de 27 de Abril
Na sequência da aprovação da Lei 6/87, de 27 de Janeiro, diploma que alterou as disposições relativas ao regime de dedicação exclusiva nas carreiras docente universitária, de ensino superior politécnico e de investigação científica, procedeu-se a uma reformulação do estatuto remuneratório dos docentes de ensino superior universitário.Tal estatuto veio, posteriormente, a ser objecto de novas alterações, concretizadas pela publicação do Decreto-Lei 145/87, de 24 de Março.
No entanto, a aplicação de algumas das disposições do referido diploma legal levantou dúvidas, que urge esclarecer e clarificar.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 74.º do Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro, ratificado, com alterações, pela Lei 19/80, de 16 de Julho, e alterado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei 145/87, de 24 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 74.º - 1 - ....................................................................................................
2 - ....................................................................................................................
3 - Para além das diuturnidades em vigor na função pública, os docentes universitários mencionados nas alíneas a) a c) do artigo 2.º do presente diploma têm direito a diuturnidades especiais, correspondentes a uma percentagem do respectivo vencimento base ilíquido, para todos os efeitos incorporadas, sucessivamente, no vencimento a partir da data em que perfaçam três, sete, onze e quinze anos de efectivo serviço, a partir da primeira posse em qualquer uma das seguintes categorias:
a) Professores catedráticos;
b) Professores extraordinários;
c) Professores agregados;
d) Professores associados;
e) Professores das cadeiras e cursos anexos;
f) Professores auxiliares;
g) Primeiros-assistentes.
4 - A percentagem a que se refere o n.º 3 é constante e deverá ser determinada de forma que o seu efeito cumulativo na 4.ª diuturnidade especial de um professor catedrático em regime de dedicação exclusiva produza um complemento de vencimento idêntico à participação emolumentar fixada para os juízes conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, sem considerar as respectivas diuturnidades.
5 - O pessoal docente em regime de tempo parcial aufere uma remuneração compreendida entre 20% e 60% do vencimento fixado para o regime de tempo integral correspondente à categoria para que é convidado, de acordo com os limites estabelecidos no artigo 69.º 6 - Os professores visitantes auferem uma remuneração mensal igual à da categoria docente a que hajam sido contratualmente equiparados, tendo ainda direito a um subsídio de deslocação, de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação.
7 - Os monitores perceberão uma gratificação mensal de montante igual a 40% do vencimento dos assistentes estagiários em regime de tempo integral.
Art. 2.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1987.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Março de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Roberto Artur da Luz Carneiro.
Promulgado em 12 de Abril de 1988.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 15 de Abril de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.