Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 2653-A/2002, de 25 de Março

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 2653-A/2002 (2.ª série) - AP. - Preâmbulo. - A elaboração da presente proposta de regulamento resulta da necessidade de definição de regras e de harmonização de procedimentos relacionados com a adopção de horários de trabalho e percentagens de subsídio de turno, conforme impõe o artigo 2.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto. Ao sistematizar os aspectos mais importantes no presente regulamento, pretende-se clarificar e orientar os trabalhadores sobre variadíssimos aspectos relacionados com o regime jurídico da duração e horário de trabalho, possibilitando-lhe a laboração em regime de horário flexível (ou outros), por forma a compatibilizar a actividade profissional com as respectivas necessidades individuais, desde que esteja salvaguardado o normal funcionamento do serviço.

Pensamos que com o estilo de vida que a maior parte dos trabalhadores tem, com elevado nível de stresse, a adopção de horários ajustados às necessidades individuais, que permita uma gestão responsável dos horários praticados, contribuirá para elevar o nível de qualidade de vida e de bem-estar, com repercussões no relacionamento interpessoal e na produtividade.

Todos deveremos ter presente que para uma boa prestação de trabalho terá de haver um grande empenhamento numa perspectiva de aproveitamento do tempo de trabalho em condições mais favoráveis ao seu bom rendimento.

Face ao exposto, determino, no uso da competência que me confere o n.º 1 do artigo 6.º, ex vi, alínea a), e o n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, e de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 6.º do mesmo diploma legal, submeter à apreciação pública e à recolha de sugestões por parte das organizações representativas dos trabalhadores a proposta de regulamento interno de duração e horário de trabalho dos trabalhadores da Câmara Municipal de Palmela.

21 de Março de 2002. - A Presidente da Câmara, Ana Teresa Vicente Custódio de Sá.

Regulamento interno da duração e horário de trabalho dos trabalhadores da Câmara Municipal de Palmela

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento é elaborado de harmonia com o disposto no Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, e aplica-se a todos os funcionários e agentes da Câmara Municipal de Palmela.

Artigo 2.º

Duração do trabalho

O período normal de trabalho dos trabalhadores abrangidos pelo presente regulamento tem a duração de sete horas diárias e trinta e cinco horas semanais.

Artigo 3.º

Regras de assiduidade, pontualidade e faltas

1 - As entradas e saídas dos trabalhadores são obrigatoriamente registadas pelo próprio, considerando-se ausência de serviço o seu não registo, podendo ser suprível através de justificação devidamente confirmada pelo respectivo superior hierárquico.

2 - Todas as ausências de serviço por parte dos trabalhadores carecem de autorização do respectivo superior hierárquico.

3 - É expressamente proibido, sob pena de instauração de procedimento disciplinar, o trabalhador delegar em outrém a marcação do ponto ou proceder a essa marcação por outrém.

4 - O pessoal dirigente, chefes de repartição e de secção ou pessoal de categorias legalmente equiparadas, bem como o pessoal cujas funções não conferem direito a trabalho extraordinário, embora isento de horário de trabalho, não fica dispensado da observância do dever geral de assiduidade nem do cumprimento da duração semanal de trabalho fixado.

5 - A prestação de serviço externo será justificada pela confirmação do respectivo superior hierárquico.

6 - Excepcionalmente, em casos devidamente fundamentados, são permitidos atrasos até quinze minutos na hora da entrada, que não sofrerão desconto no período de trabalho, caso não se excedam semanalmente cinquenta minutos.

7 - O tempo de atraso dos trabalhadores que ultrapasse a tolerância referida no n.º 6 será descontado, desde que superiormente autorizado, segundo opção do trabalhador, no trabalho extraordinário realizado e autorizado, nas faltas por conta do período de férias ou no vencimento, dando lugar à marcação de uma falta por cada fracção igual à duração média diária do trabalho, ou, quando não seja possível, serão computadas como faltas injustificadas.

8 - A tolerância prevista no n.º 6 não poderá coincidir com o horário fixado para as plataformas fixas, nem é aplicável aos trabalhadores que laborem em regime de jornada contínua ou de quaisquer outros horários reduzidos.

9 - Aos atrasos superiores a três horas e meia, apuradas no final do ano, aplicar-se-á o regime previsto no n.º 7 deste artigo.

Artigo 4.º

Horários de trabalho

1 - A Câmara Municipal de Palmela adopta as seguintes modalidades de horários:

a) Rígido;

b) Flexível;

c) Desfasados;

d) Jornada contínua;

e) Turnos;

f) Específicos.

2 - O período normal de trabalho diário é interrompido por um intervalo de descanso de duração não inferior a uma hora nem superior a duas, excepto em casos excepcionais devidamente fundamentados, por forma que os trabalhadores não laborem mais de cinco horas seguidas, excepto no caso de jornada contínua.

