Portaria 168/81 de 4 de Fevereiro
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 66/80, de 9 de Abril:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Ciência, o seguinte:
1.º É criado na Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa o Departamento de Geologia.
2.º O Departamento de Geologia compreende as seguintes secções:
a) Cristalografia, Mineralogia e Metalogenia;
b) Petrologia e Geoquímica;
c) Estratigrafia e Sedimentologia;
d) Geologia Económica e Aplicada;
e) Geodinâmica.
3.º O Departamento de Geologia passa a reger-se pelo regulamento constante do anexo ao presente diploma.
Anexo
Regulamento do Departamento de Geologia da Faculdade de Ciências da
Universidade de Lisboa
CAPÍTULO I
Natureza e objectivos
Artigo 1.º O Departamento de Geologia da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa é uma unidade orgânica permanente dirigida à promoção do ensino, da investigação e da cultura nos domínios da Geologia, competindo-lhe, nomeadamente:a) Ministrar o ensino tendente às licenciaturas nos respectivos domínios científicos;
b) Propor, organizar e ministrar cursos de pós-licenciatura, especialização e reciclagem em domínios da Geologia ou em domínios interdisciplinares que compreendam áreas da Geologia;
c) Promover, com os meios ao seu dispor, a melhoria dos programas e métodos do ensino da Geologia a qualquer nível;
d) Promover e realizar a investigação científica, fundamental e aplicada;
e) Desenvolver actividades de prestação de serviços à comunidade nos domínios da sua especialidade;
f) Fomentar o desenvolvimento cultural nos domínios da Geologia e colaborar na expansão, conservação e divulgação do património cultural geológico;
g) Promover a formação de docentes e de investigadores nas áreas da Geologia e ou em áreas interdisciplinares.
Art. 2.º O Departamento de Geologia goza de autonomia pedagógica e científica, que exercerá sem prejuízo das orientações gerais que vierem a ser estabelecidas pelos órgãos da Universidade e ou da escola.
Art. 3.º - 1 - Poderão ser criadas, extintas ou alteradas secções no Departamento de Geologia sempre que as dimensões e a pluralidade das matérias científicas compreendidas na sua área o recomendem.
2 - As secções deverão corresponder a áreas diferenciadas do conhecimento, quer a nível do Departamento, quer a nível da Faculdade.
3 - A constituição, extinção ou alteração de secções no Departamento de Geologia far-se-á nos termos fixados no Decreto-Lei 66/80, de 9 de Abril, designadamente nos artigos 2.º e 8.º
CAPÍTULO II
Dos órgãos
Art. 4.º O Departamento de Geologia da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa dispõe dos seguintes órgãos:b) Comissão executiva.
Art. 5.º - 1 - O conselho de departamento é constituído por membros permanentes e por membros não permanentes.
2 - São membros permanentes os professores catedráticos, associados e auxiliares e os investigadores doutorados das áreas científicas abrangidas pelo Departamento.
3 - São membros não permanentes os representantes eleitos pelos restantes docentes e investigadores da área científica do Departamento em regime de tempo integral.
4 - Os membros não permanentes, em número de três, são eleitos por períodos bienais.
Art. 6.º - 1 - A eleição dos membros não permanentes terá lugar nos primeiros dez dias do mês de Outubro do primeiro ano de cada biénio.
2 - A fim de se proceder à eleição dos membros não permanentes, o presidente do conselho de departamento ou, na sua falta ou impedimento, o membro permanente mais antigo da categoria mais elevada do Departamento, convocará os docentes e investigadores não doutorados e em regime de tempo integral da área departamental para uma sessão especial, a que presidirá.
3 - A convocatória deverá ser enviada a cada um dos elementos referidos no número anterior com uma antecedência mínima de oito dias sobre a data da realização da sessão especial e dela constarão obrigatoriamente a data, hora e local da sessão.
4 - A eleição efectuar-se-á por escrutínio secreto através de votos uninominais, considerando-se eleitos os mais votados.
5 - Os casos de empate resolver-se-ão por nova votação nos candidatos que tenham ficado empatados.
6 - Os membros eleitos entram em funções no dia imediato ao da eleição e cessam funções no dia em que forem eleitos novos membros não permanentes.
Art. 7.º - 1 - O conselho de departamento é presidido por um professor catedrático ou associado do Departamento.
2 - O presidente é deito pelos membros do conselho para mandato bienal.
3 - A eleição terá lugar nos últimos dez dias do mês de Outubro do primeiro ano de cada biénio, após a entrada em funções dos membros não permanentes do conselho de departamento e em sessão convocada para o efeito pelo presidente do conselho ou, na sua falta ou impedimento, pelo membro permanente mais antigo da categoria mais elevada do Departamento.
