Despacho 6566/2002 (2.ª série). - Tendo sido aprovada, em reunião do senado de 23 de Janeiro de 2002, a criação do curso de licenciatura em Desenvolvimento e Cooperação, determino o seguinte:
Artigo 1.º
Criação do curso
O Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa passa a conferir o grau de licenciado em Desenvolvimento e Cooperação, ministrando, em consequência, o respectivo curso.
Artigo 2.º
Organização do curso
1 - O curso de licenciatura a que se refere o número anterior, adiante simplesmente designado por curso, é organizado com base em disciplinas semestrais.
2 - A atribuição do grau de licenciado supra-referido está sujeito a:
a) Aprovação em todas as disciplinas que constam do plano de estudos referido no anexo II;
b) Aprovação nos relatórios de estágio ou dissertação.
Artigo 3.º
Estrutura curricular
Os elementos a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, são os constantes do anexo I do presente despacho.
Artigo 4.º
Plano de estudos
O plano de estudos do curso é o constante do anexo II.
Artigo 5.º
Precedências e regime de transição de ano
1 - O conselho científico poderá, ouvido o conselho pedagógico, fixar a tabela e o regime de precedências do curso.
2 - O aluno transita de ano desde que não tenha em atraso mais de quatro disciplinas semestrais.
Artigo 6.º
Relatório
Compete ao conselho científico, sob proposta da área científica de Estudos Africanos, aprovar o regulamento dos relatórios de estágio.
Artigo 7.º
Classificação final
1 - A classificação final do curso será a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas e dos relatórios de seminário/estágio que integram o plano de estudos.
2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados pelo conselho científico, sob proposta da área científica de Estudos Africanos.
Artigo 8.º
Condições de acesso
As condições de acesso, matrícula, inscrição, reingresso, transferência e mudança de curso são as fixadas anualmente pelos órgãos competentes, atenta a disciplina legal em vigor na matéria.
Artigo 9.º
Regras de avaliação de conhecimentos
As regras de avaliação de conhecimentos são fixadas pelos órgãos competentes, de acordo com a lei geral.
Artigo 10.º
Calendário escolar
A duração dos períodos lectivos será a que for fixada, anualmente, pelos órgãos competentes da escola.
Artigo 11.º
Entrada em funcionamento
O curso terá início no ano lectivo de 2002-2003.
28 de Janeiro de 2002. - O Vice-Presidente, Manuel Alberto Martins Ferreira.
ANEXO I
1 - Área científica do curso: Ciências do Desenvolvimento e da Cooperação.
2 - Duração normal do curso: quatro anos.
3 - Áreas científicas:
3.1 - Obrigatórias - 89 unidades de crédito:
a) Ciências Sociais e Humanas (CSH) - 34 unidades de crédito;
b) Métodos Quantitativos (MQ) - 9 unidades de crédito;
c) Ciências de Gestão (CG) - 11 unidades de crédito;
d) Direito (D) - 6 unidades de crédito;
e) Sistemas Informáticos (SI) - 3 unidades de crédito;
f) Desenvolvimento e Cooperação (DC) - 26 unidades de crédito.
3.2 - Optativas - 6 unidades de crédito.
ANEXO II
(ver documento original)