3 - A pedido dos interessados, o presidente da Câmara poderá autorizar aos trabalhadores portadores de deficiência mais de um período de repouso e com duração diferente da referida no número anterior, sem contudo exceder no total o limite nele estabelecido.

Artigo 5.º

Horário rígido

Horário rígido é aquele que exige o cumprimento da duração semanal do trabalho, repartindo-se por dois períodos diários, com horas de entrada e de saída idênticas, separados por um intervalo de descanso.

Artigo 6.º

Horário flexível

1 - É permitida a flexibilidade de horários, desde que não afecte o eficaz funcionamento dos serviços, com obrigatoriedade de cumprimento diário de quatro horas de plataformas fixas, distribuídas entre a manhã e a tarde.

2 - Não podem ser prestadas por dia mais de nove horas de trabalho, entre as 8 e as 20 horas.

3 - No período compreendido entre as 12 e as 15 horas haverá obrigatoriamente um intervalo de descanso, com duração mínima de uma hora, não sendo computado em caso algum para efeitos de cálculo da duração normal de trabalho.

4 - Para os funcionários e agentes sujeitos a este regime de horário o cômputo das horas será efectuado quinzenalmente.

5 - Relativamente aos trabalhadores portadores de deficiência, o excesso ou débito de horas, no máximo de cinco horas, apurado no final de cada um dos períodos de aferição, pode ser transportado para o período imediatamente a seguir.

Artigo 7.º

Horário desfasado

Horário desfasado é aquele em que os trabalhadores exercem as respectivas funções em horário com horas diferentes de entrada e de saída.

Artigo 8.º

Jornada contínua

1 - Ao pessoal que exerça a sua actividade em regime de jornada contínua serão estabelecidas horas fixas de entrada e de saída.

2 - A adopção desta modalidade de horário determina uma redução no período normal diário em uma hora.

3 - A jornada continua consistirá na prestação ininterrupta de trabalho, abrangendo um período de descanso nunca superior a trinta minutos, que será computado como tempo de trabalho.

4 - A jornada contínua pode ser adoptada nos casos previstos no artigo 10.º do presente regulamento e em casos excepcionais devidamente fundamentados.

Artigo 9.º

Trabalho por turnos

1 - Trabalho por turnos é aquele em que há lugar à prestação de trabalho em pelo menos dois períodos diários e sucessivos, sendo cada um deles de duração não inferior à duração média diária do trabalho.

2 - As interrupções destinadas a repouso e refeição, quando não excedam os trinta minutos, são consideradas como tempo de trabalho.

3 - A prestação de trabalho em regime de turnos, desde que um dos turnos seja total ou parcialmente coincidente com o período nocturno, confere direito à atribuição de um subsídio correspondente a um acréscimo da remuneração, calculado sobre o vencimento para a respectiva categoria, de acordo com as seguintes percentagens:

a) Regime de turnos permanente total - 25% (sete dias da semana em três períodos diários);

b) Regime de turnos permanente parcial - 23% (sete dias da semana em dois períodos diários);

c) Regime de turnos semanal prolongado total - 22% (seis dias em três períodos diários);

d) Regime de turnos semanal prolongado parcial - 21% (seis dias em dois períodos diários);

e) Regime de turnos semanal total - 20% (de segunda-feira a sexta-feira em três períodos diários);

f) Regime de turnos semanal parcial - 18% (de segunda-feira a sexta-feira em dois períodos diários).

4 - Compete ao presidente da Câmara determinar a modalidade de horário por turnos a adoptar em cada caso bem como as respectivas escalas necessárias à sua execução.

5 - Em casos excepcionais devidamente fundamentados, designadamente por incidência dos turnos em período predominantemente nocturno, poderá ser elevado o subsídio de turno em consonância com os limites fixados legalmente.

Artigo 10.º

Horários específicos

Podem ser fixados horários específicos nas seguintes situações:

a) Para frequência das aulas e deslocações para os respectivos estabelecimentos de ensino por parte dos trabalhadores-estudantes;

b) Para acompanhamento de descendentes, adoptandos ou adoptados a cargo com idade inferior a 12 anos ou que, independentemente da idade, sejam portadores de deficiência e se encontrem em alguma das situações previstas no artigo 21.º do Decreto-Lei 133-B/97, de 30 de Maio;

c) No interesse dos trabalhadores, sempre que outras circunstâncias devidamente fundamentadas o justifiquem;

d) Sempre que circunstâncias relevantes relacionadas com a natureza das actividades desenvolvidas, devidamente fundamentadas e sujeitas a audição prévia dos trabalhadores, através das suas organizações representativas, o justifiquem.