4 - A convocatória será enviada a cada um dos membros permanentes e não permanentes do conselho com uma antecedência mínima de oito dias em relação à data da sessão e dela constarão a data, hora e local da eleição.
5 - A eleição efectuar-se-á por escrutínio secreto, considerando-se eleito o professor que obtenha a maioria absoluta dos votos dos membros do conselho em exercício efectivo de funções.
6 - Não havendo nenhum membro que obtenha a maioria referida no número anterior, proceder-se-á a segundo escrutínio entre os dois mais votados, considerando-se eleito o que obtiver maior número de votos.
7 - A aceitação do cargo de presidente do conselho de departamento é, para o primeiro mandato, obrigatória.
8 - O presidente do conselho de departamento tomará posse, perante o presidente do conselho directivo da Faculdade, nos oito dias imediatos ao da sua eleição, terminando o mandato no dia em que tomar posse o seu sucessor no cargo.
9 - Nos casos de vacatura do cargo de presidente do conselho de departamento, bem como no termo de um período de três meses de ausência ou impedimento deste, proceder-se-á, nos dez dias imediatos e nos termos do disposto no presente artigo, à eleição de novo presidente, que completará o mandato do presidente que substituir.
10 - O exercício do cargo de presidente do conselho de departamento é incompatível com o de presidente de outros órgãos directivos universitários.
Art. 8.º - 1 - Ao conselho de departamento compete:
a) Elaborar propostas de alteração ao Regulamento do Departamento;
b) Eleger e propor ao conselho directivo da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa a demissão do presidente do conselho de departamento;
c) Eleger os representantes do Departamento nos órgãos de gestão da Faculdade de Ciências e da Universidade de Lisboa;
d) Designar os professores responsáveis pelas disciplinas ou grupos de disciplinas no âmbito do Departamento;
e) Designar os professores responsáveis pelos laboratórios, bibliotecas e demais serviços do Departamento;
f) Propor a nomeação e contratação do pessoal docente e não docente, bem como a aquisição de bens e serviços;
g) Deliberar sobre a inclusão de docentes e investigadores na área científica abrangida pelo Departamento;
h) Coordenar todos os meios humanos e materiais ao dispor do Departamento, em ordem a assegurar a execução dos seus objectivos;
i) Apreciar, decidir e propor superiormente a constituição e dissolução de secções e serviços do Departamento;
j) Aprovar as propostas de orçamento e as contas anuais e plurianuais do Departamento, a submeter às entidades competentes;
l) Aprovar os planos de valorização do pessoal docente e investigador, bem como pronunciar-se sobre os pedidos de equiparação a bolseiro e de dispensa de serviço docente;
m) Dar parecer sobre as linhas e projectos de investigação a integrar em centros existentes no Departamento;
n) Aprovar as propostas de estabelecimento de convénios e de acordos, a submeter à apreciação das entidades competentes;
o) Deliberar sobre as matérias que lhe sejam submetidas pelos órgãos de gestão da Faculdade de Ciências e da Universidade de Lisboa, bem como sobre todas as que se mostrem relevantes para o Departamento.
2 - O conselho de departamento reúne por iniciativa do seu presidente ou de metade dos seus membros, mediante convocatória assinada por aquele.
3 - A proposta de demissão do presidente do conselho de departamento deverá ser aprovada por maioria de dois terços dos membros em efectividade de funções.
4 - As propostas a que se referem as alíneas a) e i) do n.º 1 do presente artigo estão sujeitas aos trâmites fixados no artigo 2.º do Decreto-Lei 66/80, de 9 de Abril, e legislação complementar ou que a substitua.
5 - O conselho de departamento poderá delegar na comissão executiva parte das suas competências.
6 - As deliberações do conselho de departamento só poderão ser alteradas, ouvido este, pelos órgãos centrais da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, quando as julguem incompatíveis com os interesses gerais prosseguidos pela escola ou possam prejudicar o seu funcionamento.
7 - Das alterações às deliberações do conselho de departamento cabe recurso para o reitor.
8 - Nas deliberações relativas a equiparações a bolseiro, a dispensa de serviço docente, a nomeações de pessoal docente ou de júris de concursos ou de provas, só terão direito a voto os membros do conselho cuja categoria seja superior à dos interessados, salvo quando se trate de professores catedráticos, em que apenas terão direito a voto os membros do conselho de igual categoria.
Art. 9.º A comissão executiva do Departamento é constituída por:
a) O presidente do conselho de departamento, que preside;
b) Dois membros do conselho de departamento em exercício de funções, designados pelo presidente.
