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Deliberação 262/2002, de 18 de Março

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Texto do documento

Deliberação 262/2002. - O conselho de administração do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento - INFARMED, na sua sessão de 25 de Fevereiro de 2002 (acta 8/CA/2002), analisando a proposta GJUC/151, de 15 de Fevereiro de 2002, da comissão de transferências relativa ao pedido de transferência da Farmácia Cadete, sita na Rua da Igreja, 5, freguesia de São Domingos de Carmões, concelho de Torres Vedras, distrito de Lisboa, formulado em 29 de Janeiro de 2001, ao abrigo do n.º 16.º da Portaria 936-A/99, de 22 de Outubro, delibera indeferir o pedido de transferência da Farmácia Cadete para a Urbanização da Conquinha, lote 22, rés-do-chão, freguesia de São Pedro e Santiago, concelho de Torres Vedras, distrito de Lisboa, ao abrigo do n.º 16.º, n.os 4 e 6, da Portaria 936-A/99, de 22 de Outubro, conjugado com o artigo 50.º, n.º 2, do Decreto-Lei 48 547, de 27 de Agosto de 1968, na medida em que a farmácia é única na localidade, a existir uma extensão de saúde e estarem inscritos 1064 utentes, havendo um médico a dar consulta de segunda-feira a sexta-feira, ocorrem razões de cobertura farmacêutica que aconselham ao indeferimento do pedido. Acresce o facto de a Câmara Municipal competente ter emitido parecer desfavorável ao pedido.

4 de Março de 2002. - O Vice-Presidente do Conselho de Administração, Rogério Gaspar.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1993545.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-08-27 - Decreto-Lei 48547 - Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro

    Regulamenta o exercício da profissão de farmacêutico.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-22 - Portaria 936-A/99 - Ministério da Saúde

    Estabelece as regras e condições de instalação de novas farmácias, bem como as aplicáveis à transferência de farmácias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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