A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Despacho Normativo 54/81, de 2 de Fevereiro

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Sumário

Fixa em 16% o aumento da massa salarial a considerar como componente de custo para efeitos de formação dos preços dos produtos e empresas abrangidos pelo disposto nos Decretos-Leis n.os 329-A/74 e 75-Q/77.

Texto do documento

Despacho Normativo 54/81
No prosseguimento da orientação constante da Resolução 69/80, publicada no Diário da República, 1.ª série, de 26 de Fevereiro de 1980;

Considerando da máxima importância a consolidação dos resultados obtidos durante o ano de 1980, como condição do progresso económico e social do País e da competitividade das exportações portuguesas;

Considerando a redução da taxa de inflação já conseguida em 1980;
Considerando, ainda, a firme disposição do Governo em manter a tendência para que os custos salariais se aproximem dos prevalecentes nos países nossos competidores:

Só serão considerados como componentes de custo os aumentos salariais até 16%, devendo o excedente ser absorvido pelas próprias empresas, através de melhorias de produtividade e do aperfeiçoamento da organização da produção.

Assim:
Ao abrigo da alínea a) do n.º 2 da Resolução 69/80 do Conselho de Ministros, publicada no Diário da República, de 26 de Fevereiro de 1980, determino o seguinte:

1 - O aumento da massa salarial a considerar como componente de custo para efeitos de formação dos preços dos produtos e empresas abrangidos pelo estabelecido nos Decretos-Leis 329-A/74, de 10 de Julho e 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, não poderá exceder 16%, a serem acrescidos ao montante da massa salarial considerada como custo em 31 de Dezembro de 1980 por força do Despacho Normativo 88/80, de 13 de Março.

2 - Mediante proposta fundamentada dos serviços competentes, poderão ser estabelecidas para sectores de actividade definidos de acordo com a classificação CAE a seis dígitos, ou desdobramentos desta, percentagens inferiores à definida no n.º 1 do presente despacho.

Ministério do Comércio e Turismo, 19 de Janeiro de 1981. - O Ministro do Comércio e Turismo, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/199770.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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