Portaria 1021/81
de 26 de Novembro
Considerando que a Guarda Fiscal tem necessidade de adquirir equipamento de observação nocturna para melhoria da sua capacidade operacional específica;
Considerando que os prazos de entrega propostos pelas firmas fornecedoras do equipamento abrangem os anos de 1981 e 1982;
Tendo em vista o artigo 10.º do Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, o seguinte:
1.º É autorizado o Comando-Geral da Guarda Fiscal a celebrar contratos para aquisição de equipamento de visão nocturna até ao montante de 12844490$00.
2.º As despesas respeitantes a esta aquisição não poderão exceder, em cada ano, as seguintes importâncias:
Em 1981 - 2748 ... 650$00;
Em 1982 - 10095 ... 840$00.
3.º Os encargos resultantes da execução do disposto no artigo anterior serão satisfeitos pelas dotações da Guarda Fiscal atribuídas em 1981 e a atribuir em 1982, através do Orçamento Geral do Estado.
Ministério das Finanças e do Plano, 10 de Outubro de 1981. - Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento.