Despacho 6841/2002 (2.ª série). - Nos termos do n.º 12 do artigo 23.º do Decreto-Lei 538/99, de 13 de Dezembro, a Direcção-Geral da Energia deve publicar, periodicamente, uma listagem dos auditores independentes reconhecidos para efeitos da realização de exames e auditorias. Convém, assim, definir os requisitos mínimos para esse reconhecimento.
Por outro lado, o artigo 2.º do Decreto-Lei 313/2001, de 10 de Dezembro, que modificou o diploma atrás referido, determina a execução de auditorias às instalações autorizadas ao abrigo de legislação em vigor à data da sua publicação. Essas auditorias deverão ser presentes à Direcção-Geral da Energia, pelo que convirá também, em benefício do rigor no cumprimento da legislação e da transparência perante os co-geradores, especificar os requisitos mínimos que devem satisfazer.
Nestes termos:
a) Aprovo as regras para o reconhecimento de auditores e as normas para a realização de auditorias estabelecidas no Manual de Referência para a Realização de Auditorias Energéticas às Instalações de Co-Geração.
b) O referido Manual encontra-se disponível na Direcção-Geral da Energia, podendo ser acedido no seu site da Internet.
c) A lista de auditores reconhecidos será igualmente publicitada no mesmo site.
13 de Março de 2002. - O Director-Geral, Jorge Borrego.