Portaria 1000/81
de 20 de Novembro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado dos Transportes Exteriores e Comunicações, que, ao abrigo das disposições do artigo 44.º do Decreto-Lei 42417, de 27 de Julho de 1959, sejam criados e postos em circulação bilhetes-postais simples para o serviço nacional, com as seguintes características:
1) Serão fabricados em cartolina de 180 g/m2, com as dimensões de 105 mm x 148 mm;
2) O rosto conterá:
Ao alto, à esquerda, os dizeres "Bilhete-Postal»; ao centro, o símbolo "Código Postal - meio caminho andado», e, à direita, impresso, o selo de 7$00 da emissão ordinária em vigor;
Uma zona intermédia, delimitada superiormente pelas palavras "remetente» e "endereço» a 40 mm do bordo superior, dividida por um traço vertical;
O lado direito, com a largura de 97 mm, é preenchido por 4 linhas horizontais e uma zona sombreada, no remetente e no endereço, destinada ao código postal;
Na parte inferior, uma zona reservada aos CTT para indexação.
Secretaria de Estado dos Transportes Exteriores e Comunicações, 6 de Novembro de 1981. - O Secretário de Estado dos Transportes Exteriores e Comunicações, José da Silva Domingos.