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Despacho 5100/2002, de 7 de Março

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Texto do documento

Despacho 5100/2002 (2.ª série). - No uso da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo e pelo artigo 4.º do Decreto-Lei 286/99, de 27 de Julho, delego competências aos funcionários adiante indicados para a prática dos seguintes actos previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei 336/93, de 29 de Setembro:

Carlos Alberto Silva Pinto, técnico principal de saúde ambiental, exercendo funções no Centro de Saúde de Alcanena, da Sub-Região de Saúde de Santarém.

Moisés Silva Almeida, técnico principal de saúde ambiental, exercendo funções no Centro de Saúde de Coruche, da Sub-Região de Saúde de Santarém.

Ana Maria Anunciação Matos Santos, técnica principal de saúde ambiental, exercendo funções no Centro de Saúde do Entroncamento, da Sub-Região de Saúde de Santarém.

José de Matos Costa, técnico de 1.ª classe de saúde ambiental, exercendo funções no Centro de Saúde de Mação, da Sub-Região de Saúde de Santarém.

João José Duarte d'Oliveira, técnico principal de saúde ambiental, exercendo funções no Centro de Saúde de Salvaterra de Magos, da Sub-Região de Saúde de Santarém.

Patrícia Margarida Tavares Andrade Santa Cruz, técnica de saúde ambiental, exercendo funções no Centro de Saúde do Sardoal, da Sub-Região de Saúde de Santarém.

Manuel Vaz Duarte, técnico de 1.ª classe de saúde ambiental, exercendo funções no Centro de Saúde de Vila Nova da Barquinha, da Sub-Região de Saúde de Santarém.

1 - Fazer cumprir as normas que tenham por objectivo a defesa da saúde pública, de acordo com o seu conteúdo funcional;

2 - Participar na vistoria a que se refere o artigo 27.º do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, com a redacção dada pela Lei 29/92, de 5 de Setembro;

3 - Dar parecer sobre os projectos de instalação ou alteração dos estabelecimentos industriais e fiscalizar a sua laboração quanto às condições de salubridade e higiene, impondo as correcções necessárias à prevenção dos riscos para a saúde dos trabalhadores e dos aglomerados populacionais;

4 - Dar parecer sobre os pedidos de licenças sanitárias das casas de espectáculos, hotéis, restaurantes e similares e estabelecimentos de venda de produtos alimentares, piscinas colectivas e parques de campismo;

5 - Fiscalizar os estabelecimentos susceptíveis de serem insalubres, incómodos ou perigosos, bem como as condições de funcionamento, bem assim como as condições de saúde dos trabalhadores;

6 - Verificar a observância das disposições legais respeitantes à higiene e saúde dos locais de trabalho;

7 - Desencadear acções de prevenção de acidente e doenças profissionais;

8 - Dar parecer sobre os pedidos de licenciamento e fiscalizar as instituições e serviços privados prestadores de cuidados de saúde, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades;

9 - Fazer cumprir as disposições legais de protecção e segurança contra as radiações ionizantes;

10 - Colaborar, no âmbito das suas competências, na vigilância sanitária da qualidade da água de consumo humano, das zonas balneares e das águas para utilização recreativa;

11 - Exercer, no âmbito das suas competências, por si ou em colaboração com outras entidades, a fiscalização sanitária dos géneros alimentícios;

12 - Participar em vistorias, integrando a comissão, de acordo com o artigo 12.º do Decreto-Lei 139/99, de 24 de Abril;

13 - Dar parecer sobre os projectos de estabelecimentos de comércio ou armazenagem de produtos alimentares, bem como dos estabelecimentos de comércio de produtos não alimentares e de prestação de serviços, cujo funcionamento envolve riscos para a saúde e segurança das pessoas (Decreto-Lei 370/99, de 18 de Setembro, e Portaria 33/2000, de 28 de Janeiro);

14 - Exercer os demais poderes que lhe sejam atribuídos por lei, regulamento ou que lhe hajam sido delegados ou subdelegados.

O presente despacho produz efeitos desde 14 de Junho de 2000, ficando por este meio ratificados os actos praticados pelo referido funcionário no âmbito das competências ora delegadas.

19 de Fevereiro de 2002. - A Adjunta do Delegado Regional de Saúde, Ana Paula Ramalho Correia.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1989240.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-20 - Decreto-Lei 445/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1992-09-05 - Lei 29/92 - Assembleia da República

    Altera, por ratificação, o Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, que aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-29 - Decreto-Lei 336/93 - Ministério da Saúde

    Estabelece as regras de nomeação, competência e funcionamento das entidades que exercem o poder de autoridade de saúde, as quais são a nível nacional, regional e concelhio, dependentes hierarquicamente do Ministro da Saúde, designando-se respectivamente director geral da saúde, delegados regionais de saúde e delegados concelhios de saúde. As autoridades sanitárias nomeadas ao abrigo do Decreto Lei nº 74-C/84, de 2 de Março, mantêm-se no exercício das suas funções até que se procedam as nomeações nos termos (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-04-24 - Decreto-Lei 139/99 - Ministério da Economia

    Altera algumas diposições do Decreto Lei 168/97, de 4 de Julho, que aprovou o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-27 - Decreto-Lei 286/99 - Ministério da Saúde

    Estabelece a organização dos serviços de saúde pública aos quais cabe promover a vigilância epidemiológica e a monitorização da saúde da população.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Decreto-Lei 370/99 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação dos estabelecimentos que vendem produtos alimentares e de alguns estabelecimentos de comércio não alimentar e de serviços que podem envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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