Decreto-Lei 130/2006
de 7 de Julho
O Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, que regulamenta o regime jurídico das empreitadas de obras públicas, vem, no n.º 2 do seu artigo 3.º, alargar o âmbito de aplicação do seu regime a entidades dotadas de personalidade jurídica, cujo objecto, financiamento, controlo de gestão e composição dos órgãos de direcção obedeçam a determinados requisitos, considerando-os donos de obras públicas.
Ainda, no n.º 5 do artigo 2.º do mesmo diploma, é alargado o âmbito de aplicação do seu regime "às empreitadas que sejam financiadas directamente, em mais de 50%, por qualquer das entidades referidas no artigo 3.º» deste diploma.
Considerando que os procedimentos administrativos impostos pela legislação acima referida são aplicáveis indistintamente aos projectos de investimento apresentados pelos diferentes sectores de actividade para co-financiamento, no âmbito do 3.º Quadro Comunitário de Apoio;
Considerando que, pela especificidade do sector agrícola e do desenvolvimento rural, traduzida, de forma conjugada, na predominância da natureza jurídica privada e de outras formas não públicas dos promotores dos projectos, dos investimentos de menor expressão financeira e taxas elevadas de co-financiamento, a aplicabilidade da mencionada norma poderá inviabilizar grande parte dos projectos, nomeadamente nos casos dos jovens agricultores, das associações de agricultores, dos baldios e das acções relacionadas com a recuperação das áreas ardidas, com os consequentes prejuízos para o sector;
Considerando, finalmente, que a Directiva n.º 2004/18/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, prevê a possibilidade de adopção de limiares abaixo dos quais não existe obrigatoriedade de aplicação das regras da contratação pública e que se reconhece a conveniência da adopção dos limiares constantes desta directiva no sector agrícola e do desenvolvimento rural, em detrimento dos valores previstos no citado decreto-lei:
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
A contratação por entidades de natureza privada e pelas entidades administradoras dos baldios, como tal considerados pela Lei 68/93, de 4 de Setembro, de empreitadas destinadas à execução de todos os projectos de investimento enquadrados no 3.º Quadro Comunitário de Apoio, no âmbito do sector agrícola e do desenvolvimento rural, não está sujeita ao regime previsto no Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, sempre que o seu valor estimado, sem imposto sobre o valor acrescentado (IVA), for igual ou inferior a (euro) 5278000, conforme consagrado na Directiva n.º
2004/18/CE
, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, para os contratos de empreitada de obras públicas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Maio de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Jaime de Jesus Lopes Silva - Mário Lino Soares Correia.
Promulgado em 22 de Junho de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 26 de Junho de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.