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Decreto-lei 147/88, de 27 de Abril

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Sumário

Altera a redacção de um artigo do Estatuto da Carreira Docente Universitária referente ao sistema remuneratório.

Texto do documento

Decreto-Lei 147/88

de 27 de Abril

Na sequência da aprovação da Lei 6/87, de 27 de Janeiro, diploma que alterou as disposições relativas ao regime de dedicação exclusiva nas carreiras docente universitária, de ensino superior politécnico e de investigação científica, procedeu-se a uma reformulação do estatuto remuneratório dos docentes de ensino superior universitário.

Tal estatuto veio, posteriormente, a ser objecto de novas alterações, concretizadas pela publicação do Decreto-Lei 145/87, de 24 de Março.

No entanto, a aplicação de algumas das disposições do referido diploma legal levantou dúvidas, que urge esclarecer e clarificar.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 74.º do Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro, ratificado, com alterações, pela Lei 19/80, de 16 de Julho, e alterado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei 145/87, de 24 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 74.º - 1 - ....................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - Para além das diuturnidades em vigor na função pública, os docentes universitários mencionados nas alíneas a) a c) do artigo 2.º do presente diploma têm direito a diuturnidades especiais, correspondentes a uma percentagem do respectivo vencimento base ilíquido, para todos os efeitos incorporadas, sucessivamente, no vencimento a partir da data em que perfaçam três, sete, onze e quinze anos de efectivo serviço, a partir da primeira posse em qualquer uma das seguintes categorias:

a) Professores catedráticos;

b) Professores extraordinários;

c) Professores agregados;

d) Professores associados;

e) Professores das cadeiras e cursos anexos;

f) Professores auxiliares;

g) Primeiros-assistentes.

4 - A percentagem a que se refere o n.º 3 é constante e deverá ser determinada de forma que o seu efeito cumulativo na 4.ª diuturnidade especial de um professor catedrático em regime de dedicação exclusiva produza um complemento de vencimento idêntico à participação emolumentar fixada para os juízes conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, sem considerar as respectivas diuturnidades.

5 - O pessoal docente em regime de tempo parcial aufere uma remuneração compreendida entre 20% e 60% do vencimento fixado para o regime de tempo integral correspondente à categoria para que é convidado, de acordo com os limites estabelecidos no artigo 69.º 6 - Os professores visitantes auferem uma remuneração mensal igual à da categoria docente a que hajam sido contratualmente equiparados, tendo ainda direito a um subsídio de deslocação, de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação.

7 - Os monitores perceberão uma gratificação mensal de montante igual a 40% do vencimento dos assistentes estagiários em regime de tempo integral.

Art. 2.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1987.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Março de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Roberto Artur da Luz Carneiro.

Promulgado em 12 de Abril de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 15 de Abril de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/04/27/plain-19885.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19885.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-11-13 - Decreto-Lei 448/79 - Ministério da Educação

    Aprova o estatuto da carreira docente universitária.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-16 - Lei 19/80 - Assembleia da República

    Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro (aprova o Estatuto da Carreira Docente Universitária).

  • Tem documento Em vigor 1987-01-27 - Lei 6/87 - Assembleia da República

    Altera disposições relativas ao regime de dedicação exclusiva nas carreiras docentes universitária e do ensino superior politécnico e de investigação científica.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-24 - Decreto-Lei 145/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Estabelece disposições quanto à fixação dos sistemas retributivos das carreiras docente universitária e docente do ensino superior politécnico. Altera a redacção de vários artigos do Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro, e ratificado com alterações pela Lei 19/80, de 16 de Julho.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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