, ficam isentos da responsabilidade que daquela eventualmente resulte.
3 - Quando se trate de pareceres a dar a outras entidades, as deliberações serão sempre acompanhadas das declarações de voto apresentadas.
Artigo 13.º
Reuniões públicas
1 - A primeira reunião de cada mês é pública.
2 - A Câmara pode deliberar a realização de outras reuniões públicas.
3 - A deliberação referida no número anterior será afixada em edital afixado nos lugares de estilo durante os cinco dias anteriores à reunião.
Artigo 14.º
Recursos
1 - Os recursos previstos nos n.os 6 e 7 do artigo 65.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, serão incluídos na ordem do dia referente à primeira reunião que se realizar após a sua interposição, desde que tal ocorra com a antecedência mínima de oito dias úteis, ou na reunião seguinte se assim não suceder, devendo, em qualquer caso, ser objecto de apreciação pela Câmara Municipal no prazo máximo de 30 dias após a sua recepção.
2 - Quando o recurso tiver a inoportunidade ou inconveniência por fundamento, deve o autor da prática do acto defender, por escrito, a sua decisão.
Artigo 15.º
Faltas
As faltas dadas numa reunião deverão ser justificadas antes ou na reunião seguinte àquela em que se verificaram.
Artigo 16.º
Actas
Das actas podem ser passadas, a pedido dos interessados, certidões ou fotocópias autenticadas, nos termos da lei.
Artigo 17.º
Direito subsidiário
A tudo o que não estiver previsto no presente Regimento, aplica-se o regime constante do Código do Procedimento Administrativo e da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
O Regimento entrará em vigor imediatamente a seguir à sua aprovação.
20 de Fevereiro de 2002. - O Presidente da Câmara, João António Vieira Lourenço.