Portaria 78/81
de 19 de Janeiro
As comissões de coordenação regional, institucionalizadas em finais de 1979, exerceram até essa data, como comissões de planeamento regional, múltiplas e importantes tarefas no domínio das áreas do desenvolvimento regional. Para a realização dessas tarefas contaram já as CPR com colaboradores permanentes, especializados nas áreas de actuação que então e agora desenvolvem, especialistas que, porém, apenas vieram a integrar lugares do quadro a partir da publicação do Decreto-Lei 494/79 e da aprovação das respectivas estruturas internas.
Assim, apesar da especialização e competência de grande parte dos actuais funcionários das CCR, o tempo de serviço público de que dispõem e as categorias em que se integram não possibilita, nos termos gerais, o seu aproveitamento para lugares de chefia, para os quais se reconhecem adequados o seu perfil, a experiência e conhecimentos já demonstrados.
Tendo em conta o exposto e a dificuldade de encontrar a nível regional funcionários especializados que possam assumir a chefia dos serviços e possuam as categorias exigidas por lei;
Tendo em conta o disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Reforma Administrativa e da Administração Regional e Local, o seguinte:
1.º A área de recrutamento para os lugares de director de serviços das comissões de coordenação regional é alargada aos técnicos superiores principais.
2.º A área de recrutamento para os lugares de chefe de divisão das comissões de coordenação regional é alargada aos técnicos superiores de 2.ª classe.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna, 9 de Janeiro de 1981. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, Carlos Martins Robalo. - O Secretário de Estado da Administração Regional e Local, José Albino da Silva Peneda.