Portaria 885/81
de 2 de Outubro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, ao abrigo dos n.os 5 e 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 29/80, de 29 de Fevereiro:
1.º Ficam sujeitas ao regime de preços declarados a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, as empresas que apresentem uma facturação bruta total correspondente a vendas no mercado interno superior a 120000 contos:
a) Produtoras ou importadoras de artigos de fibrocimento enquadrados na CAE a seis dígitos 36.99.30;
b) Que prestem serviços de mão-de-obra para a produção de artigos de fibrocimento da CAE a seis dígitos 36.99.30.
2.º As dúvidas suscitadas na interpretação desta portaria serão esclarecidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio.
3.º O disposto nesta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Secretaria de Estado do Comércio, 11 de Setembro de 1981. - O Secretário de Estado do Comércio, António Escaja Gonçalves.