Portaria 164/81 de 3 de Fevereiro
Tornando-se necessário alterar diversas disposições em vigor relativas às juntas médicas da Armada:
Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, ao abrigo do disposto no artigo único do Decreto 45893, de 28 de Agosto de 1964, o seguinte:
1.º O artigo 19.º, o corpo e o § 2.º do artigo 21.º, o corpo do artigo 22.º, o corpo do artigo 25.º e o artigo 26.º do Regulamento das Juntas Médicas da Armada, aprovado e posto em execução pela Portaria 21407, de 19 de Julho de 1965, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 19.º A Junta de Saúde Naval (JSN) funciona com carácter permanente, na directa dependência do superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada.
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Art. 21.º A Junta de Saúde Naval é presidida por um contra-almirante ou capitão-de-mar-e-guerra da classe de médicos navais e constituída por mais dois oficiais superiores da mesma classe, servindo o menos graduado ou o mais moderno de secretário.
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§ 2.º Quando se verificar impedimento legal e simultâneo dos membros efectivos e suplentes da Junta de Saúde Naval, o superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada nomeará membros ad hoc para que a mesma Junta possa funcionar durante tal impedimento.
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Art. 22.º As decisões sobre as opiniões formuladas pela Junta de Saúde Naval pertencem:
a) Ao Chefe do Estado-Maior da Armada, nos casos referidos nas alíneas a), c), f), g), h) e i) do artigo 20.º, quando se trate de oficiais, e nas alíneas d) e e), para todo o pessoal;
b) Ao superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada nos restantes casos;
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Art. 25.º Quando o indivíduo a inspeccionar não possa, por motivo justificado, apresentar-se à Junta de Saúde Naval na sua sede, poderá o superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada, por conveniência do serviço ou a requerimento do interessado, determinar que se proceda à inspecção no local onde ele estiver.
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Art. 26.º O funcionamento interno da Junta de Saúde Naval é regulado por instruções a elaborar pela Superintendência dos Serviços do Pessoal e aprovadas por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada.
2.º É eliminado o § único do artigo 22.º do Regulamento citado no número anterior.
3.º Ao artigo referido no número anterior são aditados os §§ 1.º e 2.º, com a seguinte redacção:
Art. 22.º .................................................................
§ 1.º Na medida em que o julgar conveniente, o Chefe do Estado-Maior da Armada poderá delegar no superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada algumas das atribuições referidas na alínea a) deste artigo.
§ 2.º Poderá também o superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada delegar no director do Serviço do Pessoal da Armada, no chefe da 2.ª Repartição da mesma Direcção ou na entidade interessada, conforme se trate, respectivamente, de oficiais, de sargentos e praças ou de civis, algumas das atribuições referidas na alínea b) deste artigo.
Estado-Maior da Armada, 15 de Janeiro de 1981. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, António Egídio de Sousa Leitão, almirante.