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Despacho 15177/2006, de 14 de Julho

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Sumário

Subdelega competências do Secretário de Estado da Saúde, Francisco Ventura Ramos, nos conselhos de administração das Administrações Regionais de Saúde do Norte, do Centro, de Lisboa e Vale do Tejo, do Alentejo e do Algarve

Texto do documento

Despacho 15 177/2006

Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo e no uso da faculdade que me foi conferida pelo despacho 11 813/2006 (2.ª série), de 21 de Abril, do Ministro da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 106, de 1 de Junho de 2006, subdelego, com a faculdade de subdelegar, nos conselhos de administração das Administrações Regionais de Saúde do Norte, do Centro, de Lisboa e Vale do Tejo, do Alentejo e do Algarve os poderes necessários para a prática dos seguintes actos:

1 - No âmbito da gestão orçamental, exceptuando o PIDDAC:

1.1 - Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços, até ao montante de Euro 1 500 000, previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

1.2 - Escolher o tipo de procedimento a adoptar nos casos do n.º 2 do artigo 79.º e do n.º 1 do artigo 205.º, ambos do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

1.3 - Designar os júris e delegar a competência para proceder à audiência prévia, mesmo nos procedimentos de valor superior ao agora delegado;

1.4 - Proceder à prática dos actos consequentes ao acto de autorização da escolha e início do procedimento cujo valor não exceda o agora delegado, mesmo relativamente a procedimentos cujo início foi autorizado por membro do Governo em data anterior à do presente despacho;

1.5 - Conceder adiantamentos a empreiteiros e a fornecedores de bens e serviços, desde que cumpridos os condicionamentos previstos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 72.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e no artigo 214.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março;

1.6 - Autorizar a realização de arrendamentos para instalação dos serviços, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, aprovar as minutas e celebrar os respectivos contratos, quando a renda anual não exceda o montante de Euro 199 000;

1.7 - Autorizar as despesas com seguros não previstas no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, nos termos e sem prejuízo do mesmo preceito.

2 - O conselho de administração deverá apresentar-me, trimestralmente, um relatório discriminado sobre o uso dos poderes ora delegados.

3 - O presente despacho produz efeitos desde 1 de Abril de 2006, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados no âmbito dos poderes agora delegados.

26 de Junho de 2006. - O Secretário de Estado da Saúde, Francisco

Ventura Ramos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/07/14/plain-199987.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/199987.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-02 - Decreto-Lei 59/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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