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Despacho 7020/2002, de 4 de Abril

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Texto do documento

Despacho 7020/2002 (2.ª série). - Sob proposta da Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra, foi, pela deliberação do senado n.º 18/2002, de 23 de Janeiro, aprovado o seguinte:

1.º

Criação

1 - A Universidade de Coimbra, através da Faculdade de Letras, confere o diploma de pós-graduação em Arqueologia Regional.

2 - A área científica do curso é a de Arqueologia.

3 - A área de especialização do curso é a de Arqueologia Regional.

4 - O diploma será conferido após aprovação nos seminários curriculares.

2.º

Organização do curso

O curso organiza-se segundo o sistema de unidades de crédito e ECTS.

3.º

Estrutura curricular e plano de estudos

1 - O curso terá a duração máxima de um ano (dois semestres), compreendendo a frequência dos seminários previstos no anexo I.

2 - A classificação nos seminários será quantitativa, exprimindo-se numa escala de 0 a 20 valores.

3 - A obtenção, num seminário, de uma classificação inferior a 10 valores será considerada reprovação.

4 - A aprovação com a classificação de 14 ou mais valores em todos os seminários curriculares permite, mediante requerimento do interessado, a obtenção de equivalência à parte curricular do curso de mestrado em Arqueologia Regional e a possibilidade de obtenção do grau de mestre através da redacção e defesa de uma dissertação nos termos previstos no Regulamento Geral dos Mestrados da Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra.

5 - A classificação final será expressa pelas fórmulas de Recusado, Aprovado com bom, Aprovado com bom com distinção ou Aprovado com muito bom.

4.º

Equivalências

Em casos excepcionais, devidamente justificados, poderão ser concedidas equivalências aos seminários curriculares.

5.º

Habilitações de acesso

1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os licenciados em Arqueologia, Arqueologia e História ou História (variante de Arqueologia) com a classificação mínima de 12 valores.

2 - Poderão apresentar-se a concurso licenciados em outras áreas, desde que demonstrem formação académica ou currículo científico ou profissional adequado e classificação mínima final de 12 valores.

3 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico da Faculdade de Letras poderá admitir à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora nas licenciaturas referidas no n.º 1 tenham classificação inferior a 12 valores.

6.º

Limitações quantitativas

O número máximo de candidatos a admitir será fixado pelo conselho científico da Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra.

7.º

Critérios de selecção

Os candidatos à matrícula no curso serão seleccionados pelo conselho científico, tendo em conta os seguintes critérios:

a) Classificação da licenciatura;

b) Currículo académico, científico e profissional;

c) Habilitações específicas relevantes para a área do curso;

d) Entrevista em caso de empate entre candidatos.

8.º

Prazos e calendário lectivo

Os prazos para as candidaturas e matrículas bem como o calendário lectivo serão fixados por edital a publicar oportunamente.

9.º

Propina de frequência

A propina de frequência será fixada pelo reitor da Universidade de Coimbra, sob proposta do conselho científico da Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra.

10.º

Regime geral

Nos casos em que o presente regulamento for omisso, o curso reger-se-á pelas disposições legais contempladas nos Decretos-Leis 173/80, de 29 de Maio e 216/92, de 13 de Outubro, e pelo Regulamento Geral dos Cursos de Pós-Graduação, aprovado pelo conselho científico da Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra.

25 de Fevereiro de 2002. - O Reitor, Fernando Rebelo.

ANEXO I

Estrutura curricular

1 - Os seminários curriculares serão em número mínimo de seis.

2 - Estes seminários integrarão dois grupos.

2.1 - O grupo A corresponderá a três seminários semestrais, consagrados à Pré e Proto-História, à Época Romana e à Época Medieval da área geográfica tomada, para cada edição do curso de pós-graduação, como objecto de estudo.

2.2 - O grupo B integrará pelo menos três seminários semestrais sobre temas que permitam um melhor conhecimento da região em estudo ou habilitem os alunos a colaborar com a administração local, regional ou central na elaboração de planos estratégicos de desenvolvimento regional.

3 - A área geográfica que para cada edição do curso se seleccionará e os seminários que integrarão o grupo B serão propostos pelo Instituto de Arqueologia da Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra.

4 - Os alunos serão obrigados à frequência de seis seminários, sendo pelo menos três deles escolhidos do grupo A.

Seminários ... Regime ... Unidades de crédito ... ECTS

Bloco A

O Povoamento Pré e Proto-Histórico (da região) ... Semestral ... 310

O Povoamento Romano (da região) ... Semestral ... 310

O Povoamento Medieval (da região) ... Semestral ... 310

Bloco B

A definir para cada edição do curso ... Semestral ... 310

ANEXO II

Curso de pós-graduação em Arqueologia Regional

Arqueologia das Beiras (Alta, Transmontana e Baixa)

2002-2004

Seminários ... Regime ... Unidades de crédito ... ECTS

Bloco A

O Povoamento Pré e Proto-Histórico das Beiras ... Semestral ... 310

O Povoamento Romano das Beiras ... Semestral ... 310

O Povoamento Medieval das Beiras ... Semestral ... 310

Bloco B

O Quadro Geográfico das Beiras ... Semestral ... 310

Sociedade e Religião das Beiras no Período Romano ... Semestral ... 310

Arquitectura Regional e Identidade Nacional ... Semestral ... 310

Estratégias de Desenvolvimento para as Beiras ... Semestral ... 310

Valor da propina para 2002-2004: Euro 1250.

Numerus clausus para 2002-2004: oito.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2000407.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 173/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Institucionaliza o regime de créditos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-13 - Decreto-Lei 216/92 - Ministério da Educação

    Estabelece o quadro jurídico da atribuição dos graus de mestre e de doutor pelas instituições de ensino universitário.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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