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Despacho 12668/2006, de 19 de Junho

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Sumário

Determina que as inspecções extraordinárias por motivo de licenciamento de transporte colectivo de crianças são efectuadas nos centros da categoria B e define o procedimento.

Texto do documento

Despacho 12 668/2006 (2.ª série). - Inspecção extraordinária por motivo de licenciamento de transporte colectivo de crianças. - O artigo 5.º da Lei 13/2006, de 17 de Abril, estabelece que a emissão ou renovação de licença para automóveis utilizados no transporte de crianças é efectuada pela DGTT após a realização de inspecção que ateste o cumprimento das condições de segurança estabelecidas naquela lei.

O Decreto-Lei 550/99, de 15 de Dezembro, concede a possibilidade de as inspecções para verificação das condições de segurança dos veículos serem realizadas em centros de inspecção da categoria B.

Existindo nesta data um conjunto de centros da referida categoria aprovados e em funcionamento que têm desenvolvido a actividade de inspecção para atribuição de matrícula a automóveis e seus reboques anteriormente matriculados ou acidentados, bem como de inspecção extraordinária para a adaptação de veículos à utilização do GPL, tendo como objectivo a melhoria na qualidade das inspecções realizadas bem como uma simplificação de procedimentos, considera-se oportuno que também as inspecções extraordinárias por motivo de licenciamento de transporte colectivo de crianças sejam realizadas naqueles centros.

Assim, tendo em consideração o disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 554/99, de 16 de Dezembro, determina-se o seguinte:

1 - As inspecções extraordinárias por motivo de licenciamento de transporte colectivo de crianças são efectuadas nos centros da categoria B, previstos na alínea b) do n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei 550/99, de 15 de Dezembro.

2 - Para efeitos de apresentação nos serviços competentes da DGTT, os centros de inspecção técnica de veículos da categoria B emitem o certificado de aprovação modelo n.º 113, aprovado e publicado pelo despacho 26 443-A/2000, de 30 de Dezembro.

3 - O certificado referido no número anterior deve atestar que o veículo para além de ter sido objecto das verificações técnicas genéricas relativas às suas condições de segurança em circulação, também apresenta as características técnicas determinadas na Lei 13/2006, de 17 de Abril.

4 - O presente despacho entra imediatamente em vigor.

25 de Maio de 2006. - O Director-Geral, Rogério Pinheiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/06/19/plain-198994.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/198994.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-15 - Decreto-Lei 550/99 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico relativo à actividade de inspecções técnicas de veículos a motor e seus reboques, designadamente quanto à autorização para o exercício da actividade de inspecção, à aprovação, abertura, funcionamento, suspensão e encerramento de centros de inspecção e ainda ao licenciamento dos técnicos de inspecção.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 554/99 - Ministério da Administração Interna

    Transpõe para o ordem jurídica portuguesa a Directiva n.º 96/96/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, alterada pela Directiva n.º 1999/52/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 26 de Maio de 1999, relativa ao controlo técnico dos veículos e seus reboques, e regula as inspecções técnicas periódicas para a atribuição de matrícula e inspecções extraordinárias de automóveis ligeiros, pesados e reboques. Publica vários anexos respeitantes às inspecções periódicas dos veículos.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-17 - Lei 13/2006 - Assembleia da República

    Transporte colectivo de crianças.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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