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Aviso 2721/2002, de 26 de Março

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Texto do documento

Aviso 2721/2002 (2.ª série) - AP. - José Mário de Almeida Cardoso, presidente da Câmara Municipal de Sernancelhe:

Torna público que, em cumprimento da deliberação tomada em reunião ordinária realizada em 13 de Fevereiro de 2002 e nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, durante o período de 30 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Diário da República, é submetido a inquérito público o projecto de Regulamento dos Apoios para Habitação dos Agregados Familiares Carenciados do Município de Sernancelhe.

O projecto encontra-se patente ao público no edifício dos Paços do Concelho, nos Serviços de Acção Social e Cultural, onde poderá ser consultado nas horas normais de expediente e durante o período do inquérito.

As sugestões a apresentar deverão ser por escrito dirigidas ao presidente da Câmara e entregues nos respectivos serviços dentro do prazo acima referido.

20 de Fevereiro de 2002. - O Presidente da Câmara, José Mário de Almeida Cardoso.

Proposta de Regulamento dos Apoios para Habitação dos Agregados Familiares Carenciados do Município de Sernancelhe.

Preâmbulo

Considerando o novo quadro legal de atribuições e competências das autarquias identificadas na Lei 159/99, de 14 de Setembro, e na Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, em que aos municípios cabe prosseguir os interesses próprios, comuns e específicos das populações do respectivo concelho no que respeita ao desenvolvimento, à salubridade pública, à defesa e protecção do meio ambiente e da qualidade de vida dos munícipes.

Considerando esta Câmara que uma habitação condigna é um factor essencial para melhorar a qualidade de vida dos munícipes.

Considerando que no concelho há agregados familiares que não têm condições sócio-económicas para fazer face à sua situação habitacional precária.

A Câmara Municipal, sensível a estes problemas, não pode ficar alheia a esta realidade. Pretendendo melhorar a situação, de forma a poder preparar uma intervenção neste domínio, apresenta esta proposta de Regulamento.

Artigo 1.º

Objectivo

1 - O presente Regulamento tem por objectivo determinar as condições/critérios do apoio destinados à melhoria das condições habitacionais dos agregados familiares mais carenciados do concelho.

Artigo 2.º

Tipo de apoios

1 - Os apoios a conceder destinam-se a obras de:

a) Construção;

b) Recuperação;

c) Ampliação;

d) Conservação;

e) Conclusão.

2 - Apoio a famílias que pelas condições económicas, ou número do agregado, ou por acontecimentos excepcionais se possam enquadrar numa situação de carência especial.

3 - Estes apoios podem ser atribuídos em espécie e ou em dinheiro, estando dependentes da apreciação/aprovação da Câmara Municipal, mediante proposta do presidente da Câmara.

3 - Os apoios poderão atingir um valor máximo de 4988 euros, por agregado familiar, estando também dependentes do montante global da verba anual aprovada pelos órgãos municipais.

4 - Em casos excepcionais e devidamente justificados, os mesmos órgãos podem reforçar a verba a atribuir a cada agregado.

Artigo 3.º

Situações abrangidas

1 - Serão considerados para efeitos de apoios as seguintes situações:

a) Situações relativas a obras não abrangidas por programas de apoio do Governo;

b) Situações relativas a obras abrangidas por outros programas, mas só quando se revelarem comprovadamente insuficientes para a sua realização.

Artigo 4.º

Condições de acesso

São condições para acesso ao apoio aqui definidos:

a) Residir na área do concelho há pelo menos um ano;

b) Rendimentos baixos devidamente comprovados;

c) Condições excepcionais como catástrofes naturais, incêndios, etc.;

d) Situações análogas que ocorrem num período de tempo específico como falecimento de um dos responsáveis do agregado, nascimento de gémeos ou mais crianças, que podem alterar/afectar a situação do agregado familiar;

e) A habitação ser do próprio; só em casos excepcionais se pode intervir em situações de casas arrendadas, ficando o apoio dependente da negociação e acordo com o senhorio;

f) As obras encontrarem-se devidamente licenciadas ou autorizadas pela Câmara Municipal ou estarem isentas de licenciamento ou de autorização, nos temos legais;

g) Os beneficiários não podem candidatar-se mais que uma vez para o mesmo tipo de intervenção no prazo mínimo de cinco anos;

h) Os beneficiários não podem alienar o imóvel durante os cinco anos subsequentes a receber os apoios, sendo esta efectivamente a sua residência permanente.

Artigo 5.º

Decisão do apoio a conceder

A apreciação e decisão sobre os apoios a atribuir será da competência da Câmara Municipal mediante proposta do presidente da Câmara.

Artigo 6.º

Documentos necessários à candidatura

Documentos que instruem o processo de candidatura:

a) Formulário de candidatura em modelo a fornecer pela Câmara Municipal;

b) Documentação de identificação do titular;

c) Documento comprovativo de que se trata de habitação própria;

d) Declaração de rendimentos do agregado familiar;

e) Declaração de compromisso em como reúne as condições para se candidatar;

f) Declaração de não alienar o imóvel durante os cinco anos subsequentes a receber os apoios e nele habitar efectivamente com residência permanente;

g) Projecto de obras;

h) Quando necessário a devida licença de obras.

Artigo 7.º

Fiscalização das obras

4 - Um técnico da Câmara Municipal fiscalizará as obras e os apoios concedidos serão disponibilizados à medida do bom andamento das mesmas, em função do prazo de execução previstos.

Artigo 8.º

Incumprimento das condições

1 - No caso de incumprimento do disposto na alínea e) do artigo 6.º o infractor constitui-se no dever de indemnizar a autarquia em 100% dos apoios concedidos.

2 - No caso de verificação dolosa de falsas declarações o concorrente terá imediatamente de repor os apoios concedidos, sem prejuízo da efectivação das responsabilidades civis ou criminais que ao caso houver lugar.

Artigo 9.º

Processo individual

A Câmara Municipal deverá organizar um processo individual constituído por:

a) Formulário de candidatura em modelo a fornecer pela Câmara Municipal;

b) Documentação de identificação do titular;

c) Documento comprovativo de que se trata habitação própria;

d) Declaração de rendimentos do agregado familiar;

e) Projecto aprovado pela Câmara Municipal quando necessário;

f) Declaração de compromisso em como reúne as condições para se candidatar;

g) Declaração de não alienar o imóvel durante os cinco anos subsequentes a receber os apoios e nele habitar efectivamente com residência permanente;

h) Tipo, quantidade e valor global dos apoios concedidos por cada agregado familiar.

Artigo 10.º

Casos omissos

Os casos omissos serão decididos pelo presidente da Câmara Municipal.

Declaração de compromisso a que se reporta o presente Regulamento:

Nome ..., abaixo assinado, declara, por este meio, para os devidos efeitos, sob o compromisso de honra, que reúne todas as condições no Regulamento de Apoio para Habitações dos Agregados Carenciados do Concelho de Sernancelhe, obrigando-se, por esta forma, a respeitar integralmente todas as condições no mesmo Regulamento para a percepção do apoio requerido. (Data e assinatura).

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1996662.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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