de 23 de Junho
Altera a lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado,
aprovado pelo Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de Dezembro, e o artigo 112.º do
Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
287/2003, de 12 de Novembro.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
A lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Lista I
[...]
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - Prestações de serviços silvícolas:
4.1 - Prestações de serviços de limpeza e de intervenção cultural nos povoamentos, realizadas em explorações agrícolas e silvícolas.»
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
O artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei 287/2003, de 12 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 112.º
[...]
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
5 - ...........................................................................
6 - ...........................................................................
7 - ...........................................................................
8 - ...........................................................................
9 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem majorar até ao dobro a taxa aplicável aos prédios rústicos com áreas florestais que se encontrem em situação de abandono, não podendo da aplicação desta majoração resultar uma colecta de imposto inferior a (euro) 20 por cada prédio abrangido.
10 - Consideram-se prédios rústicos com áreas florestais em situação de abandono aqueles que integrem terrenos ocupados com arvoredos florestais, com uso silvo-pastoril ou incultos de longa duração, e em que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Não estarem incluídos em zonas de intervenção florestal (ZIF), nos termos do disposto no Decreto-Lei 127/2005, de 5 de Agosto;
b) A sua exploração não estar submetida a plano de gestão florestal elaborado, aprovado e executado nos termos da legislação aplicável;
c) Não terem sido neles praticadas as operações silvícolas mínimas necessárias para reduzir a continuidade vertical e horizontal da carga combustível, de forma a limitar os riscos de ignição e propagação de incêndios no seu interior e nos prédios confinantes.
11 - Constitui competência dos municípios proceder ao levantamento dos prédios rústicos com áreas florestais em situação de abandono e à identificação dos respectivos proprietários, até 30 de Março de cada ano, para posterior comunicação à Direcção-Geral dos Impostos.
12 - (Anterior n.º 9.) 13 - (Anterior n.º 10.)»
Aprovada em 20 de Abril de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 1 de Junho de 2006.
Publique-se.O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 2 de Junho de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.