Art. 10.º - 1 - À comissão executiva compete:
a) Dirigir o Departamento de acordo com a legislação em vigor, com as normas gerais da Faculdade e com as deliberações e orientações estabelecidas pelo conselho de departamento;
b) Gerir os meios humanos e materiais postos à disposição do Departamento, de acordo com as dotações orçamentais que lhe forem atribuídas e com as dotações próprias;
c) Submeter ao conselho de departamento a proposta de orçamento e as contas anuais e plurianuais e enviá-las às entidades competentes;
d) Preparar propostas de convénios, acordos e contratos de prestação de serviços, submetê-las à aprovação do conselho de departamento e enviá-las às entidades competentes para homologação e ou outorga;
e) Elaborar os mapas de distribuição do serviço docente e os horários das aulas e submetê-los à aprovação do conselho de departamento;
f) Dar andamento às propostas de admissão de pessoal e de renovação e revisão de contratos, bem como a outro expediente decorrente de resoluções do conselho de departamento;
g) Zelar pela boa conservação das instalações e do equipamento afectos ao Departamento.
2 - A destituição ou demissão do presidente do conselho de departamento implica a cessação de funções da comissão executiva.
Art. 11.º - 1 - Ao presidente do conselho de departamento compete:
a) Convocar e conduzir as reuniões do conselho de departamento e da comissão executiva;
b) Representar o Departamento em juízo e fora dele;
c) Exercer as funções que lhe forem cometidas pelo conselho de departamento.
2 - O presidente do conselho de departamento tem voto de qualidade em todos os casos em que tal não contrarie as disposições legais ou as normas deste Regulamento.
3 - O presidente do conselho de departamento poderá ser parcialmente dispensado do serviço docente durante o seu mandato sem perda da remuneração que vinha auferindo.
4 - O presidente do conselho de departamento será substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo membro permanente mais antigo da categoria mais elevada do Departamento.
Art. 12.º - 1 - As atribuições das comissões de grupo previstas no Decreto-Lei 781-A/76, de 28 de Outubro, e não consideradas no presente Regulamento ficam cometidas às comissões a constituir pelos professores doutorados do Departamento.
2 - Os professores que prestem serviço em mais de um departamento ou num grupo e num departamento só poderão integrar-se numa comissão de grupo ou de departamento.
CAPÍTULO III
Da autonomia do Departamento
Art. 13.º Os órgãos de gestão da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa afectarão ao Departamento de Geologia as instalações e equipamentos que se mostrem indispensáveis ao seu funcionamento, os quais ficarão sob a responsabilidade da comissão executiva.Art. 14.º Os órgãos de gestão da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa procederão ao destacamento interno do pessoal docente, investigador, técnico superior, técnico, técnico-profissional, administrativo e auxiliar que se mostre necessário ao funcionamento do Departamento.
Art. 15.º Serão atribuídas aos órgãos do Departamento, de acordo com as normas gerais em vigor na escola, todas as funções de natureza científica e pedagógica que sejam específicas da sua área.
Art. 16.º - 1 - O orçamento do Departamento de Geologia constituirá uma subdivisão orgânica do orçamento da Universidade de Lisboa no Orçamento Geral do Estado.
2 - As receitas do Departamento de Geologia provenientes da celebração de convénios ou contratos de prestação de serviços, bem como de doações, legados, subsídios e comparticipações concedidos por quaisquer entidades públicas ou privadas, serão aplicadas através de orçamentos privativos.
3 - Enquanto não for possível estabelecer no Orçamento Geral do Estado dotação própria, os encargos resultantes do funcionamento do Departamento de Geologia serão satisfeitos pelas verbas que lhe forem atribuídas em resultado do rateio das disponibilidades da Faculdade de Ciências.
CAPÍTULO IV
Disposições gerais
Art. 17.º - 1 - Os membros dos órgãos dotados de poder deliberativo são criminal, civil e disciplinarmente responsáveis pelas infracções à lei cometidas no exercício das suas funções.2 - São excluídos do disposto no número anterior os membros que fizerem exarar em acta a sua oposição às deliberações tomadas.
Art. 18.º - 1 - Os órgãos com poder deliberativo só podem deliberar quando estiver presente a maioria dos seus membros em efectividade de funções.
2 - As deliberações são tomadas por maioria simples, salvo quando por lei ou regulamento seja exigida maioria qualificada.
3 - Todas as deliberações e eleições que individualmente se refiram a pessoas estão sujeitas a escrutínio secreto, desde que não contrariem outras disposições legais em vigor.
CAPÍTULO V
Disposições transitórias
Art. 19.º - 1 - Os processos eleitorais previstos neste Regulamento serão desencadeados no prazo máximo de dez dias, contados a partir da data da entrada em vigor deste diploma.2 - Cabe ao membro mais antigo da categoria mais elevada de cada departamento o desencadeamento dos respectivos processos eleitorais.
Art. 20.º O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.
Ministério da Educação e Ciência, 28 de Janeiro de 1981. - O Ministro da Educação e Ciência, Vítor Pereira Crespo.