Artigo 11.º

Trabalho normal nocturno

1 - O trabalho normal nocturno é aquele que é prestado no período compreendido entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte, conferindo direito a um acréscimo remuneratório de 25% do valor da remuneração diária.

2 - O regime previsto no número anterior não se aplica às categorias cujas funções, pela sua natureza, só possam ser exercidas em período predominantemente nocturno.

Artigo 12.º

Trabalho extraordinário

1 - Considera-se trabalho extraordinário todo aquele que for prestado fora do período normal de trabalho diário, não podendo o mesmo exceder duas horas por dia, nem ultrapassar cento e vinte horas por ano, excepto no caso de pessoal administrativo ou auxiliar que preste apoio às reuniões ou sessões dos órgãos autárquicos, bem como motoristas, telefonistas e outro pessoal auxiliar ou operário cuja manutenção em serviço seja expressamente fundamentada e reconhecida como indispensável.

2 - Não são obrigados à prestação de trabalho extraordinário os trabalhadores que:

a) Sejam portadores de deficiência;

b) Estejam em situação de gravidez;

c) Tenham à sua guarda descendentes ou afins na linha recta bem como adoptandos ou adoptados de idade inferior a 12 anos ou que, sendo portadores de deficiência, careçam de acompanhamento dos progenitores;

d) Gozem do estatuto de trabalhador-estudante;

e) Invoquem motivos atendíveis.

Artigo 13.º

Remuneração do trabalho extraordinário

1 - A prestação de trabalho extraordinário confere direito a um acréscimo compensatório que pode revestir, conforme opção do trabalhador, a natureza de:

a) Dedução posterior no período normal de trabalho, acrescida de 25% ou de 50%, respectivamente, nos casos de trabalho extraordinário diurno e nocturno a efectuar dentro do ano civil em que o trabalho foi prestado, conforme as disponibilidades do serviço;

b) Acréscimo na retribuição horária de acordo com as seguintes percentagens: 25% para a primeira hora de trabalho suplementar diurno, 50% para as horas subsequentes de trabalho extraordinário diurno, 60% para a primeira hora de trabalho nocturno e 90% para as restantes horas de trabalho extraordinário nocturno.

2 - Os trabalhadores não podem receber, em cada mês, por trabalho extraordinário mais de um terço do respectivo índice remuneratório, excepto o pessoal administrativo ou auxiliar que preste apoio a reuniões ou sessões dos órgãos autárquicos, bem como os motoristas, telefonistas e outro pessoal auxiliar afectos por deliberação expressa ao serviço da presidência.

Artigo 14.º

Trabalho em dias de descanso semanal, complementar e em feriados

1 - A prestação de trabalho em dias de descanso semanal, de descanso complementar e em feriado não pode ultrapassar as sete horas diárias.

2 - A realização de trabalho em dias de descanso semanal (regra geral ao domingo) ou em feriado que coincida com esse dia confere direito ao recebimento de um acréscimo remuneratório calculado através da multiplicação do valor hora normal de trabalho pelo coeficiente 2, conferindo, ainda, direito a um dia de descanso na semana de trabalho seguinte.

3 - A prestação de trabalho em dia de descanso complementar (normalmente ao sábado) será compensado apenas com o acréscimo na remuneração referido no número anterior.

Artigo 15.º

Autorização para a realização de trabalho extraordinário em dias de descanso semanal, complementar e feriados

1 - A realização de trabalho extraordinário em dias de descanso e feriado deve ser previamente autorizada pelos dirigentes e pelo presidente da Câmara, devendo para o efeito o trabalhador preencher o impresso adequado, no qual explicitará a natureza do serviço a prestar, fundamentando a sua necessidade e a impossibilidade de realização do mesmo no período normal de trabalho, sob pena de não ser exigível a respectiva remuneração.

2 - É permitida a realização de trabalho extraordinário em dias de descanso semanal, complementar e em feriados quando as necessidades do serviço imperiosamente o exigirem, em virtude da acumulação anormal ou imprevista de trabalho ou da urgência na realização de tarefas especiais não constantes do plano de actividades e, ainda, em situações que resultem de imposição legal.

Artigo 16.º

Disposições finais

As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente regulamento e os casos omissos serão resolvidos pelo presidente da Câmara.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1996582.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-05-30 - Decreto-Lei 133-B/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Reformula o regime jurídico das prestações familiares, consubstanciado nos Decretos-Leis 197/77, de 17 de Maio, 170/80, de 29 de Maio e 29/89, de 23 de Janeiro, definindo a protecção na eventualidade de encargos familiares do regime geral de segurança social e do regime de protecção social da função pública. Cria o subsídio familiar a crianças e jovens, que substitui as prestações de abono de família, subsídio de aleitação e subsídio de nascimento. Estabelece a natureza - prestações pecuniárias -, âmbito, c (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda