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Despacho 6427/2002, de 25 de Março

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Texto do documento

Despacho 6427/2002 (2.ª série). - De acordo com as normas constantes dos artigos 35.º e 41.º do Código de Procedimento Administrativo e no uso das competências próprias que me são conferidas por lei e dos poderes que me foram delegados através do despacho 19 312/2001, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 214, de 14 de Setembro de 2001, e do despacho 20 154/2001, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 223, de 25 de Setembro de 2001, nos termos previstos no artigo 27.º, n.º 2, da Lei 49/99, delego e subdelego no director de Serviços de Recurso Humanos, da Direcção Regional de Educação do Alentejo, em regime de substituição, Feliciano Gomes Coelho Mendes, competências para:

1 - No âmbito da gestão dos recursos humanos afectos aos estabelecimentos de educação e ensino:

1.1 - Autorizar destacamentos de orientadores de estágio dos ramos educacionais e de estágios integrados que funcionem em estabelecimentos de ensino, mediante parecer favorável da Direcção de Serviços de Assuntos Técnico-Pedagógicos, de Acção Social e Desporto Escolar;

1.2 - Autorizar a prestação de actividade lectiva extraordinária a membros de órgãos de gestão;

1.3 - Autorizar as dispensas de serviço previstas no n.º 11 do Despacho Normativo 185/92, de 8 de Outubro.

1.4 - Conceder dispensa de serviço a docentes que vão dinamizar acções em estabelecimentos de educação e ensino diferentes daqueles em que se encontram colocados;

1.5 - Autorizar a colocação em regime especial do pessoal docente e não docente, nos limites de quotas fixadas, quando aplicáveis, para estes últimos;

1.6 - Autorizar, a nível regional, os funcionários a tomarem posse em local diferente daquele em que foram colocados;

1.7 - Autorizar o regime de trabalho a tempo parcial e de flexibilidade de horário a docente e não docente dos estabelecimentos de ensino, nos termos da legislação aplicável;

1.8 - Autorizar, a nível regional, permutas, transferências, destacamentos e requisições de pessoal docente e não docente, nos termos da legislação aplicável;

1.9 - Presidir à junta médica regional e homologar os respectivos pareceres;

1.10 - Conceder a exoneração, sempre que esta não resulte directamente da lei, a pessoal docente e não docente dos estabelecimentos de ensino;

1.11 - Autorizar a aposentação voluntária de funcionários ou agentes nos termos do disposto no Decreto-Lei 116/85, de 19 de Abril;

1.12 - Praticar todos os actos respeitantes à concretização da aposentação ou reforma de pessoal docente e não docente, sem prejuízo das competências próprias dos respectivos estabelecimentos de ensino e da Caixa Geral de Aposentações, do Montepio dos Servidores do Estado e dos organismos da Previdência.

2 - No âmbito da gestão da Direcção de Serviços de Recursos Humanos:

2.1 - Aprovar o plano anual de férias;

2.2 - Adoptar os horários de trabalho mais adequados ao funcionamento do serviço, observados os condicionalismos legais;

2.3 - Autorizar a inscrição e participação em congressos, seminários, colóquios, cursos de formação, jornadas ou outras iniciativas semelhantes realizadas em território nacional, desde que integrados nas suas actividades correntes e que não impliquem encargos financeiros, ou, quando os impliquem, sujeitos ao respectivo cabimento;

2.4 - Autorizar, dentro das dotações financeiras estabelecidas superiormente, as deslocações para acompanhamento e apoio a estabelecimentos de educação e ensino e a participação em reuniões de equipas de trabalho, superiormente definidas;

2.5 - Autorizar deslocações em carro próprio dentro dos condicionalismos legais e assegurando o respectivo cabimento.

3 - Consideram-se ratificados os actos praticados desde 1 de Agosto de 2001.

25 de Fevereiro de 2002. - O Director Regional, José Casa Nova Tavares Travassos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1996491.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-04-19 - Decreto-Lei 116/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Permite a aposentação voluntária dos funcionárias e agentes que possuam 36 anos de serviço, independentemente da respectiva idade e de submissão a junta médica

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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