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Despacho 12904/2015, de 13 de Novembro

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Sumário

Subdelegação de competências na diretora do Departamento de Gestão e Controlo Financeiro (DGCF), Aida Maria Pereira da Costa

Texto do documento

Despacho 12904/2015

1 - No uso dos poderes que me foram conferidos pela deliberação 1602/2015, de 28 de julho de 2015, do Conselho Diretivo, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 160, de 18 de agosto de 2015, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), subdelego, com faculdade de subdelegação, na licenciada Aida Maria Pereira da Costa, diretora do Departamento de Gestão e Controlo Financeiro (DGCF), e desde que sejam observados os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas do Conselho Diretivo, os poderes necessários para a prática dos atos que se destinem a prosseguir as funções enunciadas no artigo 11.º dos Estatutos do ISS, I. P., aprovados pela Portaria 135/2012, de 8 de maio, emitindo instruções e efetuando as operações que julgar necessárias e convenientes à boa consecução desses objetivos, designadamente:

1.1 - Emitir os meios de recebimento e de pagamento;

1.2 - Visar documentos de receita, de despesa e de regularização contabilística de saldos;

1.3 - Registar, controlar e proceder ao pagamento das prestações do sistema público de segurança social;

1.4 - Proceder à certificação anual das contas das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS);

1.5 - Acompanhar e emitir orientações técnicas sobre a análise de contas e orçamentos das IPSS e entidades equiparadas, apoiá-las na sua elaboração, bem como proceder à respetiva análise e concessão de visto;

1.6 - Movimentar as contas bancárias em conjunto com a assinatura de um membro do Conselho Diretivo quando estejam em causa valores superiores a (euro)100 000 e, juntamente com os dirigentes aos quais tenha sido conferida essa competência, quando estejam em causa valores iguais ou inferiores àquela quantia, considerando-se, em ambos os casos, pagamentos individuais;

1.7 - Praticar os atos relacionados com a elaboração, a administração e o controlo da execução do orçamento global anual de receitas e despesas do ISS, I. P., incluindo o relativo a projetos inscritos no Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC), bem como os necessários à respetiva alteração e à avaliação final da mesma execução;

1.8 - Registar e controlar os movimentos resultantes da aplicação de acordos internacionais;

1.9 - Praticar os atos relativos à prestação de contas anuais do ISS, I. P., bem como dos programas em que o mesmo organismo está envolvido;

1.10 - Autorizar a constituição e a reposição de fundos de maneio;

1.11 - Autorizar os planos de recuperação da dívida;

1.12 - Assinar recibos de qualquer montante;

1.13 - Autorizar o pagamento de despesas cuja realização tenha sido legalmente autorizada;

1.14 - Autorizar o pagamento de rendas relativas a imóveis em que estejam instalados serviços do ISS, I. P.;

1.15 - Definir e implementar indicadores de gestão e performance nas áreas de intervenção do DGCF;

1.16 - Propor orientações técnicas em matéria de contas e orçamentos das IPSS e entidades equiparadas;

1.17 - Assegurar, na componente financeira, a articulação e interlocução com a gestão dos fundos e programas europeus;

1.18 - Autorizar as ordens de pagamento no âmbito dos Fundos e Programas Europeus e de Investimento;

1.19 - Assinar a correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente necessária ao normal funcionamento dos serviços, incluindo a dirigida aos tribunais, com exceção da que for dirigida ao Presidente da República, à Assembleia da República, ao Governo e aos titulares destes órgãos de soberania, à Provedoria da Justiça e a outras entidades de idêntica ou superior posição na hierarquia do Estado, salvaguardando situações de mero expediente ou de natureza urgente.

2 - No que concerne ao pessoal dos respetivos serviços, mais subdelego na mesma dirigente, ao abrigo e nos termos dos preceitos legais invocados e desde que observados os condicionalismos descritos, com faculdade de subdelegação, os poderes necessários para:

2.1 - Afetar o pessoal na área de intervenção do DGCF;

2.2 - Despachar os pedidos de justificação de faltas;

2.3 - Decidir sobre os meios de prova dos motivos justificativos das faltas ao serviço invocados pelos trabalhadores do ISS, I. P.;

2.4 - Despachar os pedidos de tratamento ambulatório e de consultas médicas ou de exames complementares de diagnóstico;

2.5 - Autorizar a realização de trabalho extraordinário, de trabalho noturno, de trabalho em dia de descanso semanal, obrigatório e complementar, e em dia feriado, desde que respeitados os pressupostos e os limites legais aplicáveis;

2.6 - Propor os horários mais adequados ao funcionamento dos serviços;

2.7 - Aprovar os mapas de férias e autorizar as respetivas alterações, bem como o gozo de férias e a sua acumulação parcial com as do ano seguinte, dentro dos limites legais e por conveniência de serviço;

2.8 - Autorizar férias antes da aprovação do mapa de férias e o seu gozo interpolado, bem como a concessão do período complementar de férias nos termos da lei aplicável;

2.9 - Autorizar as deslocações em serviço, bem como o processamento das ajudas de custo e o reembolso das despesas de transporte a que haja lugar.

3 - O presente despacho produz efeitos imediatos e, por força dele e do preceituado no artigo 164.º, do Código do Procedimento Administrativo, ficam desde já ratificados todos os atos praticados pela mencionada dirigente, que se insiram no âmbito das matérias abrangidas pela presente subdelegação de competências.

2 de novembro de 2015. - O Vice-Presidente do Conselho Diretivo, Jorge Manuel de Almeida Campino.

209084542

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1997292.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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