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Despacho 12188/2006, de 9 de Junho

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Sumário

Permite a apresentação da declaração de rendimentos e do documento comprovativo da qualidade de pensionista, previstos nos artigos 1º e 2º da Portaria nº 91/2006 de 27 de Janeiro, até 31 de Dezembro de 2006 para os pensionistas anteriormente beneficiários do regime especial de comparticipação acrescida de medicamentos que não comprovaram a respectiva situação no prazo anteriormente estabelecido.

Texto do documento

Despacho 12 188/2006 (2.ª série). - O Decreto-Lei 118/92, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 129/2005, de 11 de Agosto, alterou as regras de atribuição do regime especial de comparticipação acrescida de medicamentos.

A Portaria 91/2006, de 27 de Janeiro, veio estabelecer que os pensionistas devem apresentar elementos comprovativos da sua situação até ao dia 31 de Março de cada ano, tendo o prazo sido prorrogado, no corrente ano, até 30 de Abril, pela Portaria 314/2006, de 3 de Abril.

Todavia, as alterações introduzidas, dirigindo-se sobretudo a idosos, em muitos casos com dificuldades de deslocação e de acesso à informação sobre as novas regras, conduziram a situações de potencial injustiça, importando agora prevenir penalizações indevidas.

Assim, determino o seguinte:

1 - Os pensionistas anteriormente beneficiários do regime especial de comparticipação acrescida de medicamentos que não comprovaram a sua situação, podem ainda apresentar os elementos referidos na Portaria 91/2006, de 27 de Janeiro, até 31 de Dezembro de 2006.

2 - Aos pensionistas referidos no número anterior é garantido o acesso àquele benefício a partir da data da apresentação, nos centros de saúde, dos documentos previstos no artigo 1.º da Portaria 91/2006, de 27 de Janeiro.

3 - Mantém-se em vigor a data de 30 de Abril de 2006 como referência para a não aplicação daquele benefício aos pensionistas que não fizeram prova da sua situação.

17 de Maio de 2006. - O Secretário de Estado da Saúde, Francisco

Ventura Ramos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/06/09/plain-198759.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/198759.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-06-25 - Decreto-Lei 118/92 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos prescritos aos utentes do Serviço Nacional de Saúde e aos beneficiários da Direcção-Geral de Protecção Social dos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE)

  • Tem documento Em vigor 2005-08-11 - Decreto-Lei 129/2005 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, que estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos. Republicado com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-03 - Portaria 314/2006 - Ministério da Saúde

    Prorroga o prazo para apresentação da declaração e do documento comprovativo aos pensionistas que pretendam beneficiar do regime especial de comparticipação de medicamentos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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