Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 5424/2002, de 11 de Março

Partilhar:

Texto do documento

Despacho 5424/2002 (2.ª série). - Delegação/subdelegação de competências. - No uso dos poderes que me são conferidos pelo n.º 2 do artigo 25.º e pelo n.º 2 do artigo 29.º dos Estatutos do Instituto de Solidariedade e Segurança Social, aprovados pelo Decreto-Lei 316-A/2000, de 7 de Dezembro, bem como pelo disposto nos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo, delego/subdelego na directora da Unidade de Protecção Social de Cidadania, licenciada Maria Leonor Dias Aguiar Costa de Almeida, as competências para:

1 - Autorizar/decidir no âmbito da respectiva Unidade:

1.1 - Pedidos de justificação de faltas;

1.2 - Planos de férias e respectivas alterações;

1.3 - Férias anteriores à aprovação dos planos de férias e o gozo de férias interpoladas;

1.4 - Concessão do período complementar de cinco dias úteis de férias a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, bem como a concessão do período a que se refere o artigo 22.º do mesmo diploma;

1.5 - Deslocações em serviço, pagamento de ajudas de custo e reembolso de despesas de transportes públicos a que haja lugar;

1.6 - Autorizar o pagamento antecipado de ajudas de custo;

1.7 - Processos relativos a licença especial para assistência a familiares, nos termos legais;

1.8 - Processos relacionados com dispensa para amamentação e tratamento ambulatório, bem como as dispensas para consultas médicas ou exames complementares de diagnóstico;

1.9 - Processos de abono de vencimento de exercício perdido por motivos de doença;

1.10 - Dos meios de prova a apresentar pelos funcionários ao abrigo do artigo 33.º, n.º 4, do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

1.11 - Mobilidade do pessoal no âmbito da respectiva Unidade;

1.12 - Assinar correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente dos serviços, excepto a que é dirigida a gabinetes de membros do Governo, governadores civis, direcções-gerais, Inspecção-Geral e institutos públicos.

2 - Competências específicas:

2.1 - Conceder subsídios eventuais de precariedade económica a indivíduos ou famílias, até ao montante de Euro 1000, referentes a um único processamento, e até ao montante de Euro 500 mensais, durante o limite máximo de um ano, quando de carácter regular;

2.2 - Autorizar a concessão de até um ano de subsídios cujo valor esteja legal ou regularmente estabelecido;

2.3 - Autorizar a nacionais deslocados em Portugal em situação de carência e acumulação de factores de desvantagem:

2.3.1 - A atribuição de subsídios de acolhimento, apoio social, integração e de viagem;

2.3.2 - O alojamento em regime de só tecto, pensão completa e em centros de acolhimento temporário;

2.3.3 - O fornecimento de alimentação, bem como de título de transporte, em casos devidamente justificados;

2.4 - Conceder subsídios mensais, até ao montante de Euro 500, a deficientes, candidatos a asilo, desalojados, refugiados e noutras situações que se possam equiparar, cujo prazo é limitado à atribuição de pensões dos regimes de segurança social ou à sua integração sócio-profissional;

2.5 - Autorizar o pagamento das facturas de alojadores relativas aos beneficiários cujo apoio já tenha sido autorizado;

2.6 - Autorizar a concessão de subsídios para a acção comunitária, colónias de férias e ATL, até Euro 500;

2.7 - Fixar o montante das comparticipações devidas pelos utentes ou respectivos familiares referentes à frequência de amas, bem como anular ou reduzir os mesmos montantes com base em motivos sociais justificados, com observância dos normativos aplicáveis;

2.8 - Despachar os pedidos de admissão ou de colocação de crianças em amas, ajudantes familiares e famílias de acolhimento;

2.9 - Autorizar o licenciamento provisório para o exercício de amas de acordo com a legislação em vigor;

2.10 - Celebrar contratos com amas, famílias de acolhimento e ajudantes familiares, após estudo da situação apresentada pelos serviços;

2.11 - Autorizar o pagamento de subsídios de retribuição, de alimentação e de manutenção às amas, ajudantes familiares e famílias de acolhimento, de acordo com a legislação em vigor;

2.12 - Praticar os actos necessários à resolução dos problemas relacionados com pessoas colocadas pelos tribunais à responsabilidade do Centro Distrital;

2.13 - Proceder ao estudo, análise e selecção dos processos de famílias de acolhimento e de candidatos a adoptante, bem como o acompanhamento de crianças e famílias em fase de integração;

2.14 - Requerer junto dos tribunais os processos de confiança judicial, com vista a futura adopção;

2.15 - Assinar todos os ofícios dirigidos ao tribunal em resposta às diferentes solicitações apresentadas pelos mesmos;

2.16 - Autorizar despesas relacionadas com projectos do Fundo Social Europeu, até Euro 1000 por acto;

2.17 - Autorizar o pagamento de despesas resultantes dos protocolos celebrados no âmbito dos projectos do Programa de Luta Contra a Pobreza e de projectos no âmbito de outros programas nacionais;

2.18 - Atribuir subsídios para aquisição de ajudas técnicas, até ao limite de Euro 1000.

2.19 - Promover as acções necessárias à celebração e eventuais alterações de acordos de cooperação com instituições particulares de solidariedade social;

2.20 - Acompanhar o cumprimento dos acordos de cooperação;

2.21 - Autorizar e assinar as certidões e declarações solicitadas pelas instituições particulares de solidariedade social e pelos proprietários dos estabelecimentos lucrativos sediados na área geográfica deste serviço;

2.22 - Autorizar a restituição do IVA às IPSS;

2.23 - Aceitar os pedidos de licenciamento, proceder à organização dos respectivos processos técnico-administrativos e ainda acompanhar o funcionamento de estabelecimentos com fins lucrativos;

2.24 - Autorizar outros apoios aos titulares da prestação de RMG e aos restantes membros dos seus agregados familiares no âmbito do programa de inserção, até ao montante de Euro 1500, referentes a um único processamento, e até ao montante de Euro 750 mensais, durante o limite máximo de um ano, quando de carácter regular;

2.25 - Decidir sobre a atribuição, suspensão ou cessação do rendimento mínimo garantido e outras prestações sociais de cidadania;

2.26 - Decidir da atribuição, suspensão ou cessação de comparticipações adicionais a lares de idosos;

2.27 - Decidir sobre a atribuição da prestação de complementos sociais das prestações substitutivas;

2.28 - Movimentar contas bancárias conjuntamente com o director do Centro Distrital ou dirigente a quem tenha sido conferida essa competência.

3 - No uso da faculdade conferida pelo n.º 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, as competências agora delegadas/subdelegadas podem ser objecto de subdelegação, com excepção das previstas nos n.os 2.1, 2.4, 2.6, 2.16, 2.18, 2.24 e 2.28.

4 - Nos termos do n.º 1 do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo, ficam ratificados, desde 1 de Setembro de 2001, todos os actos praticados pela directora da Unidade de Protecção Social de Cidadania no âmbito do presente despacho.

14 de Fevereiro de 2002. - O Director, António Carlos Camejo Martins.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1990694.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-07 - Decreto-Lei 316-A/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova os Estatutos do Instituto de Solidariedade e Segurança Social.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda