de 30 de Novembro
Os princípios gerais sobre a contagem de tempo de serviço e de identidade de conteúdo funcional assumem particular relevância na vida profissional dos funcionários para efeitos de progressão nas respectivas carreiras.Os referidos princípios deverão ser uniformemente aplicados a toda a Administração, por forma a esbaterem-se as soluções pontuais que nesta matéria se têm vindo a tomar e bem assim enquadrar algumas situações dos funcionários oriundos dos quadros dos territórios descolonizados, designadamente o pessoal técnico superior, procurando-se uma solução tanto quanto possível harmónica.
Importa, pois, regulamentar algumas disposições do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, no sentido de orientar os serviços numa execução uniforme dos preceitos constantes daquele diploma.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - A correspondência de conteúdo funcional a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, estabelece-se por uma das seguintes formas:
a) Reconhecimento expresso na lei;
b) Declaração passada e autenticada pelo serviço onde foram exercidas as funções cuja correspondência se pretende comprovar, a qual especificará o conjunto de tarefas e responsabilidades inerentes ao respectivo posto de trabalho.
2 - O disposto na alínea b) do número anterior não se aplica às carreiras horizontais nem ao tempo de serviço prestado em quadros dos territórios descolonizados.
3 - Quando, por força da reestruturação orgânica, se verifique a extinção de uma categoria ou carreira, deverá considerar-se, para efeitos de progressão na carreira de integração, o tempo de serviço prestado anteriormente, desde que a equiparação de conteúdos funcionais seja reconhecida por qualquer dos meios previstos no n.º 1.
Art. 2.º - 1 - Aos funcionários provenientes de categorias ou carreiras que, por força do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, foram integrados no grupo de pessoal técnico superior é contado para efeitos do n.º 4 do artigo 2.º todo o tempo de serviço prestado naquelas categorias ou carreiras.
2 - O disposto no número anterior não impede que os júris dos concursos para lugares de acesso recorram ao mecanismo de correspondência de conteúdo funcional, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º, quando for julgado necessário.
3 - A verificação da inexistência da identidade de conteúdo funcional pelos júris dos concursos constitui fundamento de exclusão dos respectivos candidatos.
Art. 3.º Ao pessoal oriundo do quadro geral de adidos é considerado, para efeitos de normal progressão na carreira técnica superior, o tempo de serviço prestado, naquele quadro e nos territórios descolonizados, em categorias que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Para cujo provimento a lei exigisse no mínimo curso superior adequado;
b) Se desenvolvam por letras de vencimento iguais ou superiores à letra H.
Art. 4.º - 1 - Para efeitos de progressão na carreira será contado o tempo de serviço prestado pelos funcionários oriundos de quadros diferentes, bem como o prestado pelos agentes, enquanto o foram, desde que:
a) Seguido de integração em quadro de pessoal sem que se tenha verificado interrupção de funções com quebra de vínculo; e b) Se verifique identidade de conteúdo funcional pela aplicação das regras constantes do n.º 1 do artigo 1.º 2 - Não se considera quebra de vínculo o período de interrupção de funções que antecedeu a integração no quadro geral de adidos dos funcionários e agentes que a requereram.
Art. 5.º - 1 - Para efeitos de progressão nas carreiras o tempo de serviço deverá ser contado por aplicação das normas constantes do Decreto-Lei 90/72, de 18 de Março.
2 - As listas de antiguidade a elaborar pelos diversos serviços devem ser acompanhadas das necessárias observações, por forma a documentarem todo o tempo de serviço contável para efeitos de progressão na carreira, de que os serviços possam fazer prova.
Art. 6.º A prova do tempo de serviço na categoria e na carreira para apresentação a concurso fica, nos termos da lei geral, a cargo dos candidatos a concurso.
Art. 7.º As disposições do presente diploma não se aplicam aos concursos abertos antes da sua entrada em vigor.
Art. 8.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - José San-Bento de Menezes.
Promulgado em 14 de Novembro de 1983.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 17 de Novembro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.