de 20 de Janeiro
Considerando o disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho;Considerando que no Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Justiça, criado pelo Decreto-Lei 238/80, de 18 de Julho, não tem sido possível preencher os lugares de director de serviços e de chefe de divisão na área de recrutamento definida pelo n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho;
Considerando especialmente que aos titulares desses cargos se exigirão, para o exercício das respectivas funções, uma formação e experiência específicas, a cujas exigências os requisitos formais do citado preceito do Decreto-Lei 191-F/79 não permitem dar resposta:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Justiça e pelo Secretário de Estalo da Reforma Administrativa, o seguinte:
1.º É alargada a área de recrutamento para provimento dos lugares de director de serviços e de chefe de divisão do quadro de pessoal do Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Justiça a licenciados de reconhecida competência para o exercício dos cargos e com experiência comprovada no âmbito das funções que lhes caberá desempenhar.
2.º O despacho de nomeação nos termos do número anterior, será acompanhado, para publicação, do currículo do nomeado.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça, 9 de Janeiro de 1981. - O Ministro da Justiça, Mário Ferreira Bastos Raposo. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, Carlos Martins Robalo.