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Despacho 6841/2002, de 3 de Abril

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Texto do documento

Despacho 6841/2002 (2.ª série). - Nos termos do n.º 12 do artigo 23.º do Decreto-Lei 538/99, de 13 de Dezembro, a Direcção-Geral da Energia deve publicar, periodicamente, uma listagem dos auditores independentes reconhecidos para efeitos da realização de exames e auditorias. Convém, assim, definir os requisitos mínimos para esse reconhecimento.

Por outro lado, o artigo 2.º do Decreto-Lei 313/2001, de 10 de Dezembro, que modificou o diploma atrás referido, determina a execução de auditorias às instalações autorizadas ao abrigo de legislação em vigor à data da sua publicação. Essas auditorias deverão ser presentes à Direcção-Geral da Energia, pelo que convirá também, em benefício do rigor no cumprimento da legislação e da transparência perante os co-geradores, especificar os requisitos mínimos que devem satisfazer.

Nestes termos:

a) Aprovo as regras para o reconhecimento de auditores e as normas para a realização de auditorias estabelecidas no Manual de Referência para a Realização de Auditorias Energéticas às Instalações de Co-Geração.

b) O referido Manual encontra-se disponível na Direcção-Geral da Energia, podendo ser acedido no seu site da Internet.

c) A lista de auditores reconhecidos será igualmente publicitada no mesmo site.

13 de Março de 2002. - O Director-Geral, Jorge Borrego.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1999402.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-13 - Decreto-Lei 538/99 - Ministério da Economia

    Estabelece o regime de actividade de co-geração.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-10 - Decreto-Lei 313/2001 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei nº 538/99, de 13 de Dezembro, revendo normas relativas às condições de exploração e tarifários da actividade da produção combinada de calor e electricidade - co-geração.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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