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Despacho 15187/2006, de 14 de Julho

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Sumário

Determina a constituição e o funcionamento dos centros de reconhecimento, validação e certificação de competências (Centros RVCC).

Texto do documento

Despacho 15 187/2006

No contexto da estratégia europeia de transição para uma economia baseada no conhecimento, a qualificação da população portuguesa é um dos grandes desafios que hoje se coloca à sociedade portuguesa e, em concreto, às escolas;

Consequentemente torna-se necessário disponibilizar às escolas meios adequados às tarefas que lhes são solicitadas;

Considerando que, com a Portaria 1082-A/2001, de 5 de Setembro, foi criada uma rede nacional de Centros de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências (Centros RVCC), a partir da qual se promove o Sistema Nacional de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências;

Considerando que, no âmbito da Iniciativa Novas Oportunidades, o alargamento do Sistema Nacional de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências e dos Cursos de Educação e Formação de Adultos (Cursos EFA) se integra nas opções políticas prioritárias do XVII Governo Constitucional que visam superar os défices de qualificação da população portuguesa;

Considerando que a aplicação das normas vertidas no despacho 15 797/2003, de 14 de Agosto, tem revelado constrangimentos significativos ao normal funcionamento dos Centros RVCC promovidos por escolas ou agrupamentos de escolas, que urge eliminar;

Considerando o disposto no n.º 6 do artigo 31.º do Decreto-Lei 208/2002, de 17 de Outubro, na alínea e) do artigo 4.º do Decreto-Lei 387/99, de 28 de Setembro, e nos n.os 2.º e 3.º do n.º 2 da Portaria 1082-A/2001, de 5 de Setembro:

Determino:

1 - O conselho executivo do agrupamento/escola, nomeia um vice-presidente ou assessor que coordene as diferentes ofertas formativas existentes no agrupamento/escola no âmbito da Iniciativa Novas Oportunidades.

2 - Para o exercício desta função de coordenação das diferentes áreas de formação, é atribuído ao agrupamento/escola o seguinte crédito horário:

a) Doze horas ao agrupamento/escola em que funcionem cursos de educação e formação (CEF), cursos profissionais, Centro de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências (CRVCC), cursos de educação e formação de adultos (EFA);

b) Seis horas ao agrupamento/escola em que funcionem dois ou três tipos de oferta mencionados na alínea anterior.

3 - A atribuição do número de horas identificada no n.º 2 não é cumulativa com o previsto nos n.os 3 e 4 do despacho 13 555/98 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 179, de 5 de Agosto de 1998.

4 - A coordenação do Centro RVCC é assegurada pelo vice-presidente ou assessor do órgão de gestão mencionado no n.º 1 do presente despacho, a quem compete a concretização do plano estratégico de intervenção do Centro.

5 - A concretização dos eixos de intervenção e das funções previstas nos n.os 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 11.º da Portaria 1082-A/2001, de 5 de Setembro, é preferencialmente assegurada por professores pertencentes ao quadro da escola ou das escolas do agrupamento ou nestas colocados, por afectação ou destacamento.

6 - O número de horas semanais a distribuir aos docentes para ministrarem a formação complementar fica indexado ao número de certificados que o Centro prevê emitir durante o ano lectivo, de acordo com a seguinte fórmula, arredondada por defeito:

(Número de certificados x 24 h)/(300 (número de referência)) 7 - A distribuição de serviço docente a prestar nos Centros RVCC é efectuada aos docentes que para cada um dos domínios de competência-chave detenham as seguintes habilitações:

a) Linguagem e Comunicação - habilitação profissional, para a leccionação da disciplina de Português nos ensinos básico ou secundário;

b) Matemática para a Vida - habilitação profissional para a leccionação da disciplina de Matemática nos ensinos básico ou secundário.

c) Tecnologias de Informação e Comunicação:

i) Docentes com habilitação profissional para a leccionação das disciplinas do grupo de recrutamento 550.

ii) Docentes com formação nos termos do despacho 9493/2004 (2.ª série), de 14 de Maio, alterado pelo despacho 15 150/2004, de 13 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 176, de 28 de Julho de 2004;

iii) Docentes portadores da carta ECDL (Carta Europeia de Condução em Informática).

d) Cidadania e Empregabilidade - docentes com habilitação profissional para a docência de qualquer grupo de recrutamento dos ensinos básico ou secundário.

8 - Os profissionais de RVC devem possuir habilitação académica de nível superior, estabelecendo-se como factor preferencial o conhecimento das metodologias e a experiência profissional em educação e formação de adultos.

9 - Os requisitos definidos nos n.os 7 e 8 aplicam-se aos docentes e ao mediador dos cursos EFA, respectivamente.

10 - É revogado o despacho 15 797/2003, de 21 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 187, de 14 de Agosto de 2003.

28 de Junho de 2006. - O Secretário de Estado da Educação, Valter

Victorino Lemos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/07/14/plain-199988.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/199988.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-28 - Decreto-Lei 387/99 - Ministério da Educação

    Cria a Agência Nacional de Educação e Formação de Adultos (ANEFA) e define a sua natureza, atribuições, estrutura e funcionamento. A ANEFA é um instituto público dotado de personalidade jurídica, com autonomia científica, técnica e administrativa, sujeita à dupla superintendência e tutela dos Ministros da Educação e do Trabalho e da Solidariedade.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-05 - Portaria 1082-A/2001 - Ministérios da Educação e do Trabalho e da Solidariedade

    Cria uma rede nacional de centros de reconhecimento, validação e certificação de competências (centros RVCC).

  • Tem documento Em vigor 2002-10-17 - Decreto-Lei 208/2002 - Ministério da Educação

    Aprova a orgânica do Ministério da Educação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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