Despacho 15 187/2006
No contexto da estratégia europeia de transição para uma economia baseada no conhecimento, a qualificação da população portuguesa é um dos grandes desafios que hoje se coloca à sociedade portuguesa e, em concreto, às escolas;
Consequentemente torna-se necessário disponibilizar às escolas meios adequados às tarefas que lhes são solicitadas;
Considerando que, com a Portaria 1082-A/2001, de 5 de Setembro, foi criada uma rede nacional de Centros de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências (Centros RVCC), a partir da qual se promove o Sistema Nacional de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências;
Considerando que, no âmbito da Iniciativa Novas Oportunidades, o alargamento do Sistema Nacional de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências e dos Cursos de Educação e Formação de Adultos (Cursos EFA) se integra nas opções políticas prioritárias do XVII Governo Constitucional que visam superar os défices de qualificação da população portuguesa;
Considerando que a aplicação das normas vertidas no despacho 15 797/2003, de 14 de Agosto, tem revelado constrangimentos significativos ao normal funcionamento dos Centros RVCC promovidos por escolas ou agrupamentos de escolas, que urge eliminar;
Considerando o disposto no n.º 6 do artigo 31.º do Decreto-Lei 208/2002, de 17 de Outubro, na alínea e) do artigo 4.º do Decreto-Lei 387/99, de 28 de Setembro, e nos n.os 2.º e 3.º do n.º 2 da Portaria 1082-A/2001, de 5 de Setembro:
Determino:
1 - O conselho executivo do agrupamento/escola, nomeia um vice-presidente ou assessor que coordene as diferentes ofertas formativas existentes no agrupamento/escola no âmbito da Iniciativa Novas Oportunidades.
2 - Para o exercício desta função de coordenação das diferentes áreas de formação, é atribuído ao agrupamento/escola o seguinte crédito horário:
a) Doze horas ao agrupamento/escola em que funcionem cursos de educação e formação (CEF), cursos profissionais, Centro de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências (CRVCC), cursos de educação e formação de adultos (EFA);
b) Seis horas ao agrupamento/escola em que funcionem dois ou três tipos de oferta mencionados na alínea anterior.
3 - A atribuição do número de horas identificada no n.º 2 não é cumulativa com o previsto nos n.os 3 e 4 do despacho 13 555/98 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 179, de 5 de Agosto de 1998.
4 - A coordenação do Centro RVCC é assegurada pelo vice-presidente ou assessor do órgão de gestão mencionado no n.º 1 do presente despacho, a quem compete a concretização do plano estratégico de intervenção do Centro.
5 - A concretização dos eixos de intervenção e das funções previstas nos n.os 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 11.º da Portaria 1082-A/2001, de 5 de Setembro, é preferencialmente assegurada por professores pertencentes ao quadro da escola ou das escolas do agrupamento ou nestas colocados, por afectação ou destacamento.
6 - O número de horas semanais a distribuir aos docentes para ministrarem a formação complementar fica indexado ao número de certificados que o Centro prevê emitir durante o ano lectivo, de acordo com a seguinte fórmula, arredondada por defeito:
(Número de certificados x 24 h)/(300 (número de referência)) 7 - A distribuição de serviço docente a prestar nos Centros RVCC é efectuada aos docentes que para cada um dos domínios de competência-chave detenham as seguintes habilitações:
a) Linguagem e Comunicação - habilitação profissional, para a leccionação da disciplina de Português nos ensinos básico ou secundário;
b) Matemática para a Vida - habilitação profissional para a leccionação da disciplina de Matemática nos ensinos básico ou secundário.
c) Tecnologias de Informação e Comunicação:
i) Docentes com habilitação profissional para a leccionação das disciplinas do grupo de recrutamento 550.
ii) Docentes com formação nos termos do despacho 9493/2004 (2.ª série), de 14 de Maio, alterado pelo despacho 15 150/2004, de 13 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 176, de 28 de Julho de 2004;
iii) Docentes portadores da carta ECDL (Carta Europeia de Condução em Informática).
d) Cidadania e Empregabilidade - docentes com habilitação profissional para a docência de qualquer grupo de recrutamento dos ensinos básico ou secundário.
8 - Os profissionais de RVC devem possuir habilitação académica de nível superior, estabelecendo-se como factor preferencial o conhecimento das metodologias e a experiência profissional em educação e formação de adultos.
9 - Os requisitos definidos nos n.os 7 e 8 aplicam-se aos docentes e ao mediador dos cursos EFA, respectivamente.
10 - É revogado o despacho 15 797/2003, de 21 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 187, de 14 de Agosto de 2003.
28 de Junho de 2006. - O Secretário de Estado da Educação, Valter
Victorino Lemos.