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Portaria 912/81, de 9 de Outubro

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Sumário

Aprova como normas portuguesas revistas NP-576 (1981) e NP-1034 (1981) as normas portuguesas NP-576 (1970) e NP-1034 (1974), relativas ao leite para fins alimentares e ao leite composto.

Texto do documento

Portaria 912/81
de 9 de Outubro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Energia, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei 38801, de 25 de Junho de 1952, com a redacção dada pelo artigo único do Decreto-Lei 117/75, de 8 de Março, que as normas portuguesas:

NP-576 (1970) - Leite para fins alimentares de consumo indirecto.
Características;
NP-1034 (1974) - Leite composto. Definição, classificação e características, sejam aprovadas como normas portuguesas revistas, com os números e os títulos seguintes:

NP-576 (1981) - Leite para fins alimentares de consumo indirecto. Características.

NP-1034 (1981) - Leite composto. Definições, classificação e características.
Secretaria de Estado da Energia, 18 de Setembro de 1981. - O Secretário de Estado da Energia, João Nuno Boulain de Carvalho Carreira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/199719.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1952-06-25 - Decreto-Lei 38801 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Incumbe a Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais, por intermédio da Repartição da Normalização, de centralizar a orientação de toda a actividade relativa à normalização. Alarga a constituição do Conselho de Normalização e cria o Centro de Normalização.

  • Tem documento Em vigor 1975-03-08 - Decreto-Lei 117/75 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria e Energia - Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais

    Altera o Decreto-Lei nº 38801 de 25 de Junho de 1952, relativo ao estatuto da normalização.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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