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Aviso 4528/2002, de 4 de Abril

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Texto do documento

Aviso 4528/2002 (2.ª série). - Concurso de habilitação ao grau de consultor da carreira médica de medicina legal. - 1 - Nos termos do artigo 70.º do Decreto-Lei 11/98, de 24 de Janeiro, do artigo 2.º do Decreto-Lei 96/2001, de 26 de Março, e do regulamento aprovado pela Portaria 936/98, de 29 de Outubro, faz-se público que, por deliberação de 25 de Fevereiro de 2002 do conselho directivo do Instituto Nacional de Medicina Legal, no âmbito da competência delegada pelo despacho 25 447/2001 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 287, de 13 de Dezembro de 2001, se encontra aberto concurso de habilitação ao grau de consultor da carreira médica de medicina legal.

2 - Requisitos de admissão:

2.1 - Podem candidatar-se à prova de habilitação os assistentes de medicina legal providos com, pelo menos, cinco anos de exercício ininterrupto de funções.

2.2 - Entende-se por exercício das correspondentes funções para efeitos do número anterior o desempenho, devidamente comprovado, das respectivas funções em serviços ou estabelecimentos onde se aplique o regime legal da carreira médica de medicina legal.

2.3 - Os candidatos devem reunir os requisitos a que se referem os n.os 2.1 e 2.2 até ao termo do prazo fixado para apresentação das candidaturas.

3 - Apresentação das candidaturas:

3.1 - Prazo - o prazo para a apresentação das candidaturas é de 45 dias contados da data da publicação o presente aviso de abertura no Diário da República.

3.2 - Forma e local - as candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento dirigido ao presidente do conselho directivo do Instituto Nacional de Medicina Legal e entregue pessoalmente na Secção Administrativa e de Expediente Geral deste Instituto, sito no Largo da Sé Nova, 3000-213 Coimbra, ou remetido pelo correio, sob registo e com aviso de recepção, dentro do prazo de candidatura, relevando, no caso de remessa pelo correio, a data do registo.

3.3 - Dos requerimentos devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa e endereço para onde deve ser remetido qualquer expediente relativo ao concurso;

b) Habilitações profissionais;

c) Identificação do concurso mediante referência ao número e à página do Diário da República onde foi publicado o respectivo aviso;

d) Identificação da área profissional de candidatura;

e) Menção do número de documentos que acompanham o requerimento, bem como a sua sumária caracterização;

f) Quaisquer outros elementos que o candidato entenda conveniente mencionar.

3.4 - O requerimento deve ser acompanhado de:

a) Documento comprovativo de provimento na categoria de assistente de medicina legal;

b) Documento comprovativo, passado pelo estabelecimento ou estabelecimentos onde se aplique o regime legal da carreira médica de medicina legal, do exercício ininterrupto de, pelo menos, cinco anos de funções contados após a obtenção do grau de assistente;

c) Seis exemplares do curriculum vitae.

3.5 - A não apresentação no prazo de candidatura dos documentos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior implica a não admissão a concurso.

3.6 - A não apresentação até 15 dias após o termo do prazo de candidatura dos seis exemplares do curriculum vitae referidos na alínea c) do n.º 3.4 implica a não admissão a concurso.

4 - Findo o prazo de apresentação das candidaturas, o Instituto Nacional de Medicina Legal deve preparar, no prazo de 30 dias úteis, a lista dos candidatos e, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, fazer a audiência prévia dos candidatos a excluir, com indicação dos motivos da exclusão.

4.1 - A lista dos candidatos admitidos e excluídos é homologada pelo conselho directivo do Instituto Nacional de Medicina Legal, que promove, seguidamente:

a) A sua afixação na sede do Instituto Nacional de Medicina Legal e nas suas delegações;

b) A comunicação aos candidatos excluídos dos motivos que a determinaram, através de ofício registado, com aviso de recepção.

4.2 - Os candidatos excluídos podem recorrer para o Ministro da Justiça no prazo de 10 dias úteis a contar da data do registo da comunicação a que se refere a alínea b) do número anterior, respeitada a dilação de três dias.

5 - Prova de habilitação - a prova consiste na discussão pública do curriculum vitae.

6 - A constituição do júri constará de deliberação do conselho directivo do Instituto Nacional de Medicina Legal, a publicar na 2.ª série do Diário da República após a afixação da lista referida no n.º 4.1 e obedecerá ao disposto nos n.os 17 e 18 do Regulamento aprovado pela Portaria 936/98, de 29 de Outubro.

7 - O presente concurso rege-se pelo disposto no Regulamento do Concurso de Habilitação ao Grau de Consultor da Carreira Médica de Medicina Legal, aprovado pela Portaria 936/98, de 29 de Outubro, e, supletivamente, pelas disposições aplicáveis do Código do Procedimento Administrativo.

25 de Fevereiro de 2002. - O Presidente do Conselho Directivo, Duarte Nuno Vieira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2000313.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-01-24 - Decreto-Lei 11/98 - Ministério da Justiça

    Estabelece o regime jurídico da organização médico-legal e o âmbito material e territorial de actuação dos serviços médico-legais. Publica, em anexo, os mapas nºs 1 e 2 que fixam, respectivamente, a área das circunscrições médico-legais, por círculos judiciais e a área dos institutos de medicina legal e dos gabinetes médico-legais por comarcas.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-29 - Portaria 936/98 - Ministério da Justiça

    Aprova o Regulamento do Concurso de Habilitação ao Grau de Consultor da Carreira Médica de Medicina Legal, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-26 - Decreto-Lei 96/2001 - Ministério da Justiça

    Aprova a Lei Orgânica do Instituto Nacional de Medicina Legal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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