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Contrato 1304/2002, de 25 de Março

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Texto do documento

Contrato 1304/2002. - Contrato-programa de desenvolvimento de infra-estruturas desportivas - referência IND/ID/89/2001/N. - Nos termos do n.º 3 do artigo 2.º e do artigo 17.º do Decreto-Lei 62/97, de 26 de Março, e ao abrigo do regime do Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, entre o Instituto Nacional do Desporto, com sede na Avenida do Infante Santo, 76, 4.º, 1399-032 Lisboa, adiante designado por IND ou primeiro outorgante, neste acto representado pelo seu presidente, Manuel da Silva Brito, e a Junta de Freguesia de Pegarinhos, adiante designada por promotor ou segundo outorgante, representada pela sua presidente, Maria Amélia Pires Pereira Baptista, é celebrado o presente contrato-programa, que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objecto

O presente contrato-programa tem por objecto a colaboração do IND destinada à realização da obra de ampliação e remodelação de balneários do Campo de Futebol de Pegarinhos, concelho de Alijó, Vila Real, promovida pela Junta de Freguesia de Pegarinhos e a executar por esta na qualidade de dono da obra e de acordo com a proposta e o respectivo projecto aprovados pelo primeiro outorgante.

Cláusula 2.ª

Custos e repartição de encargos

1 - Para a prossecução da intervenção referida na cláusula 1.ª, com o custo de referência de Euro 17 408,05 (3 490 000$), será concedida, pelo primeiro outorgante ao segundo outorgante, na qualidade de dono da obra, uma comparticipação total de Euro 8480 (1 700 000$), ilíquida, que será proporcionalmente reduzida caso o orçamento das obras se revele inferior ao custo de referência indicado.

2 - A comparticipação financeira referida no número anterior será efectuada no âmbito do Programa Rede Integrada de Infra-Estruturas Desportivas, projecto "Infra-estruturas de iniciativa autárquica", do PIDDAC afecto ao IND, processando-se a liquidação nas seguintes condições:

a) Euro 4240 (850 000$) em 2001, contra a apresentação do contrato de empreitada ou de fornecimento;

b) Euro 4240 (850 000$) em 2002, após a conclusão das obras ou dos trabalhos do fornecimento e contra a apresentação do respectivo auto de recepção provisória da obra ou da declaração de conclusão e conformidade do fornecimento.

3 - No caso de trabalhos que, com prévio conhecimento e aceitação do primeiro outorgante, sejam realizados, no todo ou em parte, por administração directa ou com dispensa de contrato escrito, para efeitos de processamento da comparticipação das tranches referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, deverão ser apresentados os seguintes documentos justificativos da despesa:

a) Em substituição do contrato de empreitada ou do contrato de fornecimento, cópia da acta da reunião do órgão autárquico competente, donde conste a deliberação relativa à execução dos correspondentes trabalhos por administração directa ou com dispensa de contrato escrito, com a identificação da obra ou a discriminação das parcelas de trabalhos abrangidos, indicando os seus custos e o responsável pelo acompanhamento técnico, o qual visará todos os documentos justificativos de despesa a enviar ao IND;

b) Em complemento do auto de recepção provisória da obra ou da declaração de conclusão e conformidade do fornecimento, cópias (visadas pelo técnico responsável ou validadas por carimbo da entidade promotora) das facturas relativas aos bens incorporados na obra.

4 - Compete à autarquia assegurar a cobertura financeira de eventuais custos resultantes de altas de praça, revisões de preços, trabalhos a mais, erros e omissões do projecto, compensações por trabalhos a menos ou a mais e indemnizações que eventualmente venham a ser devidas ao adjudicatário por força do respectivo contrato e do regime legal aplicável aos fornecimentos e empreitadas de obras públicas.

Cláusula 3.ª

Revisão do contrato-programa

Qualquer alteração ou adaptação pelo segundo outorgante dos termos ou dos resultados previstos neste contrato-programa carece de prévio acordo escrito do primeiro outorgante, sob pena de resolução do mesmo.

Cláusula 4.ª

Vigência e caducidade

1 - No contexto do objecto definido na cláusula 1.ª, o segundo outorgante assume pelo presente contrato-programa a responsabilidade pela conclusão integral das obras a realizar até ao final do ano 2002.

2 - O atraso do segundo outorgante no cumprimento dos prazos fixados neste contrato-programa por razões não fundamentadas concede ao primeiro outorgante o direito de resolução do contrato.

3 - A resolução do contrato-programa a que se reporta o número anterior efectuar-se-á através da respectiva notificação ao segundo outorgante, obrigando-se este à restituição ao primeiro outorgante das quantias já recebidas a título de comparticipação.

4 - O presente contrato caduca quando, por falta não imputável às partes, se torne objectivamente impossível realizar a obra que constitui o seu objecto.

Cláusula 5.ª

Deveres do segundo outorgante

1 - A execução e o controlo técnico das obras serão assegurados pelo segundo outorgante, podendo o primeiro outorgante, ou quem ele determinar, para além do acompanhamento dos trabalhos, fornecer apoio técnico supletivo, quando solicitado, em qualquer das fases de execução deste contrato-programa.

2 - O segundo outorgante obriga-se a colocar em local visível da instalação, e com o destaque adequado, um painel que deverá permanecer no local até à conclusão da execução deste contrato-programa, do qual deve constar a indicação expressa da comparticipação concedida pelo IND à realização dos trabalhos referidos no n.º 1 desta cláusula.

Cláusula 6.ª

Manutenção e gestão

A manutenção e gestão da infra-estrutura referida na cláusula 1.ª é da responsabilidade do segundo outorgante, que se obriga a mantê-la afecta aos fins previstos no âmbito deste contrato-programa e a geri-la de acordo com os princípios de interesse público inerentes ao mesmo, designadamente pela concessão de facilidades de acesso à comunidade local e ao movimento associativo.

4 de Dezembro de 2001. - Pelo Primeiro Outorgante, Manuel da Silva Brito. - Pelo Segundo Outorgante, Maria Amélia Pires Pereira Baptista.

[Dispensado de homologação, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 62/97, de 26 de Março, e do despacho 1768/2001, do Ministro da Juventude e do Desporto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 24, de 29 de Janeiro de 2001.]

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1996577.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-24 - Decreto-Lei 384/87 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessionárias destes.

  • Tem documento Em vigor 1997-03-26 - Decreto-Lei 62/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a lei orgânica do Instituto Nacional do Desporto (IND), organismo dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, superintendido pelo membro do Governo responsável pela área do desporto. Define as suas atribuições, assim como os seus órgãos e serviços e regime de pessoal. Aprova e publica em anexo o quadro de pessoal dirigente do Instituto